Exemplificação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 125-127 |
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Não é muito vulgar o contribuinte socorrer-se do recurso hierárquico para fazer valer os seus direitos.
Pelo menos na formulação que transmitimos nos dois números anteriores desta Parte III. Mesmo quando é certo que o nº 1, do art. 76º do C.P.P.T. estipula que «do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66º, nº 2, 174 com os efeitos previstos no artigo 67º, nº 1». 175
Certo e mais comum é o contribuinte alhear-se do recurso hierárquico e vocacionar-se pela via impugnativa.
Porventura, por mais confiar no foro judicial.
A impugnação judicial fica, assim, a constituir o meio processual mais adequado para postular contenciosamente uma decisão proferida num recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa.
Com isto não queremos, de modo algum, dar a ideia que o contribuinte lusitano não se dirige, vezes sem par, aliás, à administração tributária e mesmo ao Ministro das Finanças.
O que sucede é que fica-se, inúmeras vezes, por firmar requerimentos, exposições e mesmo cartas, sem o formalismo do recurso tal qual foi exposto e analisado nas páginas antecedentes.
Todavia, a frequência diminuta não constituirá alheamento da nossa parte à figura do recurso hierárquico em sua projecção prática.
A aparição desta vai, pois, constituir a razão de ser do vertido imediatamente a seguir.
Excelentíssimo Senhor Ministro das Finanças
Of. nº 611
4º Serviço de Finanças do Porto
Anastácio Pompeu Franganote, divorciado, residente na Praceta dos Etelvinos, nº 3, no Porto, na qualidade de sócio-gerente da firma "Arrebenta Homens, Lda", com sede na Travessa da Polícia Privada, nº 18, no Porto, vem, ao abrigo do disposto no art. 66º do C.P.P.T., interpôr
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do despacho proferido pelo Chefe do 4º Serviço de Finanças do Porto, de 04/01/04, que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação legal omitida.
São fundamentos:
Em 03/01/05, foi emitida pelo Serviço de Finanças supra referenciado, a notificação que adiante vai, como documento nº 1.
A qual ordenava o pagamento da quantia de euros 13.372,77, a título de I.V.A. referente ao exercício de 2004.
Em face da notificação e porque a mesma denuncia escassez de elementos,
O ora recorrente apresentou, no aludido Serviço de Finanças, requerimento no qual solicitava nova notificação, atendendo às anomalias detectadas.
Sobre o qual foi proferido o...
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