Acórdão nº 0530/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução13 de Agosto de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição de reclamação que aquele deduzira contra "a decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras (...) ordenadas e realizadas no âmbito do processo de execução n.° ...".

Fundamentou-se a decisão na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que aquela "não identifica o facto concreto que serve de fundamento à reclamação" e o reclamante "não identifica claramente qual a decisão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (...) que visa impugnar", isto é, "o reclamante não identifica claramente qual a decisão do órgão de execução fiscal que, concreta e alegadamente, afecta os seus direitos e interesses legítimos".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente, na reclamação que, oportunamente, apresentou, identificou claramente a decisão do órgão de execução fiscal objecto dessa reclamação e que é a decisão de proceder às penhoras realizadas; B) O recorrente identificou claramente o facto que serve de fundamentação à reclamação e que é a nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras; C) O recorrente indicou ainda, claramente, na al. c) do pedido formulado na reclamação, qual o efeito jurídico pretendido com essa peça, concretamente, a declaração de nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras; D) Constando da p.i. de forma clara, expressa e inequívoca, como consta, a decisão reclamada, o fundamento que serve de base a essa reclamação e o efeito jurídico que se pretende atingir com a mesma, forçoso é concluir que a p.i. identifica a causa de pedir e o pedido, nos termos exigidos pelo artigo 193.°, n.° 2, al. a), do CPC; E) Pelo que, ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o preceituado nesse art. 193.°, n.° 2, al. a), do CPC.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O reclamante-recorrente não alegou, sequer, nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 278.º, n.° 3, do CPPT ou outro prejuízo irreparável; como assim, a reclamação haveria de subir a final (n.° 1 daquele preceito).

Se, porém, assim se não entender, o julgado deve ser confirmado, por nele se ter feito boa aplicação da lei.

Termos em que sou de parecer que o recurso não merece...

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