Acórdão nº 289/10.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra BB e CC, Advogados, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de 87.389,48€, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17.2.2003 (data do trânsito da sentença) e que em 8.2.2010 somam 24.966,81€, num total de 112.356,29€, e nos vincendos, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que, em Junho de 1995, instaurou acção de indemnização, reclamando o pagamento de prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação, no montante de 13 360 356$00 (66.641,17€) e juros. Nessa acção foram mandatários do A. os Advogados Réus. Aí agendada a audiência de julgamento, a Ré, na véspera requereu o adiamento, pedido que foi indeferido, realizando-se o acto sem a presença de mandatário do Autor. Depois, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se ter entendido que, não obstante a presunção de culpa, por o veículo lesante ser conduzido por conta de outrem, falhava o nexo causal entre a actuação do condutor e o acidente, por se ignorar a forma como este ocorrera. A sentença foi notificada à Ré que, confrontada com aquela presunção e com a julgada improcedência, era certo os seus fundamentos serem opostos à decisão, o que a tornava passível de recurso de apelação. Este recurso devia ter sido interposto por algum dos Réus mandatários, para que, aplicando-se a presunção, se considerasse responsável o condutor lesante e se acolhesse o pedido do Autor, condenando a Ré seguradora, mas nenhum dos Réus o fez, impedindo que o Autor recebesse indemnização alguma pelos danos julgados provados, apesar de ser evidente o vício da sentença e o êxito da procedência do recurso. Os RR. faltaram culposamente a deveres que os vinculavam, tornando-se responsáveis pelos prejuízos gerados ao Autor que, por causa daquela omissão, perdeu a indemnização dos danos sofridos com o acidente, e dados por provados na acção, sendo os patrimoniais (emergentes) de 8 103 198$00 (40.418,58€), computando os futuros (lucros cessantes) em 3.000,00€, bem como os não patrimoniais em 1 800 000$00 (8.978,36€).
Os Réus contestaram, defendendo a improcedência total da acção, com a consequente absolvição do pedido.
Disseram que a estratégia processual da acção que patrocinaram foi sempre articulada com o Autor, nomeadamente quanto à falta à audiência e respectivos motivos e, de qualquer modo, o mandato, apenas sustentado em substabelecimento de anterior mandatário, não permite encontrar acto concludente do advogado réu de aceitação do patrocínio. Por outro lado, alegaram, não merecer censura o comportamento prosseguido por qualquer dos Réus, pois que à audiência faltaram também todas as testemunhas arroladas pelo Autor, a sentença absolutória fundou-se na inexistência de factos reveladores do nexo causal e a prova deles cabia ao Autor. Entendeu a advogada Ré que, nessas circunstâncias, o que melhor servia o interesse do Autor não era a apelação da sentença, que estava sustentada em défice probatório, e cuja viabilidade se lhe não afigurava, mas antes a possibilidade de ver repetido o julgamento de maneira a poder apresentar as testemunhas (antes faltosas) que pudessem confirmar os factos que na sentença haviam sido reconhecidos em défice. A sentença não enferma da nulidade que se lhe aponta com evidência, pois apenas reconhece a culpa, excluindo o nexo causal.
Os Réus suscitaram a intervenção (principal) provocada de “DD (Europe) Ltd.” e “EE Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, como Seguradoras da sua responsabilidade profissional.
O Autor apresentou réplica.
Sublinhou que havendo substabelecimento no advogado Réu, que não renunciou, subsistem sobre ele as obrigações decorrentes do mandato. Por outro lado, que a falta das testemunhas à audiência não é decisiva, antes o sendo a circunstância de a sentença, depois de reconhecer a presunção de culpa, vir a decidir pela absolvição do pedido, sendo essa a exigir o omitido recurso de apelação. Foi admitida a intervenção acessória (provocada) das Seguradoras que, citadas, contestaram, rejeitando a obrigação de indemnizar.
Na sentença julgou-se a acção improcedente, decisão que a Relação confirmou, mas com voto de vencido, a reconhecer a responsabilidade dos Réus e, por via disso, a procedência da apelação.
Recorre de novo o Autor insistindo na sua pretensão de ver os RR. condenados a pagarem-lhe as indemnizações, de capital e juros, nos termos desde o início peticionados.
Nas conclusões da alegação, continua a argumentar como a seguir se transcreve: “1 - Pela procuração forense outorgada aos anteriores mandatários e subsequente substabelecimento passado aos RR., estabeleceu-se um contrato de mandato forense escrito entre estes e o A., nos termos do disposto no art. 1157° do Código Civil; 2 - Por via do referido mandato o A. conferiu aos RR. poderes forenses gerais e especiais para o representarem na acção de indemnização então em curso na lª Secção, da 16° Vara Cível de Lisboa, pelo proc. 422/95; 3 - Nos termos do disposto nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e art. 36° do Cód. Proc. Civil, incumbia aos RR. praticar os actos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e actividade de acordo com a legis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses do A.; 4 - Ao ter instaurado a acção 422/95, o A. tinha em vista receber de FF, Companhia de Seguros, SA, seguradora da responsabilidade civil automóvel do condutor do veículo "QD-..." a indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 25.11.1990; 5 - De harmonia com a prova produzida na referida acção, sobre o acidente e os danos dele resultantes, e pela aplicação da presunção de culpa que recaía sobre o condutor/comissário do veículo "QD-...", nos termos do art. 503°, nº 3 do Cód. Civil, verificavam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme consta da respectiva sentença, a fls…; 6 - pelo que devia o condutor da viatura "QD-..." ter sido considerado culpado pela produção do acidente, nos termos do disposto nos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; e 503°, n° 3 do Código Civil; 7 - e ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. e, com ele, solidariamente, a Seguradora FF, para a qual estava transferido a sua responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros resultantes da circulação da viatura "QD-...", pela apólice ..., do ramo automóvel, em vigor à data do acidente; 8 - devendo a referida Seguradora, Ré na acção 422/95, ter sido condenada a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se provaram na acção, nos termos dos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; 496º, n° 1; 497°; 503°, n° 3; e 562° e seguintes do Código Civil.
9 - Todavia, veio a acção a ser julgado improcedente, por se ter considerado na sentença que não se mostravam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, como que imputando ao A. o ónus da prova dos factos causais do evento, quando dele estava isento, nos termos dos arts. 344°, n° 1; 350°, n° 1; e 487°, n° 1 do Código Civil.
10 - Tal conclusão resultou da circunstância de, a final, não ter sido tido em conta nem aplicada a presunção de culpa do condutor do veículo "QD-...", em contra ponto com a própria sentença, por haver já dado como assente essa presunção.
11 - Daí que, notificada a douta sentença aos RR., por carta de 03.02.2003, incumbia-lhes a sua análise e, face ao fundamento jurídico da improcedência, impugnar a decisão de mérito, interpondo, a par do recurso de agravo, também o recurso de apelação; 12 - pugnando pela revogação da sentença por outra decisão que reapreciasse a responsabilidade civil pelo acidente e aplicasse a presunção de culpa, considerando responsável pelo evento o condutor do veículo "QD-...", fixasse os danos patrimoniais dados como provados e valorasse os danos não patrimoniais igualmente dados como provados e, a final, condenasse a Seguradora a indemnizar o A. por esses danos e juros de mora, como fora pedido, 13 - em lugar de pretenderem a improvável obtenção da repetição do julgamento, desnecessária e de resultados aleatórios, com prejuízo da defesa dos interesses do recorrente.
14 - Todavia, dispondo simultaneamente de dois meios de impugnação da decisão que negou o adiamento da audiência e da sentença, os RR. interpuseram apenas o recurso de agravo daquela decisão.
15 - Negligenciaram, pois, o dever de impugnar a sentença através do necessário recurso de apelação.
16 - Por não terem interposto o recurso de apelação da sentença, e nada se tendo provado que os impedisse de o fazer, os RR. agiram sem a diligência que lhes era exigível e de que eram capazes, em incumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; e 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e 36° do Cód. Proc. Civil; 17 - tendo determinado com o seu comportamento o trânsito em julgado da decisão nos termos dos arts. 671°, n° 1 e 677° do Cód. Proc. Civil; 18 - causando ao A. o prejuízo pela perda da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais provados, mas não acolhidos por via da improcedência, na acção 422/95, e descritos nos arts. 35° a 39° da petição inicial da presente acção, no montante de 52396,94 € e respectivos juros de mora no valor de 34 992,54, perfazendo o total de 87389,48 €.
19 - De harmonia com os factos provados na presente acção, o A. fez prova dos fundamentos do pedido, nos termos do 342°, n° 1 do Cód. Civil, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil profissional dos RR. e da consequente obrigação de indemnizar o A.; 20 - pelo que assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelos RR. pelo prejuízo causado com a omissão do dever de interposição...
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