Acórdão nº 2460/07.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Fafe, contra CC e mulher DD – ....., LDA EE, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº2460/07.0TBFAF, do 1º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 630 000,00 euros, acrescida dos juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou pelo menos a partir da citação, até efectivo pagamento, importando em 600,00 euros à data da propositura da acção.

Em síntese, alegam: eles, autores, e os réu CC e mulher, tinham participações sociais nas sociedades FF - Lda GG, Lda HH, Lda II , Lda JJ, Lda KK, Lda; em Março de 2007, acordaram em dividir e separar as participações sociais de forma a ficar a segunda e a quinta para os demandantes e filhos e as restantes para os réus pessoas singulares e filhos, com exclusão uns dos outros; efectuadas as contas emergentes das transmissões, o autor marido e o réu marido acordaram em fixar em 630 000,00 euros o montante correspondente ao excesso de valor das participações cedidas a este e seus familiares, tendo o réu marido assumido pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido esse montante; em 30 de Maio de 2007 o réu marido emitiu à ordem do autor marido um cheque naquele montante duma conta da sociedade FF - , Ldª, que lhe ficara a pertencer; tal cheque não chegou a ser apresentado a pagamento em virtude da sua validade ter caducado em 13 de Maio de 2003; e foi substituído por outro, da mesma conta e do mesmo valor, datado de 31 de Maio de 2007; apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido em 8 de Junho desse ano, com fundamento em “saque irregular”, devido à falta de poderes do réu marido para, por si só, obrigar a sociedade; e foi, por sua vez, substituído por outro, duma conta da mesma sociedade no EE, assinado pelo réu marido e seu filho LL, datado de 20 de Setembro de 2007; apresentado a pagamento pela sociedade GG, Lda, que ficara a pertencer aos demandantes e filhos, na sequência de endosso, em 21 de Setembro seguinte, foi devolvido a 25 de Setembro com a declaração, no verso, de “cheque revogado/vício formação da vontade”; em 4 de Outubro de 2007, foi apresentada reclamação perante a gerência do banco sacado, o réu EE, com nova apresentação do cheque solicitando a sua reapreciação por se tratar de uma excepção pessoal dependente de decisão judicial; este respondeu dizendo que se limitara a cumprir a ordem, não estando obrigado a investigar ou obter prova da veracidade do motivo; e devolveu-o com o mesmo fundamento, não indicando concretamente os factos integrativos do vício, limitando-se a aceitar uma revogação pura e simples; a ré mulher é casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu marido e no património do casal foram incorporadas as quotas cedidas pela autor marido e mulher ao réu marido ou que, por indicação deste, vieram a ficar na titularidade dos filhos do casal, todas elas envolvidas no conjunto do negócio celebrado.

Contesta a Ré FF, Lda ( fls.87 ) contrapondo, em síntese, que o montante reclamado diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, com o réu marido a assumir pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido, é alheia à sua fixação e à assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social, e não se mostra necessário ou conveniente à prossecução do seu fim, o autor, seu sócio e gerente até Março de 2007, conhecia que o acto não respeitava o pacto social da ré.

Conclui pela nulidade do acto de emissão do cheque nos termos do artigo 6º, nº4 do Código das Sociedades Comerciais por ultrapassar a sua capacidade de gozo.

Contestam ( fls.105 ) os réus CC e DD, argumentando: « nos termos do declarado, assumido e aceite quer pelo cedente quer pelos cessionários dos contratos de cessão de quotas celebrados todos os valores correspondentes às cessões efectuadas foram pagos e recebidos »; o montante de 630 000,00 não correspondia a qualquer valor líquido e liminarmente exigível; seria um valor limite a pagar pelo réu marido quando fossem apuradas as contas por si apresentadas; o réu reclamava e reclama do autor um crédito de 896 297,00 euros de que é credor; o autor utilizou da Sociedade FF, Lda, em benefício próprio, o montante de 590 195,00 euros; o réu CC era e é credor, por força de empréstimos efectuados à sociedade GG, Lda, de 601 200,00 euros.

Invocam, para efeitos do disposto nos arts.847º e segs. do CCivil, o direito à compensação, que dizem ser total, e acrescentam que todos os cheques emitidos o foram a título de garantia e com o acordo do autor para serem substituídos.

Contesta o réu EE ( fls.141 ) para dizer, em síntese: a Ré FF, Lda tem conta aberta no EE; sobre ela foi sacado o cheque com data de 20 de Setembro de 2007, no montante de 630 000,00 euros, à ordem do autor; o EE devolveu esse cheque por duas vezes com a menção « cheque revogado/vício de formação da vontade »; fê-lo devido a comunicação escrita da sacadora, contendo ordem de não pagamento, que o banco acatou; na data de apresentação do cheque a pagamento, a conta não tinha provisão suficiente para esse mesmo pagamento; e o mesmo se passou nos oito dias seguintes à que consta como de emissão; se acaso não tivesse acatado a ordem de revogação, os autores não teriam recebido por isso, de igual modo, recebido o montante do cheque.

Replicam os autores ( fls.156 ), alegando: as empresas eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade, a construção civil e imobiliário, por um lado, vinho e transportes, por outro; no acordo verbal de separação, celebrado em Julho de 2006, o Réu CC escolheu o segundo sector, contra o pagamento pelo primeiro de 750 000,00 euros, tomando posse imediata das empresas e passando a geri-las como suas; cerca de uma semana depois, aquele réu contactou o demandante para trocarem as respectivas posições, o que este aceitou; como aquele tinha a haver pagamentos de despesas que efectuara, o montante foi reduzido a 630 000,00 euros, que o réu se obrigou a pagar-lhe quando as separações fossem formalizadas; tal aconteceu em Março de 2007 e o réu emitiu o cheque e com ele ficavam saldadas entre ambos todas as contas; a alteração do pacto social da sociedade FF - , Lda foi efectuada pelo réu marido e seus familiares depois da celebração do contrato de cessão de quotas, em termos que os autores desconhecem; a nova gerência assumiu, com a emissão do cheque dos autos em 20 de Setembro de 2007, o respectivo pagamento.

Acrescentam também: os danos causados pelo Banco Réu consistem na privação imposta de disporem de uma certificação verdadeira do incumprimento dos demais Réus, que melhor os habilitaria a sustentar contra eles acção para cobrança do montante devido.

Foi elaborado ( fls.217 ) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( em parte por simples remissão para os articulados ).

Reclamou ( fls.230 ) o réu EE, e apenas o réu EE, da base instrutória, respondendo os autores a fls.144.

A reclamação foi indeferida na totalidade por despacho de fls.248.

Em audiência de julgamento ( fls.242 ), todavia, foi proferido despacho que manda aditar várias alíneas aos factos assentes e reformula e adita a base instrutória.

Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.382, foi proferida a sentença de fls.403 a 432, que julgando a acção parcialmente provada e procedente: absolve o Réu EE, S.A. do pedido formulado pelos Autores AA e mulher BB; condena os Réus CC e mulher DD – , Ldª, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 630000,00 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2007; condena o réu CC, como litigante de má fé, na multa de vinte UCs e ordena a notificação dos autores para em dez dias apresentarem nota de despesas e honorários, para efeitos do disposto no art.457º do CPCivil.

Inconformados com a sentença, na parte em que absolveu o réu EE, interpuseram recurso de apelação os autores ( fls.444 ).

Inconformada também, interpôs recurso a ré FF, Lda ( fls.448 ).

Ao recurso desta aderiu, em requerimento de fls.479, o réu CC.

Em acórdão de fls.530 a 552, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da ré FF – , S.A. procedente a apelação dos Autores e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu EE S.A., que condenou a pagar aos autores, solidariamente com os restantes réus, a quantia de 630 000,00 euros, acrescida de juros moratórios desde 25/09/2007, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, interpõem agora recurso de revista a ré FF, Lda ( fls.558 ), os réus CC e mulher ( fls.559 ) e o réu EE ( fls.561 ), recursos que foram – todos – admitidos por despacho de fls.570, para subir nos autos com efeito meramente devolutivo.

Alegando a fls.584, CONCLUEM os réus CC e mulher DD: - Em Março de 2007, Recorrido e CC e mulher acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas sociedades.

- Para execução desse acordo celebraram a 09 de Março os respectivos Contratos de Cessão de Quotas.

- Nos respectivos contratos, e nos termos do referido nos mesmos, todos os valores das cessões foram liquidados.

- Só a 30 de Maio de 2007, passados 3 meses, foi emitido o cheque da conta n.000000000 da conta n.º 000000000000000000 do Banco Santander, pela Co-Ré FF, Lda.

- Quando o cheque foi emitido, já os Recorridos e CC tinham liquidado os valores das cessões e assumido nos respectivos contratos que todos os valores tinham sido recebidos.

- Os Recorridos não puseram em causa o constante dos Contratos de Cessão, não tendo arguido a nulidade ou invalidade de quaisquer das suas cláusulas, nomeadamente onde é assumido e aceite a quitação dos valores de cessão.

- Contratos esses que estão dados por assentes.

- Não era ao Recorrente CC e mulher que competia alegar e demonstrar que haviam pago os valores respeitantes às cessões de quotas, pois tal facto resulta expressamente do texto...

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