Sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas69-75

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A sentença culmina o processo de impugnação judicial.

Primeiro, foi a organização e preparação do processo

Logo depois, a instrução dos autos

A que se seguiu a discussão da causa com a junção de alegações

Sobreveio a vista ao Ministério Público

Finalmente, a sentença

a proferir após os autos conclusos ao juiz, 148 nos 20 dias subsequentes. 149

* o juiz não se encontra sujeito, em seu aresto, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; não obstante, só pode servir-se dos factos carreados pelas partes.

* o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir; assim, o juiz, ao suprir as deficiências ou inexactidões das partes quanto à qualificação jurídica dos factos e à interpretação ou individualização das normas, tem de manter-se adentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões.

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* a sentença integra:

- relatório

- fundamentação

- decisão

- o juiz identifica os interessados e os factos objecto de litígio, sintetiza a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como, a posição do representante da Fazenda Pública e do M. P. e fixa as questões que ao tribunal cumpre selecionar.

- o juiz distingue a matéria provada da não provada, sempre fundamentando as respectivas decisões.

- o juiz integra a interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos.

* na sentença, o juiz apreciará, prioritariamente, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação;

* a sentença não pode condenar em quantum superior ou ultra petitum;

* o impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá também o ser em sanção pecuniária, 150 como litigante de má fé; 151

* mesmo obtendo a procedência da impugnação, ainda assim, pode o impugnante ser condenado nas custas, quando lhe seja imputável o fundamento da anulação do acto tributável e o representante da Fazenda Pública não conteste a acção ou quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, resultante de facto não imputável à Administração Fiscal. 152

Da apreciação das nulidades e dos vícios iremos já escrever. 153

Fiquemo-nos agora pela litigância de má fé.

Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

  1. tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

  2. tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

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  3. tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

  4. tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

    Quando a parte for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade da «sanção pecuniária», não lhe pode ser assacada.

    A ser arbitrada, recairá tão-somente sobre o seu representante, quando de má fé na

    Quando se reconheça que o mandatário do impugnante teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte da sanção pecuniária que lhes parecer justa.

    Vamos, então, ao conhecimento dos vícios na sentença e, logo após, às nulidades da mesma.

    Então, é assim:

    o conhecimento dos vícios na sentença, processa-se em gradações:

    Primeira

    O juiz aprecia, em primeiro lugar, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado,

    * dando prioridade de conhecimento aos vícios cuja procedência determinar mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos com o acto tributário.

    Segunda

    Logo depois, o juiz aprecia os vícios arguidos que conduzam à anulação do acto impugna.

    * seguindo a ordem de conhecimento indicada pelo impugnante sempre que este tenha estabelecido entre os vícios apontados uma relação de subsidariedade, só...

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