Acórdão nº 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça “AA, Limitada” intentou execução para pagamento de quantia certa contra BB.

Por apenso à mesma, CC deduziu embargos de terceiro contra a penhora do imóvel onde reside e do respectivo recheio.

Alegou, nuclearmente, que tais bens integravam o património comum do casal que formou com o executado.

Esse casamento foi dissolvido por divórcio sem que os mesmos bens tivessem sido partilhados, pelo que constituem um património autónomo que não podia ser atingido pela penhora.

A exequente contestou defendendo que, apesar do divórcio, os bens que integravam o património comum do casal, constituído pela embargante e pelo executado, podiam ser penhorados desde que aquela fosse citada, como foi, nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Em consequência defendeu a improcedência dos embargos.

Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga os embargos de terceiro foram julgados improcedentes.

A embargante apelou para a Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento das penhoras.

É agora a exequente/embargada quem pede revista.

E assim conclui a sua alegação: “I. O Executado e a Recorrida divorciaram-se em Março de 2010, contudo, tal dissolução não implica que deixem de existir bens comuns decorrentes do regime de casamento pois, pelo menos até à partilha, os bens permanecem comuns em virtude do casamento.

  1. A norma prevista nos artigos 826.º e 862.º do Código de Processo Civil consagra, por seu lado, as regras aplicáveis à execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, ou seja, a situações que resultem de motivo diverso da comunhão conjugal, estabelecendo, para além do mais, que não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

  2. Tendo a Recorrida sido citada nos termos do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, como foi, para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção pode o juiz ordenar, como ordenou, a penhora de bens comuns.

  3. A Recorrida não tinha a posição de terceiro nestes autos em virtude da citação mencionada supra e, em consequência, não deveriam, salvo melhor opinião, os embargos de terceiro ser admitidos.

  4. Atenta a jurisprudência maioritária (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/05/2009, processo 8654/05.5TBVFR-A.P1 in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 2680/05, in www.trc.pt) os embargos de terceiro não são o meio adequado para oposição ao acto de penhora e, como tal, os actos de penhora efectuados não contrariaram quaisquer normas ou direitos da Recorrida, devendo ser mantidos nos exactos termos determinados pelo Tribunal da Comarca de Braga.

  5. Sem prescindir, revogada que foi a sentença recorrida, impunha-se ao Tribunal a quo, à luz do disposto no artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conhecer das questões consideradas prejudicadas pela solução dada à questão da adequação do meio processual utilizado pela Recorrida, o que, tal como consta da decisão em crise não sucedeu.

  6. Por outro lado, não ocorreram sequer quaisquer diligências probatórias relativas à simulação do divórcio e da partilha invocados pelo Recorrente, razão pela qual tal matéria de facto não foi averiguada.

  7. Não tendo este Supremo Tribunal de Justiça poderes em matéria de facto, impõe-se, atento o disposto nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí, após julgamento da matéria de facto pertinente, se conhecer desses fundamentos, o que aqui expressamente se requer.” A Recorrida contra alegou em defesa do julgado.

No essencial, e em acervo conclusivo, refere que: “- A recorrente/embargada voltou a “esquecer” que a recorrida já não era cônjuge do executado quando foi intentada a presente execução, mas sim ex-cônjuge do executado, de quem se divorciou em 11-03-2010.

- Até à data da instauração da presente execução e realização das penhoras, não havia sido efectuada a partilha dos bens comuns do casal, pelo que o executado não era dono e legítimo proprietário da totalidade do prédio urbano – casa de morada de família – nem do mobiliário existente no mesmo.

- As penhoras realizadas sobre o imóvel e sobre os bens móveis referidos ofendiam manifestamente a posse e propriedade da recorrida.

- Não podia, nem pode, a recorrida beneficiar do estatuto de cônjuge do executado, prescrito no artigo 864-A do Código de Processo Civil mesmo que, erradamente, notificada pelo agente de execução para esse efeito.

- Tendo sido decretado o divórcio, o único meio de reagir à penhora dos bens comuns do casal é o incidente de embargos de terceiro (artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil) – Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 16/09/2010 in www.dgsi.pt – não podendo a recorrida socorrer-se do mecanismo previsto no artigo 825.º do Código de Processo Civil e pedir a separação de bens do casal ou opor-se à penhora realizada, por este artigo se aplicar exclusiva e especificamente ao cônjuge do executado.

- O Acórdão citado pela embargada/aqui recorrente em nada se assemelha ao presente caso, já que aquele diz expressamente que “os embargos de terceiro não devem ser admitidos na hipótese do cônjuge do executado haver sido citado”.

- Do título executivo que deu origem á presente execução – sentença condenatória – consta apenas como devedor e executado, o ex-cônjuge da recorrida, sendo que nunca ao longo de todo o processo e seus apensos foi sequer invocada pela embargada/recorrente a comunicabilidade da dívida.

- Não pode agora em sede de recurso vir alegar factos novos, não invocados e como tal não dados como provados na acção principal.

- Estando em causa uma execução movida só contra um dos ex-cônjuges apenas podia penhorar-se o direito do executado relativo a um bem indiviso ou património autónomo ou comum, e não bens específicos compreendidos na comunhão ou uma fracção da comunhão ou parte especificada dos bens indivisos (artigo 826.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) sendo que a penhora só pode consistir na notificação do facto ao administrador dos bens, se houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito fica à ordem do agente de execução. (artigo 862.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

- Tendo o divórcio os mesmos efeitos jurídicos da dissolução do casamento por morte, a partir da data do divórcio (11-03-2010) os bens comuns do casal passaram a constituir um património autónomo, num sentido lato, enquanto património comum.

- O artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não tem qualquer aplicação ao caso concreto, não procedendo o argumento de que se impunha ao Tribunal a quo conhecer as questões prejudicadas pela solução dada à questão da adequação do meio processual utilizado pela requerida.

- A embargada/requerente deveria ter usado o mecanismo previsto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil aquando da interposição do recurso de apelação, o que não sucedeu.

- Não acautelou a requerente a hipótese de decaimento no recurso de apelação da primeira...

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