Acórdão nº 2573/09.3TBBCD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A executada Caixa Geral de Depósitos deduziu oposição à execução que lhe foi movida por AA, pretendendo a sua procedência, com as legais consequências.
Como fundamento da oposição à execução, sustentou que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida, por falta de título executivo; na verdade, o exequente baseia-se num "Termo de Garantia Bancária", na qual figura como beneficiário, sendo garantida a firma "BB, Lda." e, por esse documento, a oponente "constituiu-se garante e principal pagador com expressa renúncia ao benefício da execução" de responsabilidades até 20.000.000$00; porém, em lado algum assumiu a obrigação de pagar imediatamente, após interpelação, pelo que a Garantia não seria título executivo, pois é uma garantia bancária simples e só pode ser exigida se provado o incumprimento da obrigação do garantido; ou seja, não se tratando de uma garantia "à primeira solicitação", o exequente tinha que provar, previamente à instauração da execução, o incumprimento e o prejuízo causado por esse incumprimento da garantida; além disso, o exequente limitou-se a referir que tem cinco fracções em fase de acabamento e que para as terminar são precisos 99.759,58€, não demonstrando como chegou a esse valor, pelo que, além do documento junto não ser título executivo, a obrigação também não seria exigível.
A oposição foi recebida e o exequente contestou, alegando, em síntese, que: - A firma garantida há anos se encontra insolvente e a obra parada. Com efeito, a obra a que se refere a garantia respeita a dois prédios urbanos construídos nos terrenos que foram adquiridos pela garantida ao exequente e a duas irmãs deste, tendo a garantida prometido vender-lhes cinco fracções, facto do conhecimento da oponente, sendo certo que a garantida há três anos deixou de realizar as obras em curso.
- Apesar de a garantida ter aprovado os projectos na C. M. de Vila do Conde, não procedeu ao pagamento do alvará de construção e às taxas de urbanização e as fracções prometidas encontram-se inacabadas desde, pelo menos, 30 de Abril de 2007, razão pela qual o exequente enviou à oponente a carta pela qual accionou a garantia, solicitando o depósito da quantia de 99.759,58€- enviando-lhes a oponente, em Maio de 2007, carta a informar que não podia satisfazer o pedido "porque não se encontra demonstrado o incumprimento da obrigação coberta pela garantia bancária: boa execução da obra em ....... - .......".
- Porém, a 4 de Fevereiro de 2009 a garantida foi declarada insolvente no processo n.º 474/08.1 TYVND e, no âmbito do processo, o contestante, a sua irmã CC e os filhos da falecida DD reclamaram os créditos sobre a massa, créditos que foram reconhecidos, mas a oponente impugnou a lista de credores, no que ao contestante concerne; aí, o Administrador considerou a garantida economicamente inviável e propôs o encerramento do estabelecimento (n.º 2 do art.º 156 do CIRE), com a consequente liquidação dos bens.
- É inquestionável que a garantida cessou a actividade e não concluirá a obra e ao exequente não restava alternativa senão executar a garantia por se encontrar demonstrado o incumprimento da obrigação, o que fez, e os prejuízos decorrentes da não conclusão das fracções nem sequer foram postos em causa até à execução, sendo certo que são muito superiores ao valor garantido - 99.759,58€.
Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu "julgar a oposição deduzida por Caixa Geral de Depósitos, S.A. totalmente improcedente e, consequentemente, determinar-se o prosseguimento da execução".
Inconformada com tal decisão, a oponente veio apelar, questionando a existência de título executivo e sustentando que não estaria provado o incumprimento determinante do accionamento da garantia bancária em causa.
-
As instâncias fizeram assentar a solução do pleito na seguinte matéria de facto: 1 - No âmbito da execução com o n.º 2573/09.3TBVCD, de que estes autos são apenso, em que é exequente AA e executada Caixa Geral de Depósitos, S.A., constitui título executivo o documento de fls. 7 daqueles autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que contém os seguintes dizeres: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA 000000000000 A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., sociedade anónima, pessoa colectivanº.000000000, com sede em Lisboa, na A............., nº...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº.0000, com o capital social de2.250.000.000, declara, pelo presente documento, e a favor do Beneficiário adiante indicado ,constituir-se garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício de excussão ,nas seguintes condições: I – GARANTIDO:BB, LDª.
II – Nº. DE PESSOA COLECTIVA/EQUIPARADA: 000000000.
III – BENEFICIÁRIO: AA.
IV – MORADA/SEDE SOCIAL: RUA ..........., 000 – VAIRÃO – VILA DO CONDE.
V – RESPONSABILIDADE: 5.1 Até ESC. 20 000 000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS) 5.2 A título informativo declara-se que o referido montante equivale a EUROS: 99 759,58, por aplicação da taxa de conversão oficial (1 EURO=200$482) VI – FINALIDADE: GARANTIR BOA EXECUÇÃO DA OBRA SITA EM....... – ........
VII – PRAZO: 1 (Um) ano, renovável.
OUTRAS CONDIÇÕES: -------------------------------------------- Vila do Conde, 25 de OUTUBRO de 2001 2 - Em 26 de Outubro de 2007 a executada comunicou ao exequente a alteração da numeração do “termo de garantia bancária” descrito no ponto anterior, que passou a ter o nºPT 0000000000000000000.
3 - A sociedade BB, Ld.ª foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, no processo nº 474/08.1TYVNG, do1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido elaborado o relatório por parte do administrador da insolvência nos termos do artº 155 do CIRE, onde propôs o encerramento do estabelecimento e subsequente liquidação do activo.
4 - A obra sita em ......., ......., identificada no ponto VI do documento supra descrito em 1, diz respeito a dois prédios urbanos construídos respectivamente nos terrenos destinados à construção urbana descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde...
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