Acórdão nº 201/10.3GAMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo 201/10.3GAMCD de Macedo de Cavaleiros Relator - Ernesto Nascimento Adjunto - Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferido Acórdão, onde se decidiu: A) em relação ao arguido B…, 1. absolver da prática, 1. 1. do crime de detenção de arma proibida; 1. 2. em reincidência, dos crimes de falsificação, de furto (gasóleo), e de condução sem habilitação legal; 1. 3. de dois crimes de falsificação de documento; 2. condenar, pela prática, 2. 1. em co-autoria, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º/1-b) e) e 3 C Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão; 2. 2. em co-autoria, de um crime de furto (gasóleo) p. e p. pelo artigo 203º/1 C Penal, na pena parcelar de quatro meses de prisão; 2. 3. em co-autoria, e em reincidência, de um crime de furto (quadriciclo) p. e p. pelos artigos 203º/1, 75º e 76º C Penal, na pena parcelar de um ano de prisão; 2. 4. em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do Decreto Lei 2/98 de 3/1, na pena parcelar de um cinco meses de prisão; 2. 5. em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º C Penal, na pena única de dois anos e sete meses de prisão; B) em relação a arguida C…, 1. absolver da prática, 1. 1. do crime de detenção de arma proibida; 1. 2. de dois crimes de falsificação; 2. condenar, pela prática, 2. 1. em co-autoria, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º/1-b) e) e 3 C Penal, na pena parcelar de trezentos dias de multa; 2. 2. em co-autoria, de um crime de furto (gasóleo) p. e p. pelo artigo 203º/1 C. Penal, na pena parcelar de noventa dias de multa; 2. 3. em co-autoria, de um crime de furto (quadriciclo) p. e p. pelo artigo 203º/1 C Penal, na pena parcelar de duzentos dias de multa; 2. 4. em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º C Penal, na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa de € 2.800,00.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido recurso – pugnando por que se declarem nulas as provas de reconhecimento efectuadas em audiência de julgamento e proibida a obtenção dos fotogramas que serviram de prova e, em consequência seja absolvido dos crimes de furto de gasóleo e do quadriciclo e ainda do crime de condução sem habilitação legal e a pena de prisão dos restantes crimes de que vem acusado, suspensa na sua execução - apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 67. (assim no original) conforme resulta do douto Acórdão, o douto Colectivo pretende aplicar ao arguido uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, de 2 anos e 7 meses de prisão; 68. para a aplicação desta pena, o douto colectivo fundou a sua convicção em provas proibidas, nulas, nomeadamente em fotogramas e reconhecimento do arguido através destes, em audiência de julgamento e em factos que erradamente deu como provados; 69. um reconhecimento pressupõe uma escolha numa pluralidade, ou seja, num reconhecimento por fotografia não e admissível que se mostre uma única fotografia do suspeito; 70. e preciso que se exiba a fotografia do suspeito em conjunto com uma ampla variedade de outras fotografias de pessoas de características similares; 71. ao fundar a sua decisão nos fotogramas e no reconhecimento do arguido feito através destes, o tribunal recorrido apreciou provas nulas, por não obedecerem aos requisitos do artigo 147º C P Penal; 72. percorrendo os depoimentos das testemunhas, não houve uma que fosse que dissesse que o arguido furtou o gasóleo, furtou o quadriciclo ou que conduziu o Renault … na via publica; 73. pelo que, o arguido deveria ter sido absolvido; 74. mesmo que Vexas. entendam que esta não se deve verificar, em nosso entender e pelas razoes já expostas, a pena do arguido devera ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução; 75. na eventualidade do Venerando tribunal ad quem não partilhar da posição que se deixou exposta, não poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de 2 anos e 7 meses de prisão ao arguido recorrente.

  2. 3. Na resposta que apresentou, o Magistrado do MP. pugna pelo não provimento do recurso, suscitando, desde logo, a questão da rejeição do recurso na parte referente a impugnação da matéria de facto, pois que o recorrente não cumpriu, nem na motivação, nem nas conclusões a exigência de especificação imposta no artigo 412º/3 e 4 C P Penal, já que muito embora esgrima acerca do conteúdo do depoimento das testemunhas, o certo e que não reproduz nem transcreve tais depoimentos ou qualquer trecho em que possa fundamentar a modificação do julgamento a matéria de facto.

  3. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, da mesma forma, emitiu parecer, subscrevendo a resposta apresentada na 1ª instancia, no sentido do não provimento do recurso, suscitando, ainda a questão, que designa como, previa, da intempestividade da apresentação do recurso, que deve ser tido como de 20 dias no caso, uma vez que o recorrente não cumpriu com o formalismo exigido pelo artigo 412º/3 e 4 C P Penal atinente a impugnação da matéria de facto, limitando-se a fazer referencia ao teor dos depoimentos, sem fazer qualquer referencia especifica aos suportes técnicos, não existindo, por isso, qualquer justificação para que o prazo seja tido como de 30 dias.

    Suscita ainda a questão de o recurso não ter conclusões, pois que o que como tal e designado não e uma súmula da motivação, antes, constitui o prosseguimento de toda a argumentação que vem de ser expendida, continuando-se, mesmo, a numeração que vem do antecedente.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    No exame preliminar decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso e que ao mesmo fora atribuído o efeito adequado.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, de harmonia com o que o arguido designou de conclusões, podemos, enunciar que para apreciação, foram suscitadas as seguintes questões: saber se foram valoradas provas nulas ou proibidas; saber se existem factos erradamente julgados como provados; a medida e a espécie da pena.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1. No período situado entre 18 de Maio de 2010, data em que foi concedida ao arguido a liberdade condicional no Processo Comum Colectivo 208/99.0POLSB, e 8 de Julho de 2010, os arguidos, em circunstâncias não concretamente apuradas, entraram na posse: - de um par de chapas de matricula ..-FF-.., próprias para veículos automóveis, em alumínio, com 52,2 cm de comprimento, 11,4 cm de largura, 2 mm de espessura, dígitos em relevo de cor preta sob fundo branco, com os caracteres supra indicados, possuindo numa das extremidades o ano e o mês sob fundo amarelo com os caracteres 04/03 e na outra extremidade o símbolo da União Europeia e a letra “P” correspondente ao país Portugal, possuindo ainda o modelo através do qual foram aprovadas pela extinta Direcção Geral de Viação “DGV-M-002-059”; - de um par de chapas de matricula ..-..-XD, próprias para veículos automóveis, em alumínio, com 52,2 cm de comprimento, 11,4 cm de largura, 2 mm de espessura, dígitos em relevo de cor preta sob fundo branco, com os caracteres supra indicados, possuindo numa das extremidades o ano e o mês sob fundo amarelo com os caracteres 04/03 e na outra extremidade o símbolo da União Europeia e a letra “P” correspondente ao país Portugal, possuindo ainda o modelo através do qual foram aprovadas pela extinta Direcção Geral de Viação “DGV-M-002-059”.

    O nº de matrícula ..-FF-.., desde 14 de Fevereiro de 2008, corresponde ao quadriciclo de marca “Suzuki”, modelo …, cor verde, registado em nome de D….

    O nº de matrícula ..-..-XD pertence à viatura de marca Renault, modelo …, ligeiro misto, propriedade da conhecida sociedade E…, Lda., com sede em Macedo de Cavaleiros.

    Na posse das referidas chapas de matrícula, os arguidos decidiram em conjunto utilizá-las como meio de circular em auto-estradas e outras vias abertas ao trânsito sem procederem ao pagamento devido pelas portagens utilizadas, sem procederem ao pagamento devido pelos abastecimentos de combustível, e sem virem a ser responsabilizados por qualquer infracção de trânsito ou de outra natureza que pudessem vir a praticar.

    Na execução dos seus intentos e não obstante saberem que os legítimos proprietários dos veículos associados a tais nsº de matricula nunca lhes haviam dado autorização para tanto, os arguidos colocaram nas costas e em volta das referidas chapas de matrícula, fita adesiva de cor branca própria para colar em qualquer superfície.

    De seguida, os arguidos procederam à fixação das chapas com o nº de matrícula ..-FF-.. e das chapas com o nº de matrícula ..-..-XD, por cima das originais chapas de matrícula ..-EA-.. do Renault, modelo … cor branca (registado a favor da sociedade F… Lda., da qual é sócio-gerente a arguida), pelo que aquele veículo passou a ostentar, consoante as ocasiões, o nº de matrícula ..-FF-.. ou o nº de matrícula ..-..-XD.

    No período em apreço e com as matrículas assim ostentadas, os arguidos circularam no referido Renault … em diversas estradas e auto-estrada, criando a convicção nos demais utentes da via e nos cidadãos em geral que as matrículas em questão eram verdadeiras. Nesse período de tempo, os arguidos procederam em conjunto ao abastecimento do Renault …, que ostentava então o nº de matrícula ..-FF-.., num posto de abastecimento, sem procederem ao pagamento correspondente, causando ao lesado prejuízo não concretamente apurado.

    Acresce que os arguidos...

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