Acórdão nº 376/08.1TBOFR-A.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa movida por BB, Ldª (hoje massa insolvente, na sequência da sua declaração de insolvência).
Alegou que a declaração de dívida dada à execução, no montante de 250.000,00 €, foi assinada sob ameaças e coacção moral, inexistindo qualquer obrigação causal subjacente a tal documento, já que nunca se apropriou de nenhuma quantia pertencente à exequente.
Esta contestou, impugnando os factos alegados na petição integradores das ameaças e coacção e alegando que, enquanto seu trabalhador e no âmbito das funções que lhe cabiam, o executado “desviou” frangos em quantidade e montantes correspondentes aos 250.000,00 € que declarou dever-lhe.
A final foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, declarando extinta a execução.
A exequente apelou e a Relação de Coimbra, por acórdão de 20/6/12, julgou procedente o recurso, declarando a oposição improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.
Agora é o executado que, inconformado, pede revista, pedindo a reposição da sentença da primeira instância com base em extensas cinquenta conclusões assim resumíveis: 1ª) O acórdão recorrido é nulo visto que não conheceu do não cumprimento do ónus do artº 685º-B, nº 2, do CPC por parte da exequente nem julgou deserta a sua apelação por apresentação das respectivas alegações fora do prazo legal; 2ª) O acórdão recorrido é ainda nulo porque, ao alterar a decisão da 1ª instância com base no artº 646º, nº 4, do CPC, conheceu de questão que não podia apreciar; 3ª) O STJ pode apreciar o modo como a Relação usou os poderes que a lei lhe confere quanto à modificabilidade da matéria de facto e, designadamente, quanto à aplicação do artº 646º, nº 4, do CPC, por se tratar de matéria de direito; 4ª) O documento que serve de base à execução cabe na espécie prevista no artº 46º, c), do CPC, e integra a previsão do artº 458º, nº 1, do CC; por essa razão o recorrente podia em sede de oposição à execução demonstrar a inexistência da dívida que nele reconheceu; 5ª) E fez tal prova, pois a primeira instância deu como provado que não subtraiu frangos das instalações da exequente na quantidade correspondente ao montante referido no título executivo, sendo o vínculo laboral que os ligava a única relação entre ambos; 6ª) O título executivo é um documento particular e, como tal, a sua força probatória material reporta-se tão só às declarações documentadas, não ficando excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar por qualquer meio de prova que aquelas declarações não correspondem à verdade (artº 376º, nºs 1 e 2, do CC); 7ª) Assim, porque o recorrente fez a prova da falsidade a que se reporta o artº 376º do CC, a Relação estava impedida de modificar a matéria de facto dada como provada, designadamente o artº 20º da base instrutória; 8ª) Da conjugação dos pontos de facto 4) a 24) resulta que era manifestamente impossível o recorrente ter efectuado os desvios que confessa no título dado à execução, dado que tais desvios teriam sido de imediato constatados pelos demais colegas de trabalho; 9ª) O tribunal deveria ter declarado oficiosamente a nulidade e inadmissibilidade da confissão de dívida por se estar perante o reconhecimento causal de factos torpes e relativos a direitos indisponíveis, susceptíveis de serem considerados como ilícito criminal; não o tendo feito, violou o disposto nos artºs 352º, 354º, b) e 358º do CC; 10ª) A declaração constante do título executivo quanto à forma de pagamento constitui uma cláusula prevista no artº 781º do CC pelo que, não tendo sido alegado nem dado como provado que o recorrente dispõe de meios económicos bastantes para efectuar a prestação a que o título executivo se refere, verifica-se a inexigibilidade da obrigação; A executada contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto Na sentença da 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) A Exequente deu à execução o documento particular de fls. 17 dos autos de execução de que os presentes são apensos, o qual se encontra assinado pelo executado e pelo, na altura, sócio - gerente da exequente (CC) e do qual consta designadamente o seguinte: “(…) 2.º - O 2º outorgante reconhece e confessa-se devedor à 1.ª outorgante da quantia de € 250.000,00”; 2) Do...
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...os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto. » [9] Cf. o acórdão do STJ de 22.01.2013-processo 376/08.1TBOFR-A.C1, publicado no “site” da [10] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 412. [11] Cf.......
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