Acórdão nº 148/09.6TBPST-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença proferida a 13 de Novembro de 2009, foi declarada a insolvência da sociedade AA, Lda; BB deduziu embargos, que foram julgados improcedentes por sentença proferida 8 de Fevereiro de 2010, transitada em 11 de Março de 2011 (cfr. certidão de fls. 170).

Pela sentença de fls. 105, de1 de Abril de 2011, foi homologada a lista de credores reconhecidos, apresentada pelo Administrador da Insolvência, e procedeu-se à seguinte graduação de créditos, no que agora releva: “(…) graduam-se os créditos da seguinte forma:

  1. Quanto aos bens móveis que integram a massa insolvente: (…) B) Quanto aos bens imóveis que integram a massa insolvente: - Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores; - Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15; - Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, na parte em que se refere a dívidas de I.R.S.

- Em quarto lugar, o crédito reclamado pelo BANIF, SA; - Em quinto lugar os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.” Justificando a precedência dos créditos laborais, a sentença invocou o “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” previsto na al. b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho, esclarecendo: “Com efeito, atendendo aos factos dados como provados em sede de embargos à insolvência, tendo em consideração que o imóvel era o estaleiro da empresa para a qual os trabalhadores prestavam o seu trabalho conclui-se pela verificação in casu da hipótese prevista na citada norma.” Estava em causa, como se vê da sentença com certidão a fls. 170, o prédio no qual a empresa mantinha “um estaleiro com gruas, betoneiras e material de cofragem”, segundo ali se considerou provado (ponto I da lista de factos provados).

O BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, por entre o mais, que “o imóvel hipotecado ao Banco não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho”; e que “dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do Administrador de Insolvência, não consta qualquer indicação de que o referenciado imóvel fosse ou tivesse sido estaleiro da sociedade insolvente ou que fosse o local de trabalho dos trabalhadores, nem estes, na reclamação de créditos apresentada, invocaram tal circunstância”.

A Relação, todavia, confirmou esta parte da sentença, nestes termos: “Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em saber se deve ser atribuído ao crédito do recorrente privilégio imobiliário especial.

  1. Vejamos, em primeiro lugar, o crédito do apelante e os créditos dos trabalhadores da insolvente.

    Dispõe o art° 333° n° 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2) que "os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios (...) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade".

    A jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial (…) E nesse sentido, os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel afecto à actividade da insolvente, independentemente de qualquer concreta conexão específica entre o imóvel e a actividade laboral daqueles.

    O reconhecimento, porém, do privilégio creditório depende da verificação em concreto dos respectivos pressupostos, que surgem, assim, como factos constitutivos do direito do credor, a quem compete a sua alegação e prova (cf. art° 342° do Código Civil).

    No entanto, há que não esquecer a actividade oficiosa do Juiz de verificar a conformidade dos títulos e demais elementos de que disponha com vista a evitar a violação de lei substantiva, devendo ter em consideração...

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