Acórdão nº 0553/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução30 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Viseu que lhe indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276.° do CPPT, em 2/1/2008, das diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças de Tondela na determinação dos activos existentes no seu património, identificando e seleccionando os bens ou direitos que vão ser objecto de penhora, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. As disposições conjugadas do n.° 1 e n.° 2, al. j) do art.° 95.° e art.° 103.° da LGT com o art.° 276.° do CPPT consagram o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do executado; 2. O processo de execução fiscal tem natureza judicial mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas, motivo pelo qual se impõe que sejam reforçadas e garantidas como condições de efectividade o controlo jurisdicional dos actos praticados pela Administração, sob pena de violação de um direito constitucionalmente garantido; 3. O n.° 4 do art.° 268.° da Constituição da República Portuguesa consagra aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, procurando assegurar que todo e qualquer acto de autoridade que tenha efeitos externos seja passível de ser sindicado judicialmente com fundamento na sua ilegalidade, cabendo a primeira palavra à administração, e aos tribunais a última e definitiva palavra; 4. As diligências efectuadas no sentido da determinação dos activos existentes no património da recorrente e objecto do presente processo são diligências de efectivação de penhora e consubstanciam um acto lesivo e violador dos direitos e interesses que legalmente assistem à ora recorrente; 5. Pelo que, e independentemente da sua forma, o mencionado acto é susceptível de reclamação nos termos do art.° 276.° do CPPT, motivo pelo qual o processo de execução fiscal só poderia ter prosseguido os seus ulteriores trâmites legais na hipótese de não ser atribuído carácter urgente por decisão transitada em julgado, o que não foi o caso; 6. Ao decidir de forma diferente (não considerando o acto como passível de reclamação ao abrigo do disposto nos art.°s 276.° e seguintes do CPPT), a douta sentença recorrida violou as disposições conjugadas do n.° 1 e n.° 2, al. j) do art.° 95.° e art.° 103.° da LGT com o...

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