Acórdão nº 0553/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Viseu que lhe indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276.° do CPPT, em 2/1/2008, das diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças de Tondela na determinação dos activos existentes no seu património, identificando e seleccionando os bens ou direitos que vão ser objecto de penhora, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. As disposições conjugadas do n.° 1 e n.° 2, al. j) do art.° 95.° e art.° 103.° da LGT com o art.° 276.° do CPPT consagram o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do executado; 2. O processo de execução fiscal tem natureza judicial mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas, motivo pelo qual se impõe que sejam reforçadas e garantidas como condições de efectividade o controlo jurisdicional dos actos praticados pela Administração, sob pena de violação de um direito constitucionalmente garantido; 3. O n.° 4 do art.° 268.° da Constituição da República Portuguesa consagra aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, procurando assegurar que todo e qualquer acto de autoridade que tenha efeitos externos seja passível de ser sindicado judicialmente com fundamento na sua ilegalidade, cabendo a primeira palavra à administração, e aos tribunais a última e definitiva palavra; 4. As diligências efectuadas no sentido da determinação dos activos existentes no património da recorrente e objecto do presente processo são diligências de efectivação de penhora e consubstanciam um acto lesivo e violador dos direitos e interesses que legalmente assistem à ora recorrente; 5. Pelo que, e independentemente da sua forma, o mencionado acto é susceptível de reclamação nos termos do art.° 276.° do CPPT, motivo pelo qual o processo de execução fiscal só poderia ter prosseguido os seus ulteriores trâmites legais na hipótese de não ser atribuído carácter urgente por decisão transitada em julgado, o que não foi o caso; 6. Ao decidir de forma diferente (não considerando o acto como passível de reclamação ao abrigo do disposto nos art.°s 276.° e seguintes do CPPT), a douta sentença recorrida violou as disposições conjugadas do n.° 1 e n.° 2, al. j) do art.° 95.° e art.° 103.° da LGT com o...
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