Acórdão nº 376/08.1TBOFR-A.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa movida por BB, Ldª (hoje massa insolvente, na sequência da sua declaração de insolvência).

Alegou que a declaração de dívida dada à execução, no montante de 250.000,00 €, foi assinada sob ameaças e coacção moral, inexistindo qualquer obrigação causal subjacente a tal documento, já que nunca se apropriou de nenhuma quantia pertencente à exequente.

Esta contestou, impugnando os factos alegados na petição integradores das ameaças e coacção e alegando que, enquanto seu trabalhador e no âmbito das funções que lhe cabiam, o executado “desviou” frangos em quantidade e montantes correspondentes aos 250.000,00 € que declarou dever-lhe.

A final foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, declarando extinta a execução.

A exequente apelou e a Relação de Coimbra, por acórdão de 20/6/12, julgou procedente o recurso, declarando a oposição improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.

Agora é o executado que, inconformado, pede revista, pedindo a reposição da sentença da primeira instância com base em extensas cinquenta conclusões assim resumíveis: 1ª) O acórdão recorrido é nulo visto que não conheceu do não cumprimento do ónus do artº 685º-B, nº 2, do CPC por parte da exequente nem julgou deserta a sua apelação por apresentação das respectivas alegações fora do prazo legal; 2ª) O acórdão recorrido é ainda nulo porque, ao alterar a decisão da 1ª instância com base no artº 646º, nº 4, do CPC, conheceu de questão que não podia apreciar; 3ª) O STJ pode apreciar o modo como a Relação usou os poderes que a lei lhe confere quanto à modificabilidade da matéria de facto e, designadamente, quanto à aplicação do artº 646º, nº 4, do CPC, por se tratar de matéria de direito; 4ª) O documento que serve de base à execução cabe na espécie prevista no artº 46º, c), do CPC, e integra a previsão do artº 458º, nº 1, do CC; por essa razão o recorrente podia em sede de oposição à execução demonstrar a inexistência da dívida que nele reconheceu; 5ª) E fez tal prova, pois a primeira instância deu como provado que não subtraiu frangos das instalações da exequente na quantidade correspondente ao montante referido no título executivo, sendo o vínculo laboral que os ligava a única relação entre ambos; 6ª) O título executivo é um documento particular e, como tal, a sua força probatória material reporta-se tão só às declarações documentadas, não ficando excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar por qualquer meio de prova que aquelas declarações não correspondem à verdade (artº 376º, nºs 1 e 2, do CC); 7ª) Assim, porque o recorrente fez a prova da falsidade a que se reporta o artº 376º do CC, a Relação estava impedida de modificar a matéria de facto dada como provada, designadamente o artº 20º da base instrutória; 8ª) Da conjugação dos pontos de facto 4) a 24) resulta que era manifestamente impossível o recorrente ter efectuado os desvios que confessa no título dado à execução, dado que tais desvios teriam sido de imediato constatados pelos demais colegas de trabalho; 9ª) O tribunal deveria ter declarado oficiosamente a nulidade e inadmissibilidade da confissão de dívida por se estar perante o reconhecimento causal de factos torpes e relativos a direitos indisponíveis, susceptíveis de serem considerados como ilícito criminal; não o tendo feito, violou o disposto nos artºs 352º, 354º, b) e 358º do CC; 10ª) A declaração constante do título executivo quanto à forma de pagamento constitui uma cláusula prevista no artº 781º do CC pelo que, não tendo sido alegado nem dado como provado que o recorrente dispõe de meios económicos bastantes para efectuar a prestação a que o título executivo se refere, verifica-se a inexigibilidade da obrigação; A executada contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto Na sentença da 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) A Exequente deu à execução o documento particular de fls. 17 dos autos de execução de que os presentes são apensos, o qual se encontra assinado pelo executado e pelo, na altura, sócio - gerente da exequente (CC) e do qual consta designadamente o seguinte: “(…) 2.º - O 2º outorgante reconhece e confessa-se devedor à 1.ª outorgante da quantia de € 250.000,00”; 2) Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT