Sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-120

Page 105

Les jeux sont faits

Ouvidas as partes, os técnicos, os peritos, as testemunhas, os advogados e dadas as respostas à matéria de facto controvertida, 194 finda a audiência de discussão e julgamento, será proferida a sentença. 195

É desta, pois, que vamos tratar nas páginas subsequentes. Começando até por fornecer um exemplo de decisão para que, logo após, com a prática por trás, mais perceptivelmente se possa escrever.

Sentença
I - Relatório

- Quintino Pinto - intentou a presente acção sumária contra Fernando Oliveira Onofre e mulher Felismina Onofre, com os seguintes fundamentos:

O A. é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito na Rua dos Mastros, em Baião, e que confronta a nascente com o prédio dos réus.

- Em Novembro de ____ os réus fizeram obras no seu prédio, e construiram um muro a delimitar a sua propriedade da Rua dos Mastros.

- Ao construirem esse muro apoiaram-no no meio da parede da casa do autor, ficando essa parede a servir de seu suporte. Com isto, os réus ocuparam terreno do autor pois construiram o mesmo sobre um alicerce da casa, com a largura de cerca de 15 cms..

- O muro construído pelos réus está a provocar aberturas e fendas na parede da casa do autor, encontrando-se ainda sobrecarregado com videiras.

  1. Desocupação da parte do alicerce da casa do A. que os réus ocuparam.

  2. Demolição do muro de vedação na parte em que se encontra encostado na parede da casa do A..

  3. Indemnização dos prejuízos, a liquidar em execução de sentença. - Junta documentos, fotografias e procuração.

Page 106

Contestam os réus, impugnando toda a matéria no seu essencial, articulada pelo autor, pedindo a improcedência da acção.

Juntam fotografias, documentos e procuração. Procedeu-se à audiência preliminar. Os réus, ao abrigo do art. 506º do C.P.C., apresentaram novo articulado, daí resultando a elaboração de mais dois factos controvertidos.

Durante a audiência de discussão e julgamento procedeu-se a uma inspecção ao local, tendo decorrido dentro do ritualismo, legalmente, exigido.

As respostas aos factos controvertidos fixaram-se, após uma reclamação do autor que foi admitida.

Manteve-se a validade da instância.

II - Matéria provada
  1. O autor é dono do prédio urbano sito na Rua dos Mastros, em Baião, inscrito na matriz sob o artigo 1820.

  2. Esse prédio confronta, a nascente, com o prédio dos réus.

  3. Em Novembro de _____, os réus fizeram obras no seu prédio.

  4. No prédio dos réus existem ramadas, junto a um muro, do lado nascente da casa do autor.

  5. A parede da casa do autor, do lado nascente, apresenta fendas.

  6. Em Novembro de ____, os réus reconstruíram um muro que delimitava a sua propriedade na Rua dos Mastros.

  7. No muro, os réus colocaram na sua parte superior uma grade artística e carapinharam a cimento o lado que dá para a Rua dos Mastros.

  8. O muro encosta no prédio do autor.

  9. As ramadas existentes estão apoiadas em tubo de ferro, pilares de granito e esticadores, tudo assente em terreno dos réus.

III - O direito

O autor pediu a desocupação da parte do alicerce de sua casa, ocupada pelos réus com a construção de um muro em Novembro de 1999, com consequente demo- lição, dessa parte do muro que se mantem encostado na parede da casa do autor e ainda uma indemnização a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos sofridos.

Ao autor competia a prova dos factos alegados, nos termos do art. 342º do C. Civil.

Page 107

Ao não conseguir provar os factos sob os n.os 2, 3 e 4 e em função da matéria dada como provada, não há elementos de prova bastante e suficiente para integração da causa de pedir invocada.

O mesmo sucede em relação aos eventuais prejuízos sofridos.

IV - Decisão

Nos termos expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados.

Custas pelo autor. Registo e notifique.

  1. José Salcedas Abrenúncio. Após a discussão do aspecto jurídico da causa 196 é o processo concluso ao juiz para que profira a sentença.

    Mas, não só. Com efeito, a conclusão dos autos ao juiz, neste estádio, tem uma dupla função:

    exercício de acção fiscalizadora decisão

    Prescrute o juiz, qualquer irregularidade na tramitação do processo, da qual lhe cumpra conhecer, oficiosamente, e terá que providenciar para o respectivo suprimento.

    Na sentença há a considerar a forma externa e a estrutura intrínseca. As exigências da primeira, constam do seguinte normativo do C.P.C.:

    «Artigo 157.º Requisitos externos da sentença e do despacho

    1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

    Page 108

    2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado. 197

    3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fideli- dade da reprodução.

    4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.»

    Quanto à estrutura interna, há a considerar na sentença, três partes:

    Relatório fundamentação decisão .A sentença começa por identificar as partes e o objecto de litígio, fixando as questões que importa solucionar.

    Essencialmente e para além do aspecto puramente formal e secundário, a sentença deve definir, com precisão, os termos da controvérsia, desenhar com nitidez, o esquema do litígio.

    O juiz é chamado a decidir um pleito? Importa, pois, que faça a concatenação desse pleito, fixe com toda a clareza a questão ou questões que a sentença tem de resolver.

    É este o papel do relatório. As deficiências e anomalias de que enfermem os fundamentos e a decisão podem produzir a nulidade da sentença, enquanto que os defeitos do relatório são sobre este aspecto, irrevelantes, donde se conclui que, juridicamente, o relatório tem muito menor importância que os fundamentos e a decisão.

    Uma decisão pode ser justa e estar fundamentada com toda a correcção, apesar de ser deplorável o relatório da sentença; em tal caso, a técnica geme, mas a justiça salvou-se, e é isto o que, sobretudo, interessa.

    Page 109

    Acompanhemos a pergunta feita por Alberto dos Reis, quando confrontado com o conteúdo do art. 659.º C.P.C.: porque é que este normativo ligou tanto apreço ao relatório, que se deu ao trabalho de indicar, minuciosamente, como deve ser elaborado?

    Foi por uma razão de método e boa disciplina mental que se desceu até a formulação das directrizes a que deve obedecer o relatório.

    Se o papel do relatório se resume, afinal, em pôr a questão ou questões que a sentença há-de decidir, não pode deixar de convir-se que, no plano da técnica, o valor e a influência daquele são consideráveis.

    É ensinamento elementar que o modo por que se põe uma questão tem importância, por vezes capital e decisiva, para a solução que lhe vai ser dada.

    Questão mal posta é, por via de regra, questão mal resolvida. Como se disse, pode suceder que o relatório seja imperfeito ou confuso e, todavia, os fundamentos e decisão estejam certos; mas o que há-de ser raro e excepcional é que o relatório esteja errado e que a decisão se mostre certa.

    Pena é que os magistrados, por vezes, reconduzam o relatório a uma reprodução fiel do que as partes disseram.

    Alguns tratadistas já se insurgiram contra esta prática, por a entenderem deprimente e prejudicial.198

    Deprimente, porque não é curial que o juiz se transforme em mero copista, tanto mais que os articulados são muitas das vezes uns desarrazoados sem interesse, pobres e mesmo em mau português. 199

    Poderá ser muito cómodo para o magistrado, mas também é muito mau para a sua figura.

    Page 110

    Prejudicial, porque lançando-se nos articulados, como soe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT