Acórdão nº 1406/04.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº1406/04.1YYPRT-A .P1 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – B…, Executado, veio em 07/02/2011, deduzir oposição à execução comum em que é Exequente C…, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, decidindo-se que o cheque que identifica não pode constituir título executivo por força da invocada nulidade do contrato de mútuo que constituía a causa da emissão do mesmo, por falta da forma exigida pela lei substantiva, com a consequente extinção da execução.

Para tanto, alegou, em síntese, que: O cheque dado em cumulação à execução, junto a fls 203, no valor 3.000.000$00 e com o n.º ………., encontra-se prescrito, sendo um mero quirógrafo e a relação subjacente é formal. Esta, trata-se de contrato de mútuo que não obedeceu aos requisitos legais, sendo a forma requisito essencial da validade do contrato que, assim, é nulo.

O exequente contestou, alegando, em súmula, que o mútuo subjacente obedeceu à forma legalmente exigida, pelo que a execução deverá seguir termos e, quanto ao mais, foi indicada a relação subjacente, pelo que sempre a execução teria de prosseguir.

Foi elaborado despacho saneador e, uma vez efectuado o julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, veio, oportunamente, a ser proferida a respectiva sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução quanto à cumulação do cheque junto a fls. 203 da execução, no valor de 3.000.000$00.

*Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou alegações, em cujas conclusões, referiu que: 1. O Tribunal recorrido deu como assente que o Recorrente mutuou ao executado a quantia titulada pelo cheque dado a execução.

  1. Não obstante, entende ser o título executivo nulo porque o mútuo é nulo, sustentando que para obter a restituição da quantia mutuada, o recorrente terá de instaurar acção declarativa.

  2. O aresto em crise não acompanha a corrente jurisprudencial que se vem formando a propósito dos títulos executivos que certifiquem a existência da obrigação de restituição de quantia pecuniária, ainda que decorrente de contrato de mútuo nulo por vício de forma.

  3. De acordo com a solução preconizada na sentença recorrida, o título executivo é nulo porque nulo é também o contrato de mútuo, por falta de forma, como tal, para a restituição do capital mutuado terá o Recorrente de instaurar acção declarativa e só então, na posse de sentença, poderá obter a respectiva execução.

  4. O cheque dado a execução foi a forma então encontrada pelo Recorrente e Recorrido para titular o empréstimo que, comprovadamente, o primeiro fez ao segundo.

  5. Como tal, vir o executado, ainda que por intermédio do Digníssimo Procurador do...

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