Acórdão nº 2382/09.0TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ......, nº ......, Figueira da Foz, intentou acção especial de interdição contra seu marido BB, advogado, residente na mesma morada, pedindo que seja decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido, por o mesmo se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, ou, em alternativa, ser decretada a sua inabilitação pela incapacidade de reger os seu património.

Alega, em resumo, que o requerido sofre de doença bipolar desde cedo, é diabético desde os 50 anos (tendo actualmente 74 anos de idade), sofreu um AVC em 1997, implantou um pace maker em 2008, tem vindo a perder memória desde 1997 apresentando sintomas de demência senil e agressividade, afirma que quer fazer da casa de morada de família um lar para os sem-abrigo e deixar tudo aos Franciscanos, tem vindo a realizar negócios ruinosos dissipando o património comum do casal, estando incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.

Foram publicados editais e anúncios (art. 945º do Código de Processo Civil).

Citado, o requerido, advogando em causa própria, apresentou contestação onde impugna os factos alegados pela requerente, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da mesma como litigante de má fé.

Foi efectuado o interrogatório do requerido e realizado o exame médico-legal psiquiátrico previstos nos arts. 949º a 951º do Código de Processo Civil, tendo-se concluído neste último que “o examinado não padece de doença mental, no sentido estrito e rigoroso do conceito. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, não se apura a existência de razões de natureza psiquiátrica que revelem para efeitos da sua interdição ou inabilitação por anomalia psíquica” (fls. 336/342).

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, e indeferiu o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé. (fls. 353/354).

De tal decisão apelou a requerente, com inêxito uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, por maioria, no seu Acórdão de 12/06/12 (fls. 398/402), decidiu confirmar a sentença recorrida.

A recorrente manteve-se inconformada e interpôs recurso de revista que foi aceite. Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: 1- Nos termos do artigo 944º do C.P.C, a Requerente, mulher do Requerido requereu a sua interdição/inabilitação por anomalia psíquica, mencionando na P.I. os factos reveladores dos fundamentos invocados e indicou as pessoas que devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

2- Foram afixados editais e publicados os anúncios, nos termos do artigo 945º do C.P.C.

3- Citado regularmente o Requerido apresentou contestação.

4- Foi designada data para realização do interrogatório, que foi iniciado na presença da Meritíssima Juíza, com a assistência da Requerente e da sua mandatária, do Requerido e da sua mandatária e do perito nomeado.

5- Quando a mandatária da Requerente sugeriu a formulação de algumas perguntas, relativas aos factos reveladores dos fundamentos invocados, o Exmo. Perito alegou que não havia sido notificado das peças processuais da presente acção e que desconhecia os actos de administração ruinosos, praticados pelo Requerido, nomeadamente, os que são expressamente referidos na P.I. nos artigos 20º a 29º, bem como toda a factualidade vertida na P.I 6- Comprometeu-se, o Exmo. Perito, a formular aquelas e outras perguntas ao Requerido, logo que fosse notificado da P.I. e da Contestação. Ou seja, houve um compromisso entre a Meritíssima Juíza, o Exmo. Perito e a Requerente/Recorrente em marcar nova data para a continuação do interrogatório (ainda que, após o exame pericial), que nunca sucedeu, com grave prejuízo para esta última.

7- Foi marcado exame pericial que se realizou nas instalações do Instituto de Medicina Legal em Coimbra.

8- Tomando conhecimento da marcação da perícia, a Requerente veio solicitar a continuação do Interrogatório, na presença do Exmo. Perito, para poder ver respondidas as questões que havia formulado aquando do início do interrogatório e para se poder aferir da capacidade do Requerido para administrar a sua pessoa e, principalmente, os seus bens, sob pena de a Requerente promover exame numa clínica da especialidade, a expensas suas, nos termos do nº 4 do artigo 951º do CPC, o que na douta sentença é considerado um acto processual inútil.

9- A Requerente viu coarctado o direito de formular, as questões no Interrogatório, que considera que não foi concluído, recorrendo da sentença, porquanto impugnou matéria de facto que impunha decisão diversa nomeadamente a continuação do interrogatório. - (artigo 729º nº 3 do CPC).

10- A Requerente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao relatório pericial de fls. 336 e ss, como é referido na douta sentença, porquanto é totalmente omisso quanto ao alegado pela Requerente na Petição Inicial e, ainda, porque tal perícia é contraditória.

11- A perícia é contraditória, porquanto, conclui que o examinado não padece de Doença mental, no sentido estrito e rigoroso do conceito, e que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, não se apura a existência de razões de natureza psiquiátrica que relevem para efeitos da sua interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, o que contraria totalmente as conclusões dos exames complementares de "Inventário de Sintomas Psicopatológicos (BSI)" e de "Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota (M. M. P. I.)" 12- A conclusão do exame complementar de (BSI) afirma que não se pode assegurar que não exista sintomatologia psicopatológica. Já a conclusão do exame complementar de (M. M. P. I.) afirma que o perfil obtido não pode ser considerado válido...indicia uma postura de grande defensividade, ocorrendo distorção de respostas...e representando uma repressão ou negação de traços desfavoráveis (na tentativa de omitir alguns problemas psicológicos de que possa padecer).

13- Sendo certo que se alega na P.I. uma doença bipolar genética do Requerido e sintomatologia de demência senil, deveria o julgador estar alerta aos exames complementares e sua conclusão, e não apenas às conclusões do relatório pericial, que, para todos os efeitos, contrariam os referidos exames.

14- A Requerente impugnou a decisão sobre a matéria de facto porquanto o Interrogatório do Requerido não foi concluído.

15- A Requerente impugnou a decisão sobre a matéria de facto porquanto o Relatório é totalmente omisso quanto ao alegado pela Requerente na Petição Inicial e, ainda, porque tal perícia contém contradições entre a conclusão dos exames complementares e as conclusões finais da Perícia. - (artigos 729º nº3 e 730º do CPC).

16- Ora, apercebendo-se, o STJ, de que a decisão de facto em apreço pode e deve ser ampliada para viabilizar correcta decisão de Direito ou que, na decisão de facto, existem contradições, como as que são patentes no relatório médico, o STJ, não podendo julgar, propriamente, factualidade, pode decidir que o Tribunal a quo refaça a sua própria decisão, definindo o Direito que deverá ser aplicado (artigos 729º nº 3 e 730º do CPC), o que mui respeitosamente se requer a V. Exas.

17- A Requerente impugna a decisão sobre matéria de direito, porquanto a douta sentença ofendeu e violou o disposto no artigo 948º e do nº 2 do artigo 952º, ambos do CPC, uma vez que a acção de interdição/inabilitação nº 2382/09.OTBFIG, que correu os seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, foi contestada, devendo seguir os termos do processo ordinário, devendo realizar-se a...

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