Acórdão nº 64/09.TBSJM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra I. COMPANHIA de SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação na liquidação da dívida que tem para com o Banco E., SA, e a entregar-lhe o valor remanescente, até perfazer o montante de € 83.000,00, acrescido dos juros legais, calculados desde 1-9-07, até efectivo cumprimento.

Alegou que em 7-12-05 contratou com a R. um seguro do Ramo Vida, o qual garantia, nas eventualidades de morte e invalidez total e permanente, o pagamento ao BES de empréstimo contraído pelo A., com capital seguro até ao limite de € 83.000,00; Desde o Verão de 2006 o A. padece de graves problemas de saúde mental, traduzidos num estado depressivo grave, crónico e regressivo, bem como bloqueio cerebral que o deixou sem memória, concentração e equilíbrio, vivendo isolado do mundo, o que determinou a perda total da capacidade de trabalho e declaração de invalidez.

O A. participou à R. a sua invalidez total e permanente, mas a R. declina pagar o capital seguro, com a alegação de que se trata de doença que já se verificava à data da subscrição do seguro.

Na contestação a R. conclui que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, e requereu a intervenção principal do BES.

Sumariamente, alegou que antes de subscrever o contrato de seguro o A. já padecia dos problemas de saúde mental que deram origem à alegada situação de invalidez e tinha conhecimento da doença na data em que preencheu o questionário clínico da proposta de seguro (17-8-05), tendo então omitido referências a doenças pré-existentes e a um acidente de trabalho grave que sofrera em 26-1-05.

O acidente de trabalho reduziu a utilização do braço direito do A. e evoluiu para doença psíquica, a qual se revelou durante o ano de 2005.

O A. falseou os dados clínicos, apesar de ter sido clausulado que as declarações inexactas, reticentes ou com omissão de factos relevantes para a apreciação do risco tornam o contrato nulo, sendo que a R. não o teria celebrado se o A. declarasse a verdade.

Houve réplica, alegando o A. que os dois acidentes de trabalhos que antes tinha sofrido só determinaram incapacidades temporárias, com grau de invalidez nulo a partir de 9-6-05, retomando a actividade laboral nessa data. Só o problema psiquiátrico determinou a invalidez total, o qual foi constatado medicamente em Setembro de 2006, não tendo qualquer relação com o acidente de trabalho ocorrido em Janeiro de 2005.

Efectuado o julgamento foi julgada procedente a acção, sendo a R. condenada a pagar ao BES, até ao limite do montante seguro de € 83.000,00, com referência à apólice de seguro em discussão, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido ao A., bem como a pagar ao A. a totalidade dos valores por que este pagou ao referido banco, a partir da data da verificação do risco (1-9-07), acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, valores esses a liquidar em incidente de liquidação.

A R. apelou e a Relação revogou a sentença e absolveu a R. do pedido.

Recorre de revista o A. e concluiu que: II – Factos provados: 1. O A. nasceu em 24-12-55 – 1º; 2. Em 7-12-05, o A. contratou com a R., para si e para a sua esposa, um seguro do “Ramo Vida”, titulado pela apólice 00000000, sendo que o 1º titular da apólice é o A. e a 2ª titular é a sua esposa – A) e B); 3. O contrato teve início em 7-12-05 e garantia, no caso da primeira pessoa segura, ao A., o pagamento do capital seguro em caso de morte e invalidez total e permanente, sendo o capital seguro de € 83.000,00, e beneficiário do capital seguro o BES, SA, na qualidade de credor hipotecário, com carácter irrevogável, e do remanescente a pessoa segura – C) a F); 4. A fls. 27 a 34 encontram-se juntas as condições gerais e especiais da apólice e a fls. 17 e 18 o documento denominado certificado individual de seguro – I) e N); 5. No questionário clínico das pessoas seguras, preenchido e assinado pelo A., em 17-8-05, o A. declarou o seguinte: - Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Não - Está de baixa por doença ou acidente? Não - Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Não - Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu...

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