Acórdão nº 2941/11.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2941/11.0TBVFR.P1- Apelação 2ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… instaurou a presente acção, com processo sumário, contra C…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.112,40 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, por sentença transitada em julgado ter sido decretado o divórcio entre si e a ré e, nessa sequência, terem sido partilhados os bens comuns, partilha já homologada por sentença transitada em julgado, sucedendo que o autor entre Junho de 2002 e 17 de Junho de 2008 procedeu ao pagamento das prestações de dois créditos bancários contraídos pelo casal, nos montantes globais de 5.998,08 euros e de 15.617,52 euros, bem como procedeu ao pagamento da quantia de 4.000,00 euros relativa às prestações em falta à data de 30 de Julho de 2002.

*A ré contestou, por impugnação e alegando que as contas entre ambos ficaram acertadas no processo de inventário, no âmbito do qual o autor recebeu o montante de 60.000,00 euros a título de tornas e se considerou dessa forma completamente ressarcido dos pagamentos realizados.

*Foi proferida Decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

*Não se conformando com a decisão recorrida, veio o A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. As despesas peticionadas pelo autor serão também da responsabilidade da Ré, uma vez que foram geradas por bens que integravam o património comum, após a data da propositura da acção de divórcio e foram pagas exclusivamente pelo Autor, designadamente, por terem a ver com a administração de bens do ex casal, levado a cabo pelo apelante.

  1. Ora, não tendo sido considerado, no processo de inventário, o crédito do apelante que resultou do facto de ter pago a totalidade, quando era apenas responsável na proporção de metade, sob pena de ficar por dirimir – a questão do crédito - tem o mesmo a exigir através do recurso aos meios comuns, daí o recurso ao presente meio processual.

  2. Face ao supra exposto, e pelo facto do alegado crédito do recorrente sobre a recorrida configurar uma compensação – decidiu, o tribunal a quo, a nosso ver, mal ao considerar que, e passa-se a citar: “O Autor deveria ter actuado o crédito que alega no inventário a que se procedeu para partilha do património conjugal comum, o que não ocorreu”.

  3. E por via disso absolvendo a Ré do pedido.

  4. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene se prossiga a ulterior tramitação, designadamente seleccionando a matéria assente e a controvertida e designação da data de discussão e julgamento.

*Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, a questão a apreciar, suscitada pelo recorrente na presente apelação é apenas a de saber se a decisão proferida deveria ser a ordenar o prosseguimento dos autos, para apuramento da matéria de facto controvertida, ou se, ainda que por outro fundamento, deveria decidir a questão, como decidiu, logo no saneador.

* Factos dados como provados na 1ª Instância: a) Por sentença transitada em julgado a 29 de Abril de 2004 proferida no processo n.º 998/2002 que correu seus termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, foi decretada a dissolução do casamento entre o autor B… e a ré C… contraído a 24 de Dezembro de 1978, por divórcio por mútuo consentimento; b) A acção de divórcio deu entrada em juízo a 3 de Setembro de 2002; c) Por apenso à acção de divórcio correu termos o processo de inventário para partilha dos bens comuns, onde foi apresentada a relação de bens de fls. 28, cujo teor se dá aqui por reproduzido; d) Na conferência de interessados estes chegaram a acordo quanto à composição dos respectivos quinhões, nos termos que da acta junta a fls. 41 constam; e) Foi elaborado o mapa da partilha e proferida sentença de homologação a 28 de Setembro de 2009, transitada em julgado a 12 de Outubro de 2009.

*Da questão do Inventário para partilha dos bens do casal: Resulta da matéria de facto provada que por sentença transitada em julgado a 29 de Abril de 2004 proferida no processo n.º 998/2002 que correu seus termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, foi decretada a dissolução do casamento entre o autor B… e a ré C… contraído a 24 de Dezembro de 1978, por divórcio por mútuo consentimento, tendo a acção de divórcio dado entrada em juízo a 3 de Setembro de 2002.

Mais resultou provado que por apenso à acção de divórcio correu termos o processo de inventário para partilha dos bens comuns.

Dispõe o artº 1404º do Código de Processo Civil (ainda em vigor à data dos factos) que, decretado o divórcio, pode qualquer dos cônjuges requerer inventário para partilha dos bens, sendo o regime o da comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos, incumbindo as funções de cabeça-de-casal ao cônjuge mais velho, correndo o processo por apenso ao processo de divórcio.

Aplicam-se-lhe as disposições previstas no Capitulo XVI, secções 1 a 8 do Código de Processo Civil.

Entre essas disposições constam as do artº 1345º do Código de Processo Civil, o qual dispõe, no seu nº 1, que “Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis”, acrescentando o nº 2 que “as dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria”.

O artº 1346º nº 1 do Código de Processo Civil especifica a obrigatoriedade de indicação do valor dos bens relacionados, estatuindo o nº 2 a forma de indicação do valor dos prédios inscritos na matriz e dispondo o nº 3 sobre quais os bens que devem ser relacionados como bens ilíquidos.

Por sua vez o artº 1348º nº 1 do Código de Processo Civil refere que, “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha”.

As normas processuais transcritas vêm dar corpo, na prática, à realidade substantiva do regime de bens do casamento e da liquidação do património após o fim da comunhão conjugal.

Como é por demais sabido, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia – embora limitada e incompleta – mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela (cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pág. 397).

Os bens comuns dos cônjuges constituem, assim, objecto, não de uma relação de compropriedade, mas de uma propriedade colectiva ou de mão comum (cf. Antunes Varela, Direito da Família, pág. 436).

Cada um dos cônjuges tem, assim, uma posição jurídica em face do património comum, no qual participam por metade, posição que a lei tutela (art. 1730º do Código Civil). Ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um...

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