Acórdão nº 5930/11.1TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5930/11.1TBMAI-A.P1-Apelação Origem-Tribunal de Comarca da Maia, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- O regime legal relativo aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes não lhes impõe a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

II- Não tendo a parte preenchido o formulário reservado ao rol de testemunhas da citada aplicação e tendo sido enviado tal rol apenas no ficheiro anexo, tal conduta viola o disposto nos artigos 4.º, número 1, 5.º, número 1 e 6.º, número 1 da Portaria n.º 114/2008.

III- Todavia, não sendo de aplicar in casu o disposto no nº 2 do artigo 6.º da citada Portaria, tal diploma não estabelece qualquer sanção para a irregularidade assim cometida.

IV- Situando-se a questão em causa no âmbito da lei processual civil, das suas normas também não resulta que ela seja subsumível quer no regime das nulidades principais quer secundárias.

V- Estamos, pois, perante uma irregularidade a que lei processual civil, ou outra complementar, não atribui qualquer relevância em termos sancionatórios.

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na …, nº …, … intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, residente na Rua …, nº .., .º andar, Ap. .., Maia.

*O processo seguindo os seus regulares termos foi saneado com fixação da matéria assente e elaboração da base instrutória.

*Notificadas, para o efeito, vieram as partes oferecer os respectivos meios de prova.

*Apresentados e requeridos os meios probatórios, a Srª juiz do processo exarou despacho onde, além do mais, discorreu do seguinte modo: “Fls. 285 a 296 e 297 a 306: Indefiro o requerido pelo A. quanto aos requerimentos da R. de fls. 268 a 275 (de 15.06.2012) e 276 a 283 verso (de 18.06.2012), face à explicação dada pela R. no requerimento de fls. 297 a 306 para o não preenchimento do formulário relativo ao requerimento de fls. 268 a 275 na parte relativa ao rol de testemunhas, a qual se mostra crível face ao requerimento de fls. 276 a 283 verso, e ao facto, que é do conhecimento geral, do sistema citius nem sempre funcionar na perfeição.

Determino que a R. seja notificada para, no prazo de 10 dias, vir aos autos juntar cópias legíveis dos documentos que apresentou com o seu requerimento probatório”.

*Não se conformando com o despacho assim proferido veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático citius”, conforme prevê o nº1 do art.4º da portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

  1. A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual (…) e os documentos que devem acompanhar a peça processual”, assim dispõe a al. a) e b) do nº1 do art. 5º da portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro.

  2. Os formulários e os ficheiros anexos referidos 7/12 6 na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual, assim dispõe o nº 2 do art.5º da portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 4. Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”, conforme impõe o nº1 do art.6º da referida portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro.

  3. Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários”, conforme estatui o nº 2 do art.6º da portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro.

  4. No caso, a ré não apresentou na contestação qualquer meio de prova.

  5. A ré não indicou quaisquer testemunhas ou perito no formulário disponibilizado no sistema informático citius através do qual procedeu ao envio da contestação, 8. Embora no seu requerimento probatório tenha indicado prova testemunhal a ré não indicou quaisquer testemunhas ou perito no formulário disponibilizado no sistema informático citius através do qual procedeu ao envio do requerimento probatório, porém, 9. O sistema informático citius dispõe de um campo específico, designado “meios de prova do demandante”, onde devem ser indicadas as testemunhas e o perito.

  6. Não podendo essa informação ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos (como fez a ré), conforme dispõe o nº1 do art.6º da portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

  7. Face à desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros apresentados pelo ré, prevalece o conteúdo dos formulários conforme impõe o n.º 2 do art.6º da portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

  8. O que equivale à não apresentação de testemunhas e perito; pelo que, o tribunal “a quo” jamais poderia ter admitido um rol de testemunhas que não foi apresentado pela ré.

  9. O douto despacho recorrido violou os artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1, a), e 2 e 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º, a), b) e c), ambos da portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

  10. Devendo por isso ser revogado e substituído por douto acórdão que não admita o rol de testemunhas apresentado pela ré.

*Devidamente notificada veio a Ré contra-alegar concluindo do seguinte modo: a) A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do CITIUS, nos termos da Portaria 114/ 2008 de 6 de Fevereiro; b) É certo que a apresentação do requerimento probatório, mormente a indicação das testemunhas não pode ser realizada unicamente nos ficheiros anexos, obrigando ainda ao preenchimento do formulário no CITIUS, mas não há qualquer nulidade, nem sequer se vislumbra a inexistência do requerimento apresentado, pois como a lei não prevê qualquer sanção legal para essa situação tratar-se-ia de uma mera irregularidade formal; c) Como se sabe, a Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, veio regular a forma de apresentação em juízos dos actos processuais, sendo uma medida que se insere, como resulta do Preâmbulo da referida Portaria no “projecto de “Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos...

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