Acórdão nº 150/09.8TTFIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, BB, CC, DD e EE instauraram uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Sociedade FF, S.A., pedindo, inicialmente, a condenação da ré no seguinte: a) A reconhecer que os montantes pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviço fazem parte integrante da retribuição base; b) A regularizar a situação dos autores em termos de Segurança Social desde o início do contrato de trabalho; c) A pagar, a cada um dos autores, a título de subsídios de férias e de Natal, bem como por trabalho suplementar prestado em dias de descanso, os montantes seguintes: - AA e BB - 24.048,55 euros, a cada; - DD, CC e EE - 20.103,19 euros, a cada; d) A pagar a cada um dos autores os juros de mora devidos desde o vencimento dos valores reclamados e até integral pagamento; e) A dar imediata ocupação efectiva aos autores no seu posto de trabalho de acordo com as funções para as quais foram contratados, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso nesse cumprimento, cujo valor diário não deve ser inferior a 50,00 euros por cada um dos autores que não esteja a prestar serviço efectivo à ré, e f) A pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de 7.500,00 euros.

No decorrer da acção, e já depois de ter sido designada uma segunda data de audiência de julgamento, os autores vieram apresentar articulado superveniente, acrescentando os seguintes pedidos: g) A pagar a cada autor, a título de indemnização por despedimento colectivo as quantias que estes recebiam ultimamente a título de prestação de serviço, nos montantes de: - AA e BB - 22.962,60 euros, cada um deles; - DD e CC - 17.445,17 euros, cada um deles; - EE, se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, ser reconhecido o direito a que a indemnização seja calculada sobre o valor global da retribuição, incluindo a paga a título de ajudas de custo; h) A pagar a todos os autores, a título de subsídio de férias do ano de 2009, os montantes de: - AA e BB - 874,15 euros, cada um deles; - DD, CC e EE - 664,11euros, cada um deles; i) A pagar aos autores, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal os montantes de: - AA e BB – 1.954,26 euros, cada um deles; - DD, CC - 1.484,70 euros, cada um deles; - Quanto ao Autor EE, a reconhecer que as retribuições intercalares vencidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença devem incluir os valores pagos a título de prestação de serviços; j) A pagar aos autores as diferenças de indemnização sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de: - AA, BB, CC e DD – 52,54 euros cada um deles; - EE - 50,87 euros, apenas se for declarada improcedente a impugnação de despedimento no processo 449/09.3TTFIG; k) A pagar aos autores o diferencial das diuturnidades relativas aos meses de Janeiro a Setembro e subsídio de férias de 2009 no montante de 20,00 euros cada um; l) A pagar aos autores as diferenças nos proporcionais sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de 4,47 euros a cada um; m) A pagar aos autores a título de diferencial de subsídio de alimentação o montante de 15,60 euros a cada um; n) A pagar aos autores os juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral pagamento dos valores agora reclamados.

Na mesma ocasião, formularam o seguinte pedido subsidiário: o) Caso o pedido formulado na alínea a) seja declarado improcedente, mas sem conceder, deverá ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito ao aumento das suas remunerações mensais de 25,00 euros, com efeitos desde Janeiro de 2009 e, assim, a pagar a cada um dos autores os seguintes valores: - A título de indemnização por despedimento colectivo, a cada um dos Autores AA, BB, DD e CC - 709,25 euros; - A pagar, aos Autores a título as diferenças de retribuições do ano de 2009 o montante de 250 euros cada um; - A pagar, aos Autores a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal o montante de 55,89 euros; - Em relação ao Autor EE, caso seja julgada improcedente a impugnação do despedimento colectivo, a reconhecer que este aumento se deve reflectir em todos os seus direitos, indemnização e proporcionais de final de contrato.

Fundamentando as suas pretensões iniciais, vieram os Autores alegar que: - São funcionários da ré, tendo os autores AA, BB, CC e DD sido admitidos ao seu serviço em 1.07.1983, enquanto o EE foi admitido em 21.04.1984; que constituem o conjunto musical SYGMABANDA, a banda permanente do Casino ..., estabelecimento explorado pela ré, onde têm actuado fazendo a sua animação musical permanente. Os quatro primeiros autores, com um quinto elemento, o pianista GG, formavam o conjunto musical. Este, antes de contratado pela ré, estava contratado pelo Casino de ..., mas em Maio de 1983 foram convidados para serem a banda residente do Casino ..., tendo então sido celebrado contrato escrito.

- A remuneração acordada era igual à que pagava o Casino de ..., por dia de trabalho, paga semanalmente; no entanto, porque três deles não tinham alojamento na Figueira da Foz, foi acordado que a ré lhes concederia alojamento num dos hotéis por si explorados, aceitando os elementos, em contrapartida, reduzir a remuneração diária para 10.000$00; no entanto, a ré propôs que apenas figurasse no contrato a remuneração diária de 5.000$00, sendo o restante pago por fora com a designação de ajudas de custo; outras vezes a ré pedia que os autores, como conjunto musical, lhe emitissem uma declaração “Recibo/Factura”, para justificar o pagamento dos valores não oficiais, como aluguer de aparelhagem e, a partir de 1987, exigiu que se colectassem na actividade de aluguer de instrumentos, passando a emitir facturas / recibos para suporte dos pagamentos da remuneração não oficial.

- Nos meses das férias essa remuneração não oficial também era processada e paga pela ré, a qual também pagava igual valor a título de subsídio de Natal.

- Até 1999 a parte não oficial da retribuição manteve-se praticamente inalterada, não tendo acompanhado a evolução da parte oficial da retribuição, que era aumentada todos os anos, de acordo com o aumento das retribuições dos demais trabalhadores da ré. A partir de 2000, a ré passou a pagar a cada um dos autores a remuneração não oficial no valor mensal de 95.000$00, sendo que AA e BB passaram a auferir 125.000$00 e, a partir daí, a parte não oficial foi sendo aumentada, todos os anos, de acordo com o aumento da oficial.

- No ano de 2002, por razões fiscais, porque a emissão de facturas/recibos como aluguer de instrumentos musicais não era aceite pelas Finanças, a ré sugeriu aos autores que se colectassem como trabalhadores independentes na actividade de músicos, situação enquadrável fiscalmente, passando, até hoje a emitir recibos verdes, como prestadores de serviço de músicos.

- Desde início do contrato que os autores sempre actuaram com os seus instrumentos musicais, sendo todo o sistema de som e amplificação fornecido pela própria ré, apenas pertencendo à Banda uma coluna de retorno de som do baixo para apoio de palco aos demais elementos da banda, pelo que a emissão das facturas/recibos de aluguer de instrumentos musicais e amplificação de som não corresponde à existência de um contrato de aluguer celebrado entre as partes.

Além disso, a actividade de músicos do Casino sempre foi exercida de forma subordinada, estando os autores sujeitos ao cumprimento de horário de trabalho, recebendo ordens, trabalhando sábados, BB e feriados e para além do seu horário normal, sempre que tal lhes era determinado.

- Os autores por várias vezes interpelaram a ré para que esta incluísse nos recibos de retribuições a parte não oficial, mas a ré nunca acedeu. Só até 1999 incluiu nos subsídios de Natal e de férias os montantes pagos inicialmente a título de ajudas de custo e posteriormente aluguer de instrumentos, mas desde 2000 deixou de pagar tais valores nos subsídios de férias e de Natal, muito embora pague os mesmos nos meses em que os autores se encontram de férias.

- Por determinação da ré os autores prestaram trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, normalmente no verão e em épocas festivas, mas a ré não os remunerou, nem lhes concedeu um dia de descanso compensatório.

- No dia 30.12.08, sem que nada o fizesse esperar, a ré enviou um e-mail interno para todos os colaboradores da empresa, no qual informava que a actuação do grupo musical do dia 31.12.08 seria a última ao serviço daquela, após o que os autores receberam ordens da ré para ficarem em casa e não se apresentarem ao serviço até novas instruções. E em vez da actuação regular dos autores, como vinha acontecendo, a ré optou por recorrer à actuação de diferentes músicos e conjuntos musicais que são contratados para tocar regularmente nos espaços do Casino, que antes eram ocupados regularmente pela referida Banda, continuando os autores às ordens e na disponibilidade da ré, que continua a processar as suas retribuições. De qualquer forma, o afastamento e a forma como decorreu o mesmo, levou a que os autores tivessem ficado abalados psicologicamente e mais grave se torna esta atitude, pois em vários contactos com os autores a ré tem proposto indemnizações irrisórias para que estes aceitem a revogação dos seus contratos de trabalho.

- Para assegurar aos autores o seu direito à prestação efectiva de trabalho, estes já requereram uma providência cautelar comum – P. 128/09.1TTFIG.

E fundamentando a ampliação do pedido, os autores vieram dizer: Indemnizações: - Já depois de proposta a acção, foram os autores despedidos pela ré, no âmbito dum processo de despedimento colectivo; - Para o cálculo da indemnização por despedimento colectivo proposta, a ré não levou em consideração os montantes pagos a título de prestação de serviços e na presente acção peticiona-se o seu reconhecimento como integrantes...

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