Acórdão nº 2324/07.7TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – J.
demandou M.
em acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 19.773,00 e da quantia mensal de € 560,00 até efectiva desocupação do imóvel de que ambos são comproprietários, assim como no pagamento de 50% das prestações vincendas correspondentes ao IMI.
Alega que foi casado com a R. e que, no âmbito do processo de divórcio, foi atribuída a esta a utilização da casa de morada de família, situação que se mantém, sendo que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges em regime de compropriedade, atento o regime de separação de bens que vigorava.
A R. impugnou a pretensão do A. alegando que não se verifica uma situação qualificada como enriquecimento sem causa.
Foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento ao A. de ½ do valor locativo do imóvel desde Janeiro de 2005 até efectiva desocupação e na quantia de € 342,14 correspondente a metade do IMI pago pelo A., assim como em metade das quantias que o A. vier a pagar a esse título.
A R. apelou, mas a Relação confirmou o decidido.
A R. interpôs recurso de revista, tendo concluído que:
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A alusão a "pendência da acção”, tanto pode significar que as partes celebraram o acordo na pendência da acção, como o fizeram, como o de o acordo se destinar apenas a regular o destino da casa de morada de família enquanto a acção de divorcio estivesse pendente ou como se após o divorcio ficava em aberto a possibilidade de alteração ao destino da casa de morada de família, sem necessidade de prova de alteração das circunstâncias a requerimento do cônjuge que nisso tivesse interesse.
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Ao contrário do decidido do referido acordo não resulta que as partes quiseram estabelecer como limite temporal ao destino da casa de morada de família, a pendência da acção de divórcio.
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Assim o texto do referido acordo não afasta a presunção estabelecida no art. 1775°, nº 2, do CC.
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Celebrado um acordo quanto ao destino da casa e morada de família ou decidido judicialmente esse destino, ainda que em incidente no processo de divórcio, a alteração só pode ser feita em processo próprio de alteração do destino da casa de morada de família se a sentença de divórcio não proceder a essa alteração.
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A retribuição pelo uso da casa de morada de família de um dos cônjuges ao outro é fixada em processo próprio para alteração do destino da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC.
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O tribunal, ao atribuir o destino da casa de morada de família a um dos cônjuges, olha não só para a necessidade de cada um dos cônjuges, mas fundamentalmente para o interesse dos filhos do casal, pelo que o valor da retribuição num arrendamento que possa ser imposto não é necessariamente o valor locativo de mercado.
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O A., ao intentar acção de divisão de coisa comum, após o divórcio, manifesta a rejeição da possibilidade do arrendamento da casa de morada da família à R. ou a terceiro.
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A petição inicial e consequentemente a acção não permite a condenação da R. com base em enriquecimento sem causa, por falta de alegação de factos concretos em que se consubstancie o enriquecimento da R. e o empobrecimento do A.
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Analisado o circunstancialismo desde 2005 até pelo menos 2010, a R. beneficiaria com facilidade de um empréstimo a uma taxa de juro Euribor + 0,5 %, (ou spread de 0,5%) para aquisição do imóvel, o que se traduziria nesta data a um juro de 0,95 % e uma taxa de juro média no intervalo de 2005 à presente data entre 0,95 e 1,65 % ao ano, que corresponderia a se algum locupletamento houvesse ao locupletamento da R. na maior parte do período a que se refere a sentença.
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O A. provavelmente está a pagar pelo empréstimo à habitação que contraiu há cerca de 4 anos pela casa onde reside, antes do início da actual crise económica, mas depois da propositura da acção, uma taxa de juro, na ordem dos referidos Euribor + 0,5% ou no limite Euribor + 1,0 %.
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A condenação numa indemnização pelo valor locativo, além de retirar a capacidade negocial à R., impondo-se-lhe um valor de renda que esta provavelmente não aceitaria, vai muito além do eventual locupletamento da R. e do empobrecimento do A., constituindo assim in casu uma injusta fonte de enriquecimento do A.
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Ao proceder o pedido do A. fora do âmbito do art. 1793º do CC, está-se a dar ao A., sem o vincular a um arrendamento, uma contrapartida maior do que a de um arrendamento que fosse deferido pelo Tribunal à R., contornando-se e ultrapassando-se as regras desse instituto, em contrário à parte final do art. 474° do CC.
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Uma dm razões da subsidiariedade do enriquecimento sem causa em relação a outros institutos é precisamente o facto de outro instituto negar a indemnização ou atribuir ao enriquecimento efeitos diferentes da restituição do valor do locupletamento.
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Na obrigação alimentar, compreende-se conceder habitação aos filhos.
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A R. na prática é apenas um dos 4 utentes da casa, sendo que na pendência do matrimónio era um dos 5 utentes da casa e o A. outro dos 5, pelo que no limite, caso se entenda que ao A. assiste o direito a ser ressarcido pela fruição da casa, apenas lhe deve ser arbitrado o valor correspondente a l/8 do valor da fruição do imóvel ou, então, se pensarmos na quota-parte da fruição que teria se todos estivem a residir na casa, l/5 do valor da fruição do imóvel.
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O pagamento de metade do valor locativo do imóvel, além de ultrapassar in casu mais do triplo do valor do locupletamento da R. e do empobrecimento do A., traduz-se numa condenação da R. a pagar ao A. pela habitação que faculta aos filhos.
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A renda de mercado, na indicação de valor locativo do imóvel, tem incorporados custos como a fiscalidade, os intervalos entre arrendatários e as obras aquando das mudanças de arrendatários, vínculo perante o arrendatário, que não fazem sentido quando se trata de indemnização pela fruição da casa de morada de família, por parte do cônjuge inocente que ficou com a...
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...judicialmente decretada no início do processo; não é, porém, assim: como se decidiu no Ac. de 17/1/13, proferido pelo STJ no P. 2324/07.7TBVCD.P1.S1: O acordo provisório estabelecido no âmbito de acção divórcio litigioso quanto à utilização da casa de morada de família não perde automaticam......
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