Acórdão nº 0530/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição de reclamação que aquele deduzira contra "a decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras (...) ordenadas e realizadas no âmbito do processo de execução n.° ...".
Fundamentou-se a decisão na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que aquela "não identifica o facto concreto que serve de fundamento à reclamação" e o reclamante "não identifica claramente qual a decisão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (...) que visa impugnar", isto é, "o reclamante não identifica claramente qual a decisão do órgão de execução fiscal que, concreta e alegadamente, afecta os seus direitos e interesses legítimos".
O recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente, na reclamação que, oportunamente, apresentou, identificou claramente a decisão do órgão de execução fiscal objecto dessa reclamação e que é a decisão de proceder às penhoras realizadas; B) O recorrente identificou claramente o facto que serve de fundamentação à reclamação e que é a nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras; C) O recorrente indicou ainda, claramente, na al. c) do pedido formulado na reclamação, qual o efeito jurídico pretendido com essa peça, concretamente, a declaração de nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras; D) Constando da p.i. de forma clara, expressa e inequívoca, como consta, a decisão reclamada, o fundamento que serve de base a essa reclamação e o efeito jurídico que se pretende atingir com a mesma, forçoso é concluir que a p.i. identifica a causa de pedir e o pedido, nos termos exigidos pelo artigo 193.°, n.° 2, al. a), do CPC; E) Pelo que, ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o preceituado nesse art. 193.°, n.° 2, al. a), do CPC.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O reclamante-recorrente não alegou, sequer, nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 278.º, n.° 3, do CPPT ou outro prejuízo irreparável; como assim, a reclamação haveria de subir a final (n.° 1 daquele preceito).
Se, porém, assim se não entender, o julgado deve ser confirmado, por nele se ter feito boa aplicação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece...
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