Acórdão nº 871/06.7TBPMS.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AGRO XX – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, veio acção declarativa com processo ordinário contra JO pedindo a condenação do mesmo a: a) no prazo de 30 dias proceder à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora; b) indemnizar a Autora pelo prejuízo resultante do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização que se cifra, nesta data, em pelo menos 53.870,17€ (Esc. 10.800.000$00) c) a indemnizar a Autora pelos prejuízos futuros desde a data da citação até à conclusão pela Ré do muro de suporte das terras retro-referidas, calculadas segundo o critério equivalente aos juro comerciais sobre o valor ou preço das vivendas que têm, pelo menos o valor de 150.000,00 € cada.

Alega, em síntese, a Autora que após a obtenção de licença de construção, implantou duas vivendas em terreno que confronta de norte com terreno do Réu, onde este construiu várias vivendas, sendo que o Réu deixou a sua construção muito abaixo da cota acabada do terreno da Autora, o que pôs em risco o terreno da Autora e impede a conclusão da construção das moradias.

Mais alega que desde 2003 tem vindo a insistir junto do Réu e junto da Câmara Municipal para que o Réu proceda à construção de um muro de suporte (ou contenção) de terras de forma a possibilitar o necessário acesso de máquinas e veículos à parte traseira das vivendas da Autora a fim de se terminarem as obras, pois sem que as vivendas estejam terminadas a Autora não pode obter a licença de utilização, nem proceder à comercialização das mesmas.

A final foi proferida a sentença de fl.s 180 a 189, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º e 1348º do Código Civil, considera-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se o Réu J a: a) proceder, no prazo de 30 dias, à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora; b) pagar à Autora a quantia de € 22.257,50 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela Autora, resultantes do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização c) pagar à Autora a título de prejuízos futuros, importância calculada como equivalência a juros à taxa de 4%, contados desde a citação até à conclusão pelo Réu do muro referido na alínea a).

» Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Réu J, recurso esse que foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo o mesmo sido absolvido do pedido contra si formulado.

Recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não foi, pelo Acórdão em recurso, respeitada a factualidade adquirida desde a 1ª Instância, nomeadamente as respostas aos quesitos 1e 2 da B.I..

- Na reapreciação da prova, a mesma não obedeceu aos comandos do art°. 655, do C.P.C., porquanto os Juízes devem decidir de acordo com a sua prudente convicção.

- In casu, a sua convicção era segura de que o muro devia ser mais alto e decidiram, no entanto, alterar a factualidade dada já como provada: que o muro construído pelo R. entre os terrenos não tem altura suficiente em relação ao terreno da A..

- Trata-se também de nítido erro de julgamento.

- Acresce que a resposta dada ao quesito 3° (que transcrevia a matéria alegada em 10 da petição), nada tem a ver com a matéria da resposta dada pela Relação - houve assim excesso de resposta ao âmbito da pergunta.

- O disposto no art°. 1348 do Código Civil não se aplica apenas aos casos de desmoronamento de muros, mas à falta de suporte ou apoio para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. E, por isso, desde que se verifique que as terras deixaram de ter o suporte natural, os prejuízos podem advir, como advieram, do facto de a A. não poder consolidar as suas terras junto ao muro do R., por este não ter a altura suficiente para a suportar.

- Este facto ilícito gera, mesmo sem culpa, o dever de indemnizar os prejuízos do proprietário confinante.

- Na economia da presente acção, o erro de julgamento parece-nos, pois, tendo sido violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigos 653°, n°2, 656° e 712° do CPC e 1348° do CC.

Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do decidido.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) se há algum sancionamento a efectuar à forma como o segundo grau procedeu à reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Réu em sede de recurso de Apelação; ii) se se verificam os pressupostos aludidos no artigo 1348º do CCivil para o ressarcimento da Autora, aqui Recorrente.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no lugar de ….., inscrito na matriz sob o artigo 012.0023.0000, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 00000 da freguesia de …., estando a aquisição a favor da Autora inscrita pela inscrição G-1. [ Alínea A) dos Factos Assentes] - A Autora implantou no terreno duas moradias. [Alínea B) dos Factos Assentes] - O prédio referido em A) confronta do Norte com outro lote de terreno pertencente ao...

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