Acórdão nº 5066/07.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 5066/07.0TBVFR.P1 – 2ª Sec.

(apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, Lda.

, com sede em S. João da Madeira, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, Lda.

, sediada em Lobão, Santa Maria da Feira e D… – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 43.372,95 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação.

Alegou, para tal (considerando já o articulado em que, a solicitação do Tribunal, aperfeiçoou a p. i.), que: ● no exercício da sua actividade vendeu à sociedade «E…, Lda.» dois quadros eléctricos; ● com vista à colocação da mercadoria no destino, acordou com a 1ª ré o respectivo transporte até ao local de descarga, nas instalações da unidade industrial de … da F…; ● a mercadoria foi expedida em 25/07/2006, tendo sido emitidas as competentes guias; ● na viagem, o veículo transportador da mercadoria embateu com a galera numa ponte em ferro que atingiu também os quadros eléctricos, causando a destruição destes (ficaram danificados e irrecuperáveis, tendo ido para a sucata) e impedindo que chegassem ao seu destino; ● em consequência disso, sofreu a autora um prejuízo de 43.372,95 €; ● instada a pagar-lhe tal valor, a 1ª ré informou-a que havia transferido para a 2ª ré a sua responsabilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº CR …….., até ao limite de 140.000,00 €; ● a 2ª ré, contactada, enviou-lhe um recibo de indemnização, para que a demandante o assinasse, no valor de 9.500,00 €, quantia que esta não aceitou por não cobrir os danos que sofreu.

As rés contestaram, separadamente, a acção.

A 1ª ré excepcionou a sua própria ilegitimidade passiva, por entender que, por ter transferido para a 2ª ré a sua responsabilidade, só esta devia ter sido demandada pela autora, bem como a prescrição do (eventual) direito da autora, por ter sido citada depois de expirado o prazo a que alude o art. 24º do DL 239/2003, de 04/10, tendo, no mais, impugnado a versão factológica descrita na p. i..

Concluiu, pugnando pela procedência das excepções (dilatória e peremptória) que invocou e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, com as legais consequências.

A 2ª ré excepcionou também a prescrição do (eventual) direito da autora e impugnou a essencialidade do que esta alegou no articulado inicial, tendo concluído em termos idênticos aos da 1ª ré (excepto quanto à excepção dilatória, que não arguiu).

A autora replicou sustentando a improcedência das excepções arguidas pelas demandadas.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador – que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 1ª ré e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição – e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.

Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagarem à autora a quantia de 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Inconformada com o sentenciado, interpôs a ré seguradora o recurso de apelação em apreço [a 1ª ré também recorreu, mas, por falta de alegações, o seu recurso acabou por ser julgado deserto], cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. O nº 13 da Base Instrutória - onde se perguntava se «O derrube da mercadoria, aludido em 3), ficou a dever-se a defeito de fabrico na estabilidade dos quadros eléctricos?» - deve ter resposta diferente daquela que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido.

  1. Deve ter a seguinte resposta: “O derrube da mercadoria ficou a dever-se a defeito na instalação dos quadros eléctricos” - é o que se requer atento o disposto no nº 1 do art. 712º do CPC.

  2. É que tal resposta resulta dos depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e J…, cujos depoimentos foram prestados na audiência de julgamento de 17 de Janeiro de 2012 e estão gravados no Sistema “Habilus Media Studio”.

  3. Face aos factos provados, conjugado com o facto que também deve agora ser dado como provado, a acção tem de improceder e a Ré tem de ser absolvida do pedido.

  4. É que de tais factos resulta que ficou provado que a Ré transportadora não agiu com culpa e que o sinistro se ficou a dever a acto da responsabilidade da Autora - foi o defeito na instalação dos quadros eléctricos e não o transporte a causa do sinistro.

  5. Assim, o Tribunal recorrido - ao condenar as Rés - violou o disposto nos arts. 799º do Cód. Civil e ainda nos arts. 483º e 505º do mesmo diploma legal.

  6. A não se provar o que se pergunta no nº 13 da Base Instrutória, sempre a Autora é co-responsável pelo sinistro, na medida em que a Autora foi a responsável pela embalagem da mercadoria, pela orientação, verificação e aceitação como correcto de todo o processo de acondicionamento da mercadoria e pela orientação e controlo do amarramento da mercadoria com três cintas.

  7. Uma vez que o transporte decorreu com normalidade e nenhum facto ficou provado que o veículo transportador sofreu algum sinistro ou interveio em qualquer acidente, tem de se concluir que o tombo dos quadros eléctricos ficou a dever-se ao seu deficiente embalagem e acondicionamento, em que a Autora também interveio.

  8. Logo, a Autora é co-responsável pelo sinistro em igual proporção à Ré transportadora e, assim, as Rés apenas deviam ter sido condenadas em metade da indemnização devida.

  9. Assim, ao condenar as Rés como únicas responsáveis pela indemnização devida à Autora, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 799º do Cód. Civil e ainda nos arts. 483º e 505º do mesmo diploma legal.

  10. Seja como for, está prescrito o direito da Autora, pois que as Rés foram citadas para a presente acção mais de um ano depois de a mercadoria ter sido devolvida à Autora.

  11. Atentos os factos provados (a mercadoria ficou danificada – resposta ao nº 4 da Base Instrutória; a mercadoria foi devolvida à Autora, nas suas instalações em 25/7/2006 – resposta ao nº 9 da Base Instrutória; dos dois quadros eléctricos, no estado em que ficaram por força do sinistro, era possível aproveitar alguns acessórios de cablagem, no valor global de 1.500 €) é manifesto que não ocorreu perda total da mercadoria e nem sequer perda parcial.

  12. O que ocorreu foi avaria da mercadoria, pois que a mercadoria não desapareceu, não se extinguiu, não se consumiu – a mercadoria foi devolvida e apenas ficou danificada, logo, ocorreu avaria da mercadoria.

  13. Assim, o prazo prescricional - que é de um ano - começava a contar em 25 de Julho de 2006, dia da devolução da mercadoria à Autora.

  14. E as Rés apenas foram citadas mais de um ano depois desse dia 25 de Julho de 2006, estando, na data da citação das Rés (e a citação é que interrompe o prazo prescricional), já prescrito o direito da Autora.

  15. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 24º do D.L. nº 239/2003 e 323º do Cód. Civil.

  16. Mesmo que assim se não entenda, sempre a indemnização nunca pode ultrapassar a quantia de 9.500 €, pois que não houve declaração do valor da mercadoria transportada nas respectivas guias de transporte.

  17. Funciona, nesse caso, a regra do peso e a indemnização tem de corresponder ao peso da mercadoria transportada, na base de 10 € por quilograma - e como a mercadoria pesava 1.110 Kgs, a indemnização nunca podia ultrapassar o montante de 11.000 €.

  18. Mas como a Autora recebeu a mercadoria danificada, com o valor de 1.500 €, há que deduzir esse valor ao da indemnização - logo, 9.500 €.

  19. Ao decidir em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 20º do D.L. nº 293/2003 e 566º do Cód. Civil.

Nestes termos (…), deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!” A autora-apelada não apresentou contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

* * *II. Questões a apreciar e decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido instaurados antes de 01/01/2008], sendo elas que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância.

As questões suscitadas pela apelante são, sequencialmente, as seguintes [apesar de não ser esta a ordem por que constam das conclusões das alegações]: ● Há que alterar a matéria de facto? [conclusões 1 a 3] ● O direito que a autora exerce está prescrito? [conclusões 11 a 16] ● O sinistro é da exclusiva responsabilidade da autora? [conclusões 4 a 6]; ● Ou por ele (sinistro) são co-responsáveis a autora e a 1ª ré? [conclusões 7 a 10]; ● A indemnização fixada é a correcta? [conclusões 17 a 20].

* * *III. Factos dados como provados na 1ª instância: Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se, como actividade regular, à indústria e comercialização de quadros e sistemas eléctricos. [alínea A) dos Factos Assentes] 2. A Ré “C…, Lda.” dedica-se, como actividade regular, ao transporte nacional e internacional de mercadorias. [alínea B) dos Factos Assentes] 3. A Autora acordou com a Ré “C…, Lda.” o transporte de dois quadros eléctricos para as instalações da unidade industrial de … da empresa “F…”. [alínea C) dos Factos Assentes] 4. A mercadoria aludida em 3) foi expedida em 25 de Julho de 2006 das instalações da Autora, sitas na Zona Industrial …, em São João da Madeira. [alínea D) dos Factos Assentes] 5. No decurso do...

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