Acórdão nº 279/12.5YIPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 279/12.5YPRT SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A não prestação de juramento por parte das testemunhas é omissão que consubstancia nulidade a arguir no decurso da audiência em que o respectivo depoimento seja prestado.

II – A nulidade dos actos entretanto praticados pelo juiz que, no decurso de um processo, se vem a declarar impedido, deverá ser suscitada logo que cesse a intervenção deste no referido processo.

III – A resolução do contrato promessa prevista no artigo 442º do Código Civil tem como pressuposto o incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º do mesmo código se exigindo, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor pode vir a obter a referida resolução se, em consequência daquela, perder o seu interesse na prestação, perda essa apreciada objectivamente.

IV – A cláusula de um contrato de adesão, cuja nulidade, nos termos do artigo 12º do DL nº 446/85, decorra de estabelecer para o predisponente uma vantagem contratual que não tem correspectivo para a contraparte, não pode ser sanada através da admissão de idêntica vantagem para esta.

V – Não é abusiva, nomeadamente com fundamento nos preceitos dos artigos 18º, alínea j), ou 21º, alínea f), daquele diploma, a cláusula de um contrato que prevê a actualização do preço de pagamento em falta a prestar ao predisponente da mesma, a ocorrer em data ainda não definida, por dependente de evento futuro.

VI – A invocação por um dos contraentes, para se furtar ao cumprimento de um contrato-promessa, da nulidade do mesmo, por vício de forma, que nunca afectou o interesse das partes e o qual estas sempre souberam existir, consubstancia exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

VII – Não cabe a redução equitativa de cláusula penal, segundo juízos de equidade, nos termos do artigo 812° do Código Civil, no que concerne à perda do sinal entregue, por incumprimento do contrato por parte do promitente-comprador, prevista no preceito do nº 2 do artigo 442º.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoIRELATÓRIO B… intentou a presente acção ordinária, que correu termos perante Tribunal Arbitral, contra C…, SA, e D…, este representado por E…, SA, pedindo: - a declaração de resolução de contrato-promessa pactuado entre as partes; - a condenação solidária das rés na restituição em dobro de todas as quantias entregues, quer a título de sinal, quer de reforço do mesmo, no valor de 170.570,00 €, bem como no pagamento dos juros compensatórios desde a data da entrega dos respectivos cheques, isto é, de 10 de Maio de 2005, de 7 de Julho de 2007 e de 31 de Janeiro de 2008 até ao dia 3 de Dezembro de 2008, calculados à taxa Euribor a seis meses que estiver em vigor à data do integral e efectivo pagamento dos mesmos, acrescida de dois pontos percentuais na quantia que se liquidar em execução de sentença, e ainda ao pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar desde o dia 3 de Dezembro de 2008, calculados à taxa Euribor de seis meses que estiver em vigor na altura do integral e efectivo pagamento dos mesmos, acrescida de dois pontos percentuais, sobre a quantia que se liquidar em execução de sentença; - Subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido principal, peticiona a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre o autor e a primeira ré, bem como a condenação solidária de ambas as rés na restituição de todas as importâncias entregues, quer a título de sinal, quer em reforço do mesmo, no valor de 85.284,00 €, assim como a condenação solidária das rés ao pagamento dos juros vencidos no montante global de 13.706,91 € e ainda nos juros vincendos a contar respectivamente desde os dias 01/03/2005, 07/07/2007 e 3 1/01/2008 sobre as quantias de 31.981,50 €, de 30.000,00 € e de 23.303,00 €, até integral e efectivo pagamento da quantia que se liquidar em execução da sentença.

Fundamentou o seu pedido em contrato promessa pactuado entre o autor e as rés, por estas definitivamente incumprido e por aquele resolvido. Quanto ao pedido subsidiário, em nulidade do contrato, conexo com a nulidade de cláusulas dele constantes.

Regularmente citadas, apresentaram-se as rés a contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção. Alegaram: o cumprimento da sua banda do contrato-promessa, e, portanto, a ausência de mora da sua parte; a ineficácia da resolução pelo autor do contrato-promessa por não se verificarem os requisitos constitutivos do direito, uma vez que a mora não haveria sido convertida em incumprimento definitivo; a impossibilidade de o tribunal declarar resolvido um contrato que o autor já resolveu; o abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, por banda do autor; a inexistência do direito a juros de mora; o carácter determinável do preço; o carácter negociável da cláusula em que se fixa a actualização do preço; a sanação da nulidade consistente na inexistência de certificação da licença de construção ou habitação, por ela ter efectivamente vindo a ser emitida; o abuso do direito em que a invocação da nulidade por parte do autor consistiria.

Vieram, por sua vez, deduzir reconvenção, pedindo que se declarasse resolvido o contrato promessa em causa nos autos, por incumprimento definitivo imputável ao autor; que se condenasse este a ver declarada perdida a favor da primeira ré a quantia de 85.284,00 €, por aquele entregue a título de sinal.

Houve réplica e tréplica.

Realizada audiência preliminar e fixadas a matéria assente e a base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiram os debates, sendo proferido o acórdão relativo à matéria de facto e, posteriormente, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato promessa, por incumprimento definitivo imputável ao autor, com as legais consequências, de reconhecimento às rés do direito de fazerem suas as quantias entregues pelo autor, no montante global de 85.284,00 €.

Inconformado, veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.

O autor contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.FACTOS Da Matéria Assente A O A. e 1ª Ré celebraram em 24 de Janeiro de 2005 um contrato, a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B Por este contrato, o A prometeu comprar e a 1ª Ré prometeu vender, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada anteriormente pela Letra “U” e actualmente pelas letras “AC” do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado lote .., sito na …, freguesia … do Concelho de Óbidos descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob o número 2542 da freguesia …, e inscrito na matriz urbana da freguesia … sob o artigo P3305.

C Tendo sido estipulado o preço de € 213.210,00 (duzentos e treze mil, duzentos e dez euros) a pagar segundo a forma estabelecida nas alíneas a), b) e c) da Cláusula 2ª do citado contrato.

D Para cumprimento do disposto na Cláusula a que se alude no facto que antecede, o A. entregou, pós-datado para Fevereiro de 2005, à 1ª Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 31.981,50, por cheque, emitido sobre o F…, com o n°……….., a favor da C…, SA.

E Dessa quantia foi dada quitação no referido contrato-promessa.

EE1 A 2ª ré remeteu ao autor, e este recebeu, a carta junta como documento nº 2, com a contestação, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

F Para cumprimento do mesmo contrato promessa, em 07/07/2007, o A. entregou, de novo, a título de reforço de sinal, a quantia de € 30.000,00, mediante cheque n° ………., sobre o F…, a favor também da C…, S.A.

G A quantia de € 30.000,00 referida na alínea que antecede corresponde a parte do pagamento previsto na alínea b) da Cláusula 2 do referido contrato promessa.

H A restante parte desse valor, €23.303,50, foi paga pelo A., em 10/01/2008, ao D…, de que a 2ª Ré é Gestora e Representante Legal, por cheque, emitido sobre o F…, n° ………..

I A 2ª R. emitiu o respectivo recibo de quitação da quantia a que se refere a alínea que antecede, com data de 31/01/2008, na qualidade de Representante Legal do dito D….

J Por carta de 1 de Fevereiro de 2007, a 1ª Ré informou o A., entre o mais, que: “No âmbito da reestruturação do Grupo C1…, a C…, SA, que lhe prometeu vender a fracção U do lote … do empreendimento turístico H…, transferiu para o D…, cujas unidades de participação são na sua esmagadora maioria detidas pela C…, SA, as obrigações de lhe construir a fracção, de lhe fazer a escritura da mesma, bem como todas as demais obrigações decorrentes desse contrato. Transferiu para esse D… o direito de receber de V. Exa. o preço ainda em dívida da fracção.” L “Todas estas transferências de direitos e obrigações são feitas nos termos da lei, sem perda de responsabilidade total da Promitente Vendedora C…, SA, pelo cumprimento integral o contrato que assinou com V. Exa.” M A parte restante do preço, no montante de Euros 127.926,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e seis euros), seria entregue pelo A. à 2ª Ré, E…, SA, no dia da escritura definitiva de compra e venda.

N Em 14 de Outubro de 2008, a 2ª Ré, E…, SA, por carta registada com aviso de recepção, notificou o A. “...de que se encontra marcada para o próximo dia 3 de Dezembro, pelas 10:00 horas, no Cartório Notarial da Licenciada I…, sito na …, …, loja ., piso ., em Alverca do Ribatejo, a outorga da escritura de compra e venda da fracção autónoma designada por U que faz parte integrante do lote número …, integrado no Aldeamento Turístico “J…”, e que futuramente, constituirá parte integrante do Conjunto Turístico, em qualificação, a designar “H…”. Caso lhe seja mais conveniente, estaremos disponíveis para marcar esta escritura em Cartório Notarial no Porto”, documento que se dá...

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