Tramitação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas112-132

Page 112

«Artigo 206º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.»

Este é o dispositivo que no Código de Procedimento e de Processo Tributário, trata do ínicio do trânsito da oposição à execução.

A principiar, portanto e como se vê, por um petitório o qual deverá conter o teorizado no normativo transcrito supra.

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Uma peça que bem poderá mostrar-se nestes moldes:

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

PROC. 7531

  1. SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO

    Maria Cristina Paiva Tomar, casada, doméstica, contribuinte nº 169 750 810, residente na Rua Alexandre Herculano, s/n, em Matosinhos, tendo sido citada para pagar a importância de euros 46.315,13, acrescida de juros e custas, proveniente de dívida ao C.R.S.S. do Porto, da firma «Golondrina Confecções, Ldª», relativa aos exercícios de 2000 e 2001, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T., deduzir

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:

    A ora oponente foi citada por reversão da execução movida contra a originária devedora, a firma «Golondrina - Confecções, Ldª».

    Porém, apesar da oponente ter sido nomeada gerente da já aludida «Golondrina - Confecções, Ldª», verdade é que jamais exerceu, de facto, as respectivas funções.

    Quedando-se por uma mera gerência de direito.

    A originária executada, constituiu-se por escritura pública lavrada no 7º Cartório Notarial do Porto, aos 20 de Outubro de 1992, tendo como sócios fundadores: Pedro Victor Paiva Tomar e a aqui oponente (vide doc. nº 1).

    O respectivo capital social foi dividido em duas quotas: uma de 375.000$00 e outra de 125.000$00, aquela, ficando pertença do sócio Pedro e esta, da ora oponente.

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    O ingresso da oponente como sócia da primitiva executada, com uma quota de menor valor, teve por base um convite do seu filho Pedro, o qual, na impossibilidade de constituir uma sociedade comercial unipessoal, recorreu aos préstimos da mãe.

    Daí que, não obstante ser sócia e lhe ter sido atribuída, no pacto, a gerência da sociedade originariamente executada, jamais exerceu tais funções.

    Não tendo, vez alguma, dirigido a sociedade ou intervido no destino da mesma.

    A Maria Cristina é, e sempre foi doméstica, residindo desde longa data, em Matosinhos, daí não saindo, já que as próprias actas da Assembleia Geral, eram assinadas em sua residência, perante o respectivo livro que o filho e co-sócio, lhe apresentava.

    10º

    E assim, de gerente, a oponente recebeu tão-só o nome.

    11º

    Nunca praticou actos relacionados com a gerência da primitiva executada.

    12º

    Jamais assinou qualquer documento em seu nome e representação, de mero expediente que fosse.

    13º

    Tão-pouco se deslocava às instalações da «Golondrina - Confecções, Ldª», sitas no Porto.

    14º

    Numa palavra: nunca praticou actos de disposição ou administração em nome e no interesse da sociedade, nem a representou.

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    15º

    Aliás, esta realidade, confirma-se pela leitura da Acta nº 6, de 22/06/97, no exacto momento em que o seu co-sócio e filho lhe anuncia a irreversível necessidade de apresentar a firma à falência (vide doc. nº 2).

    16º

    Quando lhe sugere a hipótese de ficar à frente dos destinos da «Golondrina - Confecções, Ldª», ela responde: «ser uma simples doméstica, sem quaisquer conhecimentos de comércio ou afins, que apenas sabe cuidar da lide doméstica, cozinhar e costurar e isso lhe ocupa todo o tempo de que dispõe» (vide doc. nº 2).

    17º

    Só quem exerce, efectivamente, as funções de gerente em nome e por conta de uma sociedade e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente e, como tal, responsável subsidiário da mesma.

    18º

    Aliás, são já alguns os processos em que a ora oponente, igualmente, citada por reversão, foi julgada parte ilegítima na execução, por não se verificar o exercício de facto ou efectivo da gerência.

    19º

    Assim sendo, forçoso será concluir, salvo o devido respeito, pela ilegitimidade da aqui oponente para a execução, face aos pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.

    SEM PRESCINDIR:

    20º

    Conforme promana das certidões que vão juntas, emitidas pelo C.R.S.S. do Porto e que deram origem à quantia exequenda verifica-se uma duplicação de verbas (vide docs. n. os 3, 4 e 5).

    21º

    Concretamente, quanto aos meses de Outubro e Novembro de 2000 seja, euros 1.170,05 e euros 2.130,82 (vide docs. n.os 3, 4 e 5).

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    22º

    O que, determinará uma redução de euros 3.300,86, em relação à quantia exequenda pedida.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente oposição ser recebida, julgada procedente, por provada e, a final, extinta a execução com base no disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T..

    Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, ser reduzida a quantia exequenda atento o supra alegado no articulado (arts. 20º a 22º).

    Valor: o da execução.

    Junta: 5 documentos, procuração e duplicados legais.

    PROVA:

    DOCUMENTAL: Os documentos juntos à presente peça.

    TESTEMUNHAL:

    1ª) António Manuel Brites Rosado, casado, técnico de contas, residente no Bairro Só Povo, Rua 25 de Abril, nº 20, Gondomar;

    1. ) José Constâncio dos Santos Fontoura, casado, chefe de escritório, residente na Rua das Escolas Primárias, nº 18 - 1º dtº, Gondomar

      e

    2. ) Arménio Dias Mendes, casado, técnico de contas, residente na Rua General Trindade, nº 163, em Vila Nova de Gaia.

      O Advogado,

      Contr. nº ...

      Cód. nº ...

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      Confrontando o normativo com o exemplo prático acabado de apresentar:

      * a Maria Cristina Paiva Tomar, na juntada, refere que anexa «duplicados legais»; para além do original, apresentou três duplicados, dois que ficaram no serviço de finanças e um que, tendo-lhe sido devolvido, serviu de recibo;

      * ainda na mesma juntada menciona que vão «5 documentos», verdade sendo que se esgota na petição a oportunidade de junção documental, sem embargo de a poder fazer posteriormente, não fôra a permissão que resulta do recurso ao C.P.C.;208

      * para além da prova documental, arrolou testemunhas, pois toda a prova terá que ser indicada no petitório;

      De anotar que a petição, subscrita pelo advogado constituído pela impugnante, deu entrada no 4º Serviço de Finanças do Porto, muito embora dirigido ao Tribunal de 1ª Instância da área.

      Obediência ao seguinte dispositivo:

      «ARTIGO 207º 209

      Local da apresentação da petição da oposição à execução

      1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

      2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.»

      Ainda que efémera seja a estadia da oposição no Serviço de Finanças, aqui se quedando o estrito tempo necessário 210 para ser informada.

      Logo depois, subirá ao Tribunal Tributário competente, onde virá a ser decidida, não fosse o monopólio de competência do areópago. 211

      Ainda a propósito do mesmo exemplo, e porque foi apresentado em forma articulada, é de questionar da sua imperatividade ou não.

      A resposta é não.

      Não havendo, no processo tributário, 212 despacho saneador ou sequer fase semelhante, não carecem as peças de apresentar forma articulada. 213

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      Todavia, residualmente, sempre o poderão ser, mais que não seja, por melhor acesso ao texto e à distinção factual.

      E do valor?

      Necessária a sua indicação?

      Inquestionavelmente que sim.

      A petição deve conter o montante em questão, que é objecto da oposição deduzida. A constante da nossa simulação, respondeu à exigência, desta forma

      Valor: o da execução

      E bem: normalmente, ataca-se, em termos de oposição, toda a quantia exequenda, daí resultando ser o valor daquela o mesmo da execução.

      Todavia, pode suceder que a oposição se fique tão-somente por determinado limite, sendo este, portanto, o valor a indicar. 214

      Uma atenção especial: num prazo de 10 dias a partir da apresentação da petição opositiva, terá que ser paga taxa de justiça inicial.

      Esta será de 1/4 da taxa de justiça devida a final, ainda que nunca possa ser inferior da metade de 1UC. 215

      Poder-se-á reduzir os passos seguintes da tramitação da oposição nesta sinopse:

      [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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      Notas:

      * Enquanto que o registo da oposição tem que se processar, seja no órgão da execução fiscal onde pende a execução, seja, naquela que, por deprecada, citou o executado, já a autuação sempre terá lugar na da pendência executiva.

      * As informações juntas nesta fase, irão ser objecto de notificação ao oponente, assim se cumprindo o princípio do contraditório.

      E quando?

      Por uma questão de economia processual, tal só acontecerá após a junção aos autos da contestação do representante da Fazenda Pública, este, igualmente, pode anexar documentação.

      Poder-se-á concluir que a interveniência do órgão da execução fiscal é bastante reduzida, com funções de mera execução?

      Não tanto assim.

      O órgão da execução fiscal, ao visionar o petitório da oposição à execução, se detectar irregularidades ou deficiências, entretanto, supríveis, pode e deve convidar o oponente a remediá-las.

      No enfiamento da boa colaboração que deve presidir às relações entre o órgão da execução fiscal e o tribunal tributário e, aliás, em obediência ao princípio da economia processual.

      De qualquer forma, é bem cerceada a competência do órgão da execução fiscal, bastando atentar que logo quanto à apreciação da tempestividade ou não da oposição, aquela cabe inteiramente ao juiz.

      Tudo visto:

      ultrapassado este primeiro patamar, vão os autos subir ao tribunal tributário de 1ª instância.

      ...

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