Acórdão nº 257/07.6IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 257/07.

6IDPRT.P1: Submetido B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 257/07.6IDPRT/1 do 2JCMAI [29, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [3] que o ABSOLVEU do pronunciado crime (doloso) de fraude fiscal qualificada da p.p. dos arts 6, 103-1-a-b-2-3 e 104-2 do RGIT e que (após comunicação de factos e novo Direito aplicável este comunicado ex vi art 358-3 do CPP) o CONDENOU em 180 dias de multa a 12 € diários a pagar em 8 prestações mensais sucessivas de 270 € pela prática de um crime (doloso) de falsificação de documento simples p.p. pelo art 256-1-a do Código Penal e na acessória responsabilidade tributária processual penal crime.

Inconformado com o decidido de Direito por e-mail de 18 jun o ARGUIDO interpôs RECURSO conforme Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls. 1277-1285 /V rematada com 3 CONCLUSÕES delimitadoras [4] de objecto do Recurso e poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem ipsis verbis [5]: 1. A) Dando a douta sentença como provado que a conduta do recorrente visou a obtenção de vantagens fiscais, sem que lhe seja associada outra motivação, atento o princípio da especialidade das normas de direito fiscal relativamente às normas de direito criminal comum, tal conduta só poderia ser objecto de incriminação no âmbito dos crimes previstos no RGIT 2. B) A conduta imputada ao recorrente não preenche, assim, os elementos típicos do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal 3. C) A douta sentença sob recurso, ao subsumir a factualidade dada como provada à prática do crime de falsificação de documento, incorreu em erro de julgamento 4. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final absolvição do recorrente, como é de JUSTIÇA.

NOTIFICADO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP o MINISTÉRIO PÚBLICO, o Sr Procurador Adjunto RESPONDEU a fls. 1288-1290 /V a final que “…a douta sentença … não deverá merecer qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso … e mantida aquela decisão nos seus precisos termos” após ter concluído [6] que: 1. Só existe concurso aparente entre os crimes de Fraude fiscal e de Falsificação de documentos, quando este último seja contemporâneo daquele e sirva para levar a cabo a referida fraude fiscal, ou seja, em que a falsificação tenha o único objectivo de realizar a fraude fiscal. Esgotando a sua danosidade social no âmbito dessa infracção.

2. Só nessas circunstâncias é que se verifica uma relação de especialidade, em que o crime de Fraude Fiscal consome o crime de Falsificação de documento.

3. No caso destes autos, a falsificação verificou-se posteriormente à consumação da fraude fiscal, autonomizando-se relativamente a esta.

4. Com efeito, a falsificação das facturas …… e …… teve como único objectivo ocultar uma fraude já realizada anteriormente.

5. Nestas circunstâncias, não se encontra qualquer relação de consumpção entre estes dois crimes, não havendo, pois, qualquer concurso aparente de infracções”.

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo para este TRP ex vi arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 1201 /V notificado aos Sujeitos Processuais, Em Vista ex vi art 416-1 do CPP a Sra Procuradora da República servindo como Procuradora Geral Adjunta emitiu a fls 1298-1301 /VI o PARECER: 1. Quanto à questão prévia que inovatoriamente suscitou, pela “… notificação do recorrente para proceder ao pagamento da referida multa acrescida de penalização, sem o que não poderá ser apreciado o recurso” por entender [7] que: “O recurso não merece reparo quanto à admissibilidade, legitimidade e interesse em agir.

| Foi, porém, interposto no primeiro dia após o termo do prazo legal para o efeito, sem que tivesse sido paga a taxa devida pela interposição tardia.

Dispõe o artigo 411° nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias contados a partir da notificação da decisão ou, no caso da sentença, do respectivo depósito na secretaria, sendo de 30 dias o prazo para interposição do recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

É inequívoco que o recurso é restrito a matéria de direito e, portanto, o prazo de interposição é de 20 dias.

A sentença condenatória foi lida no dia 29/05/2012, na presença do arguido — cfr. acta de fls. 1272 — e nessa mesma data foi depositada — fls. 1274, termos em que o referido prazo de 20 dias terminou no dia 18/06/2012 (2 feira).

A motivação de recurso foi apresentada no Tribunal Judicial da Comarca da Maia em 19/06/2012, ou seja no primeiro dia após o termo do prazo, termos em que a validade do acto ficava dependente do pagamento imediato de multa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 107° n° 5 do Código de Processo Penal e 145° n° 5 al. a) do Código de Processo Civil, Compulsados os autos não se constata o pagamento imediato da multa nem deles resulta que a secretaria tenha procedido à notificação para o pagamento daquela multa, acrescida de uma penalização de 25 % do respectivo valor nos termos do n° 6 do citado artigo 145°”; 2. Quanto ao mérito, “… que o recurso … deve ser julgado improcedente” por entender [8] que: “Restringe-se o recurso apenas à subsunção jurídica dos factos e concretamente à questão de saber se os factos provados são susceptíveis de preencher a prática de um crime de falsificação de documento da previsão do artigo 256° n° 1 al a) do Código Penal.

Segundo o recorrente, estando demonstrado que com a sua conduta visou a obtenção de vantagens fiscais, sem que lhe seja associada outra motivação, a incriminação apenas poderia fazer-se pelo direito criminal fiscal, dada a especialidade destas normas relativamente ao direito penal comum, termos em que conclui pedindo a absolvição.

Respondeu o Ilustre Magistrado do Ministério Público na primeira instância no sentido de não assistir razão ao recorrente.

Também se nos afigura não poder proceder a pretensão do arguido, por não ter acolhimento nem na matéria de facto nem no invocado princípio da especialidade.

O princípio da especialidade das normas tributárias obviamente não afasta a punição das condutas que, não sendo subsumíveis às previsões dos crimes tributários, o são a tipos de ilícito comuns. Cumpre notar que o arguido foi absolvido da prática de um crime de fraude fiscal, pelo que se não discute questão atinente a concurso efectivo ou aparente de normas.

Dispõe-se no artigo 10º do RGIT que “Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.

” Ora, conforme, em síntese, decorre da factualidade provada o arguido fez com que fossem emitidas no ano de 2006 duas facturas datadas de 3 1/12/2005, as quais não correspondiam a qualquer prestação de serviços efectivamente ocorrida, antes sendo quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo, resultado de meras manipulações de dados destinadas a simular supostas prestações de serviços. Estas facturas apesar de datadas de 2005, apenas foram emitidas em 2006 e já após o envio, em 17/02/ 2006, da declaração periódica do IVA do período do último trimestre de 2005, tendo o valor das mesmas originado a entrega em 29/06/2006, de declarações de substituição do IVA relativo ao último trimestre de 2005.

Com tal comportamento, o arguido simulou custos e proveitos não ocorridos, mediante a relevação de supostas prestações de serviços, utilizando facturas cruzadas de prestação de serviços de igual valor de uma à outra sociedade de forma a não alterar o resultado líquido das duas empresas.

Com tal operação fictícia, o arguido visou alterar factos com relevância fiscal, tendo como principal objectivo obter vantagens fiscais decorrentes do reenquadramento das sociedades no regime geral de tributação do lucro tributável.

Vista a matéria de facto é inequívoco que a mesma preenche a totalidade dos elementos típicos do crime de falsificação de documento, mas não os requisitos de crime tributário. Os factos não integram, em simultâneo, a previsão do crime de fraude fiscal e a previsão do crime de falsificação de documento.

Na verdade, as facturas em causa respeitam a operações económicas inexistentes sendo, portanto, falsas e constituindo, portanto, documentos falsos. Foram falsificadas e usadas com o propósito de obter vantagens fiscais decorrentes do reenquadramento das sociedades de que o arguido era gerente no regime geral de tributação, ou seja com o propósito de prejudicar o Estado — Administração Tributária, sem que, contudo, tenha sido praticado crime tributário”.

NOTIFICADO o Il Mandatário do ARGUIDO para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fez.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou [9] que: 1. A sociedade C…, Lda., NIPC ………, Doravante designada C…, foi constituída em 28 de Outubro de 1999, com o objecto social de gestão de serviços de comunicação e imagem, nomeadamente a nível de relações publicas, formação, estudos e planeamentos estratégicos, representações e comerciais e actividades afins, tendo sido registada em 20 de Abril de 2000 na 2ª Conservatória do Registo Comercial da Maia; 2. Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectada, em sede de IRC, para o exercício da actividade a que corresponde o CAE ”Outras Actividades Serviços Prestação n.e.”, pelos Serviços de Finanças da Maia-1, e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral; 3. Parte da facturação desta sociedade era também...

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