Acórdão nº 94/12.6GAVGS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo , no P.º n.º 94/12.6GAVGS.S1 , do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, da Comarca do Baixo Vouga, foram submetidos a julgamento : 1- AA, solteiro, desempregado, nascido a 17/01/1992, natural da freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 2- BB, solteiro, mecânico, nascido a 19/04/1992, natural da freguesia e concelho do ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 3- CC, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 30/12/1985, natural da freguesia e concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; e 4- DD, solteiro, armador de ferro, nascido a 01/07/1974, natural de ..., filho de ... e de ..., residente na Avenida ..., actualmente detido no E.P. de Aveiro, vindo , a final , a ser condenados : A)- O AA pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: A.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; A.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e A.3- em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores crimes, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; A.4- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido AA condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; B)- o BB pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: B.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; B.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e B.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido BB condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; C)- condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: C.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; C.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e C.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido CC condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva; D)- condenar o arguido DD pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: D.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; D.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e D.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido DD condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva.

Inconformado com o teor do decidido, só o arguido CC recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A- Entende o arguido que, apesar de lhe ser imputados crimes de furto qualificado, por referência ao número de locais/estabelecimentos furtados, existe apenas uma única resolução criminosa e, por isso, cometeu um único crime de furto qualificado devendo ser condenado em conformidade.

B- Assim sendo, sempre ressalvado o devido respeito, a pena única encontrada de 6 anos e 6 meses de prisão, excede a medida da sua culpa e, face à procedência das questões supra referidas deverá ser adequadamente reduzida.

C- Foram também feridos de nulidade, salvo o devido respeito, os princípios da necessidade e proporcionalidade, na medida em que, a pena aplicada ao arguido é exagerada e não assegura a finalidade precípua da mesma.

Realizada a audiência de julgamento, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Aquando dos factos adiante descritos e desde data não esclarecida, os arguidos residiam próximos uns dos outros no Montijo e por esse motivo conheciam-se entre si.

  1. Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2012, mas anterior a 21 de Fevereiro, os arguidos combinaram entre si deslocarem-se no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, para a área geográfica da comarca do Baixo Vouga, com o intuito de aqui procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor do interior de estabelecimentos comerciais, através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação.

  2. Em execução desse plano, na noite de 21/02/2012, cerca das 03h30, os arguidos de comum acordo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, dirigiram-se à Pastelaria ..., propriedade de EE, sita na Rua ....

  3. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, partiram o vidro da montra do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária.

  4. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, FF, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 3.000,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, no valor global de € 1.650,00, que fizeram seus.

  5. De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco totalmente vazia num caminho junto às instalações da firma P..., em Ponte de Vagos.

  6. Nessa mesma noite, cerca das 06h10, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café e Mini-Mercado P...C..., propriedade de GG, sito na Rua ....

  7. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a porta de alumínio do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária.

  8. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento da sua proprietária, a gaveta preta do sistema de registo informático, no valor de cerca de € 400,00.

  9. Nesse momento, o alarme foi activado pelo que os arguidos colocaram-se em fuga.

  10. Na noite de 24/02/2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 01h30 e as 03h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Bar do Clube Cultural e Desportivo de Veiros, propriedade de HH, sita na Rua ..., em Veiros, Estarreja.

  11. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário.

  12. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, uma máquina de venda de tabaco de marca AZKOYEM, 74, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas no montante global de € 1.372,06, e moedas no valor de cerca de € 100,00, e a gaveta da caixa registadora, no interior da qual se encontrava cerca de € 100,00, em dinheiro que fizeram seus.

  13. Parte desses objectos foi apreendido nessa mesma noite aos arguidos CC e AA pela GNR de Vagos.

  14. De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco vazia e a gaveta da caixa registadora num caminho para o interior da mata que ladeia a Rua 13 de Setembro, Póvoas, Estarreja, onde foram encontradas e recuperadas pela GNR.

  15. Posteriormente nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada mas seguramente entre as 03h30 e as 04h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café T..., propriedade de II, sita na Avenida ..., em Cacia, Aveiro.

  16. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário.

  17. Daí retiraram e arrastaram para a via pública, igualmente...

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