Acórdão nº 1269/11.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1269/11.0TTVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1098 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1691 Dr. Machado da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Gaia, em 18.11.2011, acção de impugnação de despedimento contra C…, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que qualquer dos contratos de trabalho a termo referidos deverá ser considerado como contrato sem termo, e consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento do Autor ocorrido no dia 01.08.2011, e por via disso, a Ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30ºdia anterior ao da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, levando-se em conta que à data do despedimento auferia o salário de € 590,60.

Alega o Autor que em 12.08.2003 foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, com início naquela data, para exercer as funções de carteiro no CDP …, sito no Porto, e ao abrigo do disposto na al. h) do artigo 41º do DL nº64-A/89 de 27.02. Em 11.02.2004 a Ré redigiu uma adenda ao contrato inicial, que o Autor assinou, prorrogando-o por um período de seis meses, e em 13.07.2004 a Ré comunicou ao Autor que o referido contrato não seria renovado terminando no dia 11.08.2004. Não obstante, em 11.08.2004 foi redigido pela Ré nova adenda ao contrato de trabalho, que o Autor assinou, na qual se procedia à sua renovação, por mais 142 dias, com início em 12.08.2004 e termo em 31.12.2004. No dia 13.12.2004 a Ré comunicou ao Autor que o contrato a termo terminava em 31.12.2004. Em 09.05.2005 a Ré voltou a contratar o Autor, pelo período de seis meses, contrato que se iniciou naquela data e cujo termo ocorreria em 08.11.2005. O Autor foi contratado para desempenhar as mesmas funções, no mesmo CDP, invocando a Ré a necessidade de supressão de alegadas necessidades temporárias de serviço, motivadas por ausência de trabalhadores em gozo de férias e que o Autor deveria substituir, invocando o disposto no artigo 129º, nº1 e nº2 al. a) do CT/2003. Tal contrato terminou, por a Ré ter comunicado ao Autor, em 18.10.2005, a sua não renovação. Em 07.12.2005 Autor e Ré celebraram um contrato a termo incerto, para aquele desempenhar as mesmas funções de carteiro, agora no CDP …., invocando a necessidade de substituição do trabalhador D…, por estar ausente por doença. No dia 14.07.2011 a Ré comunicou ao Autor que o contrato terminava no dia 01.08.2011 por o trabalhador D… se ter aposentado. O Autor refere que em todos os contratos se verifica um desfasamento entre o motivo invocado para justificar a contratação e a realidade da prestação do trabalho, mais alegando que integrando, cada um deles, fraude à lei, dai resulta a nulidade da estipulação do termo e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo.

A Ré contestou invocando a prescrição dos direitos peticionados no que respeita aos contratos a termo celebrados em 12.08.2003 e 09.05.2005. Defende ainda a Ré a validade e a veracidade dos contratos a termo celebrados com o Autor. Conclui pela procedência da invocada excepção de prescrição e pela improcedência da acção.

O Autor veio responder pedindo a improcedência da excepção de prescrição.

O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou procedente a excepção de caducidade, prosseguindo a acção relativamente aos direitos invocados ao abrigo do contrato a termo incerto celebrado em 07.12.2005.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, consignou-se a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

Sobre a recorrida impendia o ónus da prova do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, de que o recorrente substituiu efectivamente o dito trabalhador, durante o período da ausência respectiva.

  1. A recorrida não logrou provar tal facto, sendo que se provou exactamente o contrário.

  2. Com efeito, provou-se que o recorrente não desempenhou, por regra, as concretas tarefas cometidas ao trabalhador alegadamente substituído.

  3. Enquanto que o trabalhador ausente tinha por incumbência fazer distribuição, durante a manhã, de correspondência a clientes institucionais, usando, para o efeito, um veículo automóvel e em horário descontínuo e, durante a tarde, recolher correspondência pelos marcos, o recorrente distribuía predominantemente correspondência dita normal ou convencional, a pé e em horário contínuo.

  4. Ou seja, não só o recorrente não desempenhou as mesmas tarefas do outro trabalhador como nem sequer estava adstrito ao mesmo horário de trabalho.

  5. O recorrente, não só distribuía correspondência no «giro» que lhe era pontualmente destinado pela recorrida, como também em parte de outros «giros».

  6. De igual forma distribuiu o recorrente correspondência noutros CDP´s e noutras localidades que não tinham qualquer correspondência com a área geográfica adstrita ao «giro» e ao CDP do trabalhador substituído.

  7. Durante e depois da contratação do Autor, a Ré socorreu-se da contratação a termo, para fazer face a necessidades de cariz permanente e não excepcionais e/ou temporárias.

  8. Também o Autor, durante o período de execução do seu contrato, desempenhou funções tendentes a surtir tais necessidades, razão pela qual prestou trabalho extraordinário, em dias de feriados e sábados.

  9. Ainda que, no limite, se pudesse interpretar a prestação do trabalho do Autor como configurando...

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