Alegações e sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-108

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MERITÍSSIMO JUIZ DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

Proc. nº 120/03

Oposição

  1. Secção

MARIA CRISTINA PAIVA TOMAR , oponente no processo em epígrafe, vem em

ALEGAÇÕES

dizer o seguinte:

Face à prova, oportunamente, produzida, não se levantam dúvidas quanto à veracidade dos factos vertidos no articulado do requerimento inicial de oposição.

O articulado descreve os factos que sustentam a tese da irresponsabilidade da oponente, pela diminuição do património da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Golondrina Confecções, Lda.», que proveria à satisfação dos créditos fiscais daquela.

E, com pertinência, as testemunhas, sem excepção, atestam conhecerem a oponente desde longa data, sabendo que a sua única ocupação foi, durante toda a vida, ser dona de casa.

Atestam ainda, por ser verdade, que nunca foi gerente de qualquer sociedade.

Quanto à «Golondrina Confecções, Lda», sabem que, apenas se limitou a «dar o nome», para ajudar um seu filho.

O intuito foi apenas possibilitar a constituição da sociedade, a oponente nunca interferiu no destino da mesma, na sua gestão ou direcção e,Page 106 nunca o sucesso ou inêxito económico dependeram no que quer que fosse da responsabilidade da oponente.

E isto por duas razões: a primeira, é a inabilidade, inaptidão ou atémesmo incapacidade; a segunda, é a ausência física da oponente na sede ou instalações da sociedade.

Atestam ainda as testemunhas, por conhecerem a oponente e serem visitas assíduas da casa onde aquela mora, que a oponente nunca exerceu qualquer profissão, nunca demonstrou interesse para a exercer e foi durante a vida toda, aquilo a que se chama dona de casa.

O seu dia a dia sempre foi preenchido com as tarefas normais da lide da casa.

Quer dizer: a prova testemunhal demonstra em termos inequívocos o sustentado no requerimento inicial da presente oposição.

Por outras palavras: demonstra-se a total irresponsabilidade da oponente pelo pagamento da dívida da sociedade «Golondrina Confecções, Lda», perante a Fazenda Pública.

Termos em que, deverá a oposição subscrita por Maria Cristina Paiva Tomar, ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser esta considerada parte ilegítima para pagamento de qual quer quantia, com o que se fará justiça.

O Advogado,

Contr. nº...

Cód. nº...

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Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Maria Cristina Paiva Tomar, casada, doméstica,...

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