Acórdão nº 2460/07.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Fafe, contra CC e mulher DD – ....., LDA EE, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº2460/07.0TBFAF, do 1º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 630 000,00 euros, acrescida dos juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou pelo menos a partir da citação, até efectivo pagamento, importando em 600,00 euros à data da propositura da acção.
Em síntese, alegam: eles, autores, e os réu CC e mulher, tinham participações sociais nas sociedades FF - Lda GG, Lda HH, Lda II , Lda JJ, Lda KK, Lda; em Março de 2007, acordaram em dividir e separar as participações sociais de forma a ficar a segunda e a quinta para os demandantes e filhos e as restantes para os réus pessoas singulares e filhos, com exclusão uns dos outros; efectuadas as contas emergentes das transmissões, o autor marido e o réu marido acordaram em fixar em 630 000,00 euros o montante correspondente ao excesso de valor das participações cedidas a este e seus familiares, tendo o réu marido assumido pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido esse montante; em 30 de Maio de 2007 o réu marido emitiu à ordem do autor marido um cheque naquele montante duma conta da sociedade FF - , Ldª, que lhe ficara a pertencer; tal cheque não chegou a ser apresentado a pagamento em virtude da sua validade ter caducado em 13 de Maio de 2003; e foi substituído por outro, da mesma conta e do mesmo valor, datado de 31 de Maio de 2007; apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido em 8 de Junho desse ano, com fundamento em “saque irregular”, devido à falta de poderes do réu marido para, por si só, obrigar a sociedade; e foi, por sua vez, substituído por outro, duma conta da mesma sociedade no EE, assinado pelo réu marido e seu filho LL, datado de 20 de Setembro de 2007; apresentado a pagamento pela sociedade GG, Lda, que ficara a pertencer aos demandantes e filhos, na sequência de endosso, em 21 de Setembro seguinte, foi devolvido a 25 de Setembro com a declaração, no verso, de “cheque revogado/vício formação da vontade”; em 4 de Outubro de 2007, foi apresentada reclamação perante a gerência do banco sacado, o réu EE, com nova apresentação do cheque solicitando a sua reapreciação por se tratar de uma excepção pessoal dependente de decisão judicial; este respondeu dizendo que se limitara a cumprir a ordem, não estando obrigado a investigar ou obter prova da veracidade do motivo; e devolveu-o com o mesmo fundamento, não indicando concretamente os factos integrativos do vício, limitando-se a aceitar uma revogação pura e simples; a ré mulher é casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu marido e no património do casal foram incorporadas as quotas cedidas pela autor marido e mulher ao réu marido ou que, por indicação deste, vieram a ficar na titularidade dos filhos do casal, todas elas envolvidas no conjunto do negócio celebrado.
Contesta a Ré FF, Lda ( fls.87 ) contrapondo, em síntese, que o montante reclamado diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, com o réu marido a assumir pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido, é alheia à sua fixação e à assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social, e não se mostra necessário ou conveniente à prossecução do seu fim, o autor, seu sócio e gerente até Março de 2007, conhecia que o acto não respeitava o pacto social da ré.
Conclui pela nulidade do acto de emissão do cheque nos termos do artigo 6º, nº4 do Código das Sociedades Comerciais por ultrapassar a sua capacidade de gozo.
Contestam ( fls.105 ) os réus CC e DD, argumentando: « nos termos do declarado, assumido e aceite quer pelo cedente quer pelos cessionários dos contratos de cessão de quotas celebrados todos os valores correspondentes às cessões efectuadas foram pagos e recebidos »; o montante de 630 000,00 não correspondia a qualquer valor líquido e liminarmente exigível; seria um valor limite a pagar pelo réu marido quando fossem apuradas as contas por si apresentadas; o réu reclamava e reclama do autor um crédito de 896 297,00 euros de que é credor; o autor utilizou da Sociedade FF, Lda, em benefício próprio, o montante de 590 195,00 euros; o réu CC era e é credor, por força de empréstimos efectuados à sociedade GG, Lda, de 601 200,00 euros.
Invocam, para efeitos do disposto nos arts.847º e segs. do CCivil, o direito à compensação, que dizem ser total, e acrescentam que todos os cheques emitidos o foram a título de garantia e com o acordo do autor para serem substituídos.
Contesta o réu EE ( fls.141 ) para dizer, em síntese: a Ré FF, Lda tem conta aberta no EE; sobre ela foi sacado o cheque com data de 20 de Setembro de 2007, no montante de 630 000,00 euros, à ordem do autor; o EE devolveu esse cheque por duas vezes com a menção « cheque revogado/vício de formação da vontade »; fê-lo devido a comunicação escrita da sacadora, contendo ordem de não pagamento, que o banco acatou; na data de apresentação do cheque a pagamento, a conta não tinha provisão suficiente para esse mesmo pagamento; e o mesmo se passou nos oito dias seguintes à que consta como de emissão; se acaso não tivesse acatado a ordem de revogação, os autores não teriam recebido por isso, de igual modo, recebido o montante do cheque.
Replicam os autores ( fls.156 ), alegando: as empresas eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade, a construção civil e imobiliário, por um lado, vinho e transportes, por outro; no acordo verbal de separação, celebrado em Julho de 2006, o Réu CC escolheu o segundo sector, contra o pagamento pelo primeiro de 750 000,00 euros, tomando posse imediata das empresas e passando a geri-las como suas; cerca de uma semana depois, aquele réu contactou o demandante para trocarem as respectivas posições, o que este aceitou; como aquele tinha a haver pagamentos de despesas que efectuara, o montante foi reduzido a 630 000,00 euros, que o réu se obrigou a pagar-lhe quando as separações fossem formalizadas; tal aconteceu em Março de 2007 e o réu emitiu o cheque e com ele ficavam saldadas entre ambos todas as contas; a alteração do pacto social da sociedade FF - , Lda foi efectuada pelo réu marido e seus familiares depois da celebração do contrato de cessão de quotas, em termos que os autores desconhecem; a nova gerência assumiu, com a emissão do cheque dos autos em 20 de Setembro de 2007, o respectivo pagamento.
Acrescentam também: os danos causados pelo Banco Réu consistem na privação imposta de disporem de uma certificação verdadeira do incumprimento dos demais Réus, que melhor os habilitaria a sustentar contra eles acção para cobrança do montante devido.
Foi elaborado ( fls.217 ) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( em parte por simples remissão para os articulados ).
Reclamou ( fls.230 ) o réu EE, e apenas o réu EE, da base instrutória, respondendo os autores a fls.144.
A reclamação foi indeferida na totalidade por despacho de fls.248.
Em audiência de julgamento ( fls.242 ), todavia, foi proferido despacho que manda aditar várias alíneas aos factos assentes e reformula e adita a base instrutória.
Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.382, foi proferida a sentença de fls.403 a 432, que julgando a acção parcialmente provada e procedente: absolve o Réu EE, S.A. do pedido formulado pelos Autores AA e mulher BB; condena os Réus CC e mulher DD – , Ldª, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 630000,00 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2007; condena o réu CC, como litigante de má fé, na multa de vinte UCs e ordena a notificação dos autores para em dez dias apresentarem nota de despesas e honorários, para efeitos do disposto no art.457º do CPCivil.
Inconformados com a sentença, na parte em que absolveu o réu EE, interpuseram recurso de apelação os autores ( fls.444 ).
Inconformada também, interpôs recurso a ré FF, Lda ( fls.448 ).
Ao recurso desta aderiu, em requerimento de fls.479, o réu CC.
Em acórdão de fls.530 a 552, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da ré FF – , S.A. procedente a apelação dos Autores e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu EE S.A., que condenou a pagar aos autores, solidariamente com os restantes réus, a quantia de 630 000,00 euros, acrescida de juros moratórios desde 25/09/2007, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, interpõem agora recurso de revista a ré FF, Lda ( fls.558 ), os réus CC e mulher ( fls.559 ) e o réu EE ( fls.561 ), recursos que foram – todos – admitidos por despacho de fls.570, para subir nos autos com efeito meramente devolutivo.
Alegando a fls.584, CONCLUEM os réus CC e mulher DD: - Em Março de 2007, Recorrido e CC e mulher acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas sociedades.
- Para execução desse acordo celebraram a 09 de Março os respectivos Contratos de Cessão de Quotas.
- Nos respectivos contratos, e nos termos do referido nos mesmos, todos os valores das cessões foram liquidados.
- Só a 30 de Maio de 2007, passados 3 meses, foi emitido o cheque da conta n.000000000 da conta n.º 000000000000000000 do Banco Santander, pela Co-Ré FF, Lda.
- Quando o cheque foi emitido, já os Recorridos e CC tinham liquidado os valores das cessões e assumido nos respectivos contratos que todos os valores tinham sido recebidos.
- Os Recorridos não puseram em causa o constante dos Contratos de Cessão, não tendo arguido a nulidade ou invalidade de quaisquer das suas cláusulas, nomeadamente onde é assumido e aceite a quitação dos valores de cessão.
- Contratos esses que estão dados por assentes.
- Não era ao Recorrente CC e mulher que competia alegar e demonstrar que haviam pago os valores respeitantes às cessões de quotas, pois tal facto resulta expressamente do texto...
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Acórdão nº 1281/10.7TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014
...da não violação das regras atinentes ao comércio jurídico. 43. Veja-se o que refere o próprio Supremo Tribunal de Justiça no processo 2460/07.0TBFAF.G1.S1 disponível em www.dgs.pt em idênticas circunstâncias: "( ... ) E esta é toda a defesa da ré DD, Lda. Com a invocação do disposto no art.......
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Acórdão nº 1281/10.7TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014
...da não violação das regras atinentes ao comércio jurídico. 43. Veja-se o que refere o próprio Supremo Tribunal de Justiça no processo 2460/07.0TBFAF.G1.S1 disponível em www.dgs.pt em idênticas circunstâncias: "( ... ) E esta é toda a defesa da ré DD, Lda. Com a invocação do disposto no art.......