Acórdão nº 373/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, AA, BB e CC (posteriormente substituídos, por via de incidente de habilitação, por DD, L.

da), demandaram: 1 – EE e marido, FF; 2 – GG; 3 – HH, L.

da; 4 – II; 5 – JJ, L.

da; 6 – KK, L.

da; 7 – LL, L.

da; 8 – MM; 9 – NN e, 10 – OO.

Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que a 1ª Autora e o marido,PP, adquiriram o imóvel identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial, em arrematação por hasta pública, no processo de execução fiscal que a Fazenda Nacional moveu contra os então proprietários do imóvel – QQ, RR e EE – que correu termos com o n.º 20977/66 no 2º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos – Repartição de Finanças de Loures.

Por óbito do marido da 1ª Autora, e por partilha em inventário, o referido imóvel foi adjudicado aos Autores, na proporção de 5/6 para a viúva, 1ª Autora, AA, e de 1/6 para os 2º e 3º Autores, BB e CC.

Quando os Autores compraram a propriedade, nenhum dos 2.

os Réus lá estava instalado.

Em finais do ano de 1989, princípios do ano de 1990, a propriedade começou a ser ocupada pelos Réus, que a passaram a utilizar, para nela manterem instaladas oficinas, restaurantes e outras actividades lucrativas, sem qualquer autorização ou contrato efectuado com os proprietários.

Constataram os Autores que os 2.

os Réus, ou, pelo menos, alguns deles, exibiam umas “declarações de arrendamento”, com datas recentes, subscritas pelos anteriores proprietários RR, sua filha EE e marido, FF, que celebraram tais declarações e receberam os pagamentos correspondentes às zonas de propriedade que, indevidamente, iam cedendo, sem nenhuma autorização dos Autores.

Em 9/12/1994, a Autora escreveu carta registada aos 1.

os Réus, exigindo a entrega imediata da propriedade e que se abstivessem de quaisquer actos de recebimento de verbas respeitante à mesma.

Até à data, os 2.

os Réus permanecem no imóvel, ocupando as várias construções ao abrigo de tais “declarações de arrendamento” feitas pelos 1.

os Réus, e recusam-se a entregá-lo aos Autores, livre e devoluto.

Concluem, pedindo a condenação dos Réus a (i) reconhecerem que os Autores são os únicos proprietários do imóvel identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial e (ii) a entregarem o imóvel imediatamente aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens.

Os Réus, EE e marido, FF, HH, L.

da e MM, apresentaram contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que RR, viúva de QQ, por si e em representação da Ré EE, sua filha, insurgiu-se contra a venda por arrematação efectuada no processo de execução fiscal, pretendendo a sua anulação, pretensão rejeitada em 1ª e 2ª Instâncias, mantendo-se a arrematação a favor dePP.

Em recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, RR obteve vencimento com anulação da arrematação, por Acórdão proferido em 15/12/1971.

Em novo recurso interposto pelo adquirente PP para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão proferido em 26/10/1977, foi revogada a anterior decisão favorável a RR, mantendo-se as decisões dos Tribunais de 1ª e 2ª Instância.

RR manteve o mesmo comportamento em relação ao imóvel, desde que o adquirira anteriormente em 1950 até à sua morte, ocorrida em 16/02/1998, ignorando a decisão dos Tribunais Fiscais.

Desde 1950 até 6/02/1998, sempre QQ e depois a sua mulher e a sua filha se intitularam donos do prédio, arrendando a terceiros várias partes componentes, cobrando dos respectivos inquilinos as rendas, sempre zelaram pelo imóvel, sempre foram tributados fiscalmente pela posse do mesmo e pagaram as respectivas contribuições e impostos, o que fizeram à vista de todos, sem conflitos com qualquer pessoa.

Todos os inquilinos do imóvel sempre reconheceram a Ré EE e seus antepassados como senhorios, sempre lhes pagaram as rendas, nunca tendo tido qualquer notícia, aviso, reclamação ou conflito com PP ou com os Autores.

PP nunca exerceu quaisquer poderes de facto sobre o imóvel, nunca ali foi visto, nem efectuou qualquer oposição à posse exercida por RR e depois pelos sucessores desta.

Desde 1950, os 1.

os Réus sempre tiveram a posse pública, pacífica e contínua de todas as partes do prédio que não foram objecto de arrematação fiscal, perdendo a posse das partes do prédio sobre as quais recaiu a arrematação, em 19/12/1968, correspondente aos artigos matriciais 197 e 223, mas logo iniciada nova posse por RR e pela Ré RR.

A referida posse mantém-se ininterruptamente desde 1968 até à data, pública e pacificamente, tendo os 1.

os Réus adquirido por usucapião a propriedade do imóvel correspondente aos artigos matriciais 197 e 223.

Os Réus HH, L.

da e MM são inquilinos de partes do prédio, tendo celebrado os contratos de arrendamento com os 1.

os Réus, desconhecendo quaisquer litígios entre os Autores e os 1.

os Réus, não podendo ser prejudicados, como possuidores de boa – fé, pela procedência da acção.

Concluem no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos, deduzindo os Réus, EE e FF, pedido reconvencional contra os Autores, pedindo a condenação destes (i) a reconhecer que os Réus/Reconvintes «são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 31/850418 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Póvoa de Santo Adrião sob os artigos 197, 223, 280 e 694, ordenando-se o cancelamento registral da aquisição feita a favor dePP e de todos os registos posteriores que se basearam naquele ou o tiveram como pressuposto».

O Réu GG contestou, sustentando, em síntese, que se instalou no imóvel em 1965, desenvolvendo a actividade de reparação de automóveis, mediante autorização de QQ, desconhecendo o litígio entre os 1.

os Réus e os Autores.

Concluiu pela sua absolvição dos pedidos.

A Ré, JJ, L.

da, contestou, alegando, em síntese, que tomou de arrendamento a RR e à 1ª Ré EE um barracão, sito na Rua de ..........., Letras ........, Olival Basto, com serventia pela R........., com início em 1/10/1983, pela renda mensal de Esc. 4.500$00, bem como o arrendamento de um terreno adjacente ao referido barracão, pela renda mensal de Esc. 3.000$00, intitulando-se aquelas proprietárias dos barracões dados em arrendamento à Ré.

RR e a 1ª Ré EE foram sempre reconhecidas pela Ré e demais inquilinos como donas do imóvel, tal como o 1º Réu FF, após o falecimento de RR.

Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do segundo pedido formulado.

O Réu II contestou, sustentando, em síntese, que, em Dezembro de 1968, o Réu já fruía do imóvel ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado com os então proprietários, continuando a pagar as rendas aos 1.

os Réus, convencido que o fazia aos donos do imóvel, desconhecendo que, desde 1969, já não eram proprietários do arrendado, facto que não lhe foi comunicado pelos Autores, os quais sabiam que o Réu ocupava o imóvel, nunca tendo pedido ao Réu a entrega do mesmo ou o pagamento das rendas.

Concluiu no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Deduzindo reconvenção contra os Autores, pede a condenação destes a reconhecerem o Réu como arrendatário.

Os Autores responderam às contestações e pedidos reconvencionais formulados.

Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória.

Por decisão proferida em 26/09/2007, foi declarada extinta a instância relativamente ao 2º e 4º Réus GG e II, por inutilidade da lide, em virtude dos mesmos terem procedido à entrega do imóvel à ora autora, adquirente habilitada, livre e devoluto.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) - Reconhecer o direito de propriedade dos primitivos Autores, AA BB e CC, relativamente ao prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, direito de propriedade que se transmitiu em exclusivo à ora Autora, adquirente habilitada, DD, L.

da.

  1. - Condenar os Réus, EE e marido, FF, HH, L.

    da, JJ, L.

    da, KK, L.

    da, LL, L.

    da, MM; NN e OO, a reconhecerem o direito de propriedade da ora Autora, adquirente habilitada, DD, L.

    da sobre o referido imóvel e a entregarem o imóvel à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens.

    Julgou procedente o pedido de condenação dos 1ºs Réus EE e marido, FF, como litigantes de má - fé, condenando os mesmos em multa que fixou em 6 (seis) U.C.

    Julgou improcedente a reconvenção deduzida pelos 1.

    os Réus/Reconvintes EE e marido, FF, absolvendo a ora Autora e demais Réus/Reconvindos dos pedidos reconvencionais.

    Inconformados, apelaram a Ré JJ, L.

    da e os Réus EE e marido, FF, HH, L.

    da, e MM, tendo a Relação, por acórdão de 29/11/2011, julgado procedente a apelação interposta pelos Réus EE e outros, revogando, consequentemente, a decisão recorrida e decidido: a) - Julgar improcedente a presente acção, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos; b) - Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Réus, EE e FF, condenando os Autores a reconhecer que os Réus/Reconvintes «são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 31/850418 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Póvoa de Santo Adrião sob os artigos 197, 223, 280 e 694, com o consequente cancelamento de todos os registos posteriores a 26/10/1977, que se mostrem incompatíveis com a aquisição do direito de propriedade pelos Réus; c) - Revogar a condenação dos 1.

    os Réus como litigantes de má-fé.

  2. – Quanto a custas decidiu: “As custas da acção principal e da reconvenção formulada pelos 1.

    os Réus serão suportadas pela Autora.

    As custas de ambas as apelações a suportar pela Autora”.

    Inconformada, recorreu de revista a autora, DD, L.

    da, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido partiu do pressuposto errado que, não tendo havido tradição da coisa, os adquirentes e seus...

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