Acórdão nº 289/10.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra BB e CC, Advogados, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de 87.389,48€, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17.2.2003 (data do trânsito da sentença) e que em 8.2.2010 somam 24.966,81€, num total de 112.356,29€, e nos vincendos, até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que, em Junho de 1995, instaurou acção de indemnização, reclamando o pagamento de prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação, no montante de 13 360 356$00 (66.641,17€) e juros. Nessa acção foram mandatários do A. os Advogados Réus. Aí agendada a audiência de julgamento, a Ré, na véspera requereu o adiamento, pedido que foi indeferido, realizando-se o acto sem a presença de mandatário do Autor. Depois, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se ter entendido que, não obstante a presunção de culpa, por o veículo lesante ser conduzido por conta de outrem, falhava o nexo causal entre a actuação do condutor e o acidente, por se ignorar a forma como este ocorrera. A sentença foi notificada à Ré que, confrontada com aquela presunção e com a julgada improcedência, era certo os seus fundamentos serem opostos à decisão, o que a tornava passível de recurso de apelação. Este recurso devia ter sido interposto por algum dos Réus mandatários, para que, aplicando-se a presunção, se considerasse responsável o condutor lesante e se acolhesse o pedido do Autor, condenando a Ré seguradora, mas nenhum dos Réus o fez, impedindo que o Autor recebesse indemnização alguma pelos danos julgados provados, apesar de ser evidente o vício da sentença e o êxito da procedência do recurso. Os RR. faltaram culposamente a deveres que os vinculavam, tornando-se responsáveis pelos prejuízos gerados ao Autor que, por causa daquela omissão, perdeu a indemnização dos danos sofridos com o acidente, e dados por provados na acção, sendo os patrimoniais (emergentes) de 8 103 198$00 (40.418,58€), computando os futuros (lucros cessantes) em 3.000,00€, bem como os não patrimoniais em 1 800 000$00 (8.978,36€).

Os Réus contestaram, defendendo a improcedência total da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Disseram que a estratégia processual da acção que patrocinaram foi sempre articulada com o Autor, nomeadamente quanto à falta à audiência e respectivos motivos e, de qualquer modo, o mandato, apenas sustentado em substabelecimento de anterior mandatário, não permite encontrar acto concludente do advogado réu de aceitação do patrocínio. Por outro lado, alegaram, não merecer censura o comportamento prosseguido por qualquer dos Réus, pois que à audiência faltaram também todas as testemunhas arroladas pelo Autor, a sentença absolutória fundou-se na inexistência de factos reveladores do nexo causal e a prova deles cabia ao Autor. Entendeu a advogada Ré que, nessas circunstâncias, o que melhor servia o interesse do Autor não era a apelação da sentença, que estava sustentada em défice probatório, e cuja viabilidade se lhe não afigurava, mas antes a possibilidade de ver repetido o julgamento de maneira a poder apresentar as testemunhas (antes faltosas) que pudessem confirmar os factos que na sentença haviam sido reconhecidos em défice. A sentença não enferma da nulidade que se lhe aponta com evidência, pois apenas reconhece a culpa, excluindo o nexo causal.

Os Réus suscitaram a intervenção (principal) provocada de “DD (Europe) Ltd.” e “EE Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, como Seguradoras da sua responsabilidade profissional.

O Autor apresentou réplica.

Sublinhou que havendo substabelecimento no advogado Réu, que não renunciou, subsistem sobre ele as obrigações decorrentes do mandato. Por outro lado, que a falta das testemunhas à audiência não é decisiva, antes o sendo a circunstância de a sentença, depois de reconhecer a presunção de culpa, vir a decidir pela absolvição do pedido, sendo essa a exigir o omitido recurso de apelação. Foi admitida a intervenção acessória (provocada) das Seguradoras que, citadas, contestaram, rejeitando a obrigação de indemnizar.

Na sentença julgou-se a acção improcedente, decisão que a Relação confirmou, mas com voto de vencido, a reconhecer a responsabilidade dos Réus e, por via disso, a procedência da apelação.

Recorre de novo o Autor insistindo na sua pretensão de ver os RR. condenados a pagarem-lhe as indemnizações, de capital e juros, nos termos desde o início peticionados.

Nas conclusões da alegação, continua a argumentar como a seguir se transcreve: “1 - Pela procuração forense outorgada aos anteriores mandatários e subsequente substabelecimento passado aos RR., estabeleceu-se um contrato de mandato forense escrito entre estes e o A., nos termos do disposto no art. 1157° do Código Civil; 2 - Por via do referido mandato o A. conferiu aos RR. poderes forenses gerais e especiais para o representarem na acção de indemnização então em curso na lª Secção, da 16° Vara Cível de Lisboa, pelo proc. 422/95; 3 - Nos termos do disposto nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e art. 36° do Cód. Proc. Civil, incumbia aos RR. praticar os actos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e actividade de acordo com a legis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses do A.; 4 - Ao ter instaurado a acção 422/95, o A. tinha em vista receber de FF, Companhia de Seguros, SA, seguradora da responsabilidade civil automóvel do condutor do veículo "QD-..." a indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 25.11.1990; 5 - De harmonia com a prova produzida na referida acção, sobre o acidente e os danos dele resultantes, e pela aplicação da presunção de culpa que recaía sobre o condutor/comissário do veículo "QD-...", nos termos do art. 503°, nº 3 do Cód. Civil, verificavam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme consta da respectiva sentença, a fls…; 6 - pelo que devia o condutor da viatura "QD-..." ter sido considerado culpado pela produção do acidente, nos termos do disposto nos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; e 503°, n° 3 do Código Civil; 7 - e ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. e, com ele, solidariamente, a Seguradora FF, para a qual estava transferido a sua responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros resultantes da circulação da viatura "QD-...", pela apólice ..., do ramo automóvel, em vigor à data do acidente; 8 - devendo a referida Seguradora, Ré na acção 422/95, ter sido condenada a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se provaram na acção, nos termos dos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; 496º, n° 1; 497°; 503°, n° 3; e 562° e seguintes do Código Civil.

9 - Todavia, veio a acção a ser julgado improcedente, por se ter considerado na sentença que não se mostravam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, como que imputando ao A. o ónus da prova dos factos causais do evento, quando dele estava isento, nos termos dos arts. 344°, n° 1; 350°, n° 1; e 487°, n° 1 do Código Civil.

10 - Tal conclusão resultou da circunstância de, a final, não ter sido tido em conta nem aplicada a presunção de culpa do condutor do veículo "QD-...", em contra ponto com a própria sentença, por haver já dado como assente essa presunção.

11 - Daí que, notificada a douta sentença aos RR., por carta de 03.02.2003, incumbia-lhes a sua análise e, face ao fundamento jurídico da improcedência, impugnar a decisão de mérito, interpondo, a par do recurso de agravo, também o recurso de apelação; 12 - pugnando pela revogação da sentença por outra decisão que reapreciasse a responsabilidade civil pelo acidente e aplicasse a presunção de culpa, considerando responsável pelo evento o condutor do veículo "QD-...", fixasse os danos patrimoniais dados como provados e valorasse os danos não patrimoniais igualmente dados como provados e, a final, condenasse a Seguradora a indemnizar o A. por esses danos e juros de mora, como fora pedido, 13 - em lugar de pretenderem a improvável obtenção da repetição do julgamento, desnecessária e de resultados aleatórios, com prejuízo da defesa dos interesses do recorrente.

14 - Todavia, dispondo simultaneamente de dois meios de impugnação da decisão que negou o adiamento da audiência e da sentença, os RR. interpuseram apenas o recurso de agravo daquela decisão.

15 - Negligenciaram, pois, o dever de impugnar a sentença através do necessário recurso de apelação.

16 - Por não terem interposto o recurso de apelação da sentença, e nada se tendo provado que os impedisse de o fazer, os RR. agiram sem a diligência que lhes era exigível e de que eram capazes, em incumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; e 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e 36° do Cód. Proc. Civil; 17 - tendo determinado com o seu comportamento o trânsito em julgado da decisão nos termos dos arts. 671°, n° 1 e 677° do Cód. Proc. Civil; 18 - causando ao A. o prejuízo pela perda da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais provados, mas não acolhidos por via da improcedência, na acção 422/95, e descritos nos arts. 35° a 39° da petição inicial da presente acção, no montante de 52396,94 € e respectivos juros de mora no valor de 34 992,54, perfazendo o total de 87389,48 €.

19 - De harmonia com os factos provados na presente acção, o A. fez prova dos fundamentos do pedido, nos termos do 342°, n° 1 do Cód. Civil, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil profissional dos RR. e da consequente obrigação de indemnizar o A.; 20 - pelo que assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelos RR. pelo prejuízo causado com a omissão do dever de interposição...

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