Acórdão nº 3277/06.4TBEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 3277/06.4TBEVR.E2.S1[1] (Rel. 97)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Lda” instaurou, em 11.12.06, na comarca de Évora (com distribuição ao 2º Juízo Cível), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB, Lda”, CC e DD, pedindo que: / I – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob os arts. 4 – Secção JJIJ213 e 5º - Secção J4 e a parte urbana sob os arts.1, 2, 5, 6, 135 e 165, todos da freguesia de ... do concelho de Évora, composto de azinheiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e parte urbana de habitação composta de 6 moradias, pelo preço total de Esc. 331 000 000$00, equivalentes a € 1 651 021,00, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda não ser admissível o exercício sobre a totalidade do prédio dos autos, mas apenas da parte arrendada pela A., e em alternativa, II – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda”, da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J4, e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3 com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e duas habitações, sendo uma com 68 m2, inscrita sob o art. 5º, e outra com 215 m2, inscrita sob o art. nº1, todos da freguesia de ..., do concelho de Évora, tendo a parcela de 9,8284 ha conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 5 pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda que o direito de preferência não abrange os prédios urbanos por não constarem expressamente do contrato de arrendamento, e em alternativa, III – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J-4 e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3, com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem e pomar, sitos na freguesia de ..., concelho de Évora, conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento, pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- É arrendatária do imóvel “Herdade e ...”, que foi vendido e não lhe foi dado conhecimento para poder exercer o correspondente direito de preferência.

Os RR. contestaram, pondo em causa que a A. tenha o direito de preferência e pediram a sua condenação como litigante de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido, com fundamento na inexistência de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio, porquanto o que foi objecto da questionada alienação foi, não o prédio, mas o direito ao quinhão hereditário de todos os herdeiros na herança aberta por óbito da proprietária de tal prédio.

Tendo apelado a A., foi proferido acórdão em que se decidiu “ordenar a ampliação da base instrutória (b. i.) com a inclusão dos pontos 23 e 24 supra referidos e, notificadas as partes para o oferecimento das respectivas provas, ordenar a repetição do julgamento, devendo o Tribunal decidir esses pontos de facto, bem como responder, concreta, precisa, individualizada e discriminadamente, a cada um dos pontos de facto que foram, incorrectamente, objecto de prova conjunta – a saber, os nº/s 2, 3, 4, 5, 6, 7, 14, 16 e 19 – cujo julgamento para o efeito se anula, aplicando, depois, o direito aos factos provados”.

Baixados os autos, foi acatado o decretado aditamento da b. i., não se tendo procedido à repetição integral do julgamento, antes se tendo decidido limitar a correspondente produção de prova aos dois aditados quesitos.

Do despacho que assim decidiu interpôs a A. recurso de agravo.

A final, foi proferida (em 26.09.11) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido, tendo, igualmente, por inexistente a litigância de má fé por qualquer das partes.

Por acórdão de 03.05.12 (Fls. 1509 a 1539), rectificado através de acórdão de 14.06.12 (Fls. 1583 e vº), a Relação de Évora negou provimento ao sobredito agravo e julgou improcedente a nova apelação interposta pela A.

Daí a presente revista interposta pela A.

, visando a revogação do impugnado acórdão, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / A – O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do tribunal “a quo”, não deu cumprimento ao acórdão (1ª apelação) do TRévora, não anulando o julgamento e não repetindo a produção de prova relativamente aos quesitos 2º a 7º, 14º, 16º e 19 da base instrutória; B – Nem deu aos quesitos 5º, 6º e 16º uma resposta concreta, precisa, individualizada e discriminada conforme era ordenado pelo supra referido acórdão (1ª apelação); C – Devendo o AGRAVO interposto ser julgado procedente e provado e ordenada a repetição do julgamento na íntegra e da prova relativamente aos quesitos 2º, 7º, 14º, 16º e 19º e, agora, 23º e 24º; D - Não podendo o Tribunal da Relação, em concordância com o Tribunal “a quo”, com a mesma prova dar respostas diferentes para os mesmos factos; E – Devendo, pois, o acórdão sob censura ser ANULADO e anulado e repetido o julgamento. Caso assim não seja entendido, o ACÓRDÃO recorrido deverá ser anulado, porquanto F – Considera o negócio dos autos a compra e venda do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, quando, na verdade, o negócio dos autos é a compra e venda do misto dos autos e não de qualquer quinhão hereditário e portanto o negócio sofre de simulação relativa, com o intuito de impossibilitar ou dificultar o exercício do direito de preferência por parte da recorrente; G – Considera o acórdão recorrido que o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE, quando no processo se encontra documentalmente provado que esse prédio é o único bem constante da referida herança; H – O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 240º e 241º do C. Civil; I –...

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