Acórdão nº 02377/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 Rec.; 2.377/08 - «S......, S.A.»,com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco, na medida em que lhe julgou (parcialmente) improcedente esta impugnação judicial deduzida do indeferimento expresso de reclamação graciosa deduzida, por seu turno, das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997 a 1999, inclusive, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões;

A) O RCPIT é de aplicação subsidiária ao DL 6/99 em tudo o quanto o mesmo não regular especificamente; B) O DL 6/99 não regula as matérias respeitantes ao início, duração e conclusão do procedimento de inspecção a pedido do contribuinte, sendo, assim, de aplicar subsidiariamente as regras constantes do RCPIT; C) A notificação do deferimento do pedido de realização de inspecção tem materialmente a mesma função que a carta aviso prevista no artigo 49.º do RCPIT, uma vez que dá a conhecer ao sujeito passivo a extensão e âmbito do procedimento de inspecção, marcando o seu início; D) O legislador distingue claramente o início do procedimento de inspecção do início dos actos materiais de inspecção, sendo o primeiro regulado pelo artigo 49.º do RCPIT e o segundo pelo artigo 51.º do mesmo diploma legal; E) Os referidos preceitos legais aplicam-se subsidiariamente ao regime de inspecção a pedido do contribuinte, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT; F) O início do procedimento de inspecção a pedido do contribuinte ocorre com a notificação do seu deferimento, sendo que os actos materiais de inspecção se concretizam com a entrega da ordem de serviço; G) Os actos tributários de IRC ora sindicados padecem de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento, a qual se efectiva mediante o envio de carta-aviso (in casu da notificação do deferimento da inspecção) ao sujeito passivo (artigo 49.º do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51.º do RCPIT); H) Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36.º do RCPIT dispõe de uma forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção e não o do início da inspecção; I) Tendo o ora Recorrente sido notificada do início do procedimento de inspecção a 19 de Janeiro de 2001, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 19 de Julho de 2001, salvo se, antes dessa referida data, a Administração Tributária validamente a notificasse da prorrogação do prazo de conclusão da mesma, ao abrigo de qualquer uma das três circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, o que não sucedeu no caso concreto; J) A admitir-se a bondade da interpretação secundada pelo Tribunal a quo na sua douta sentença, a alteração introduzida no n.º 1 do artigo 46.º da LGT não tinha qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço); K) De igual modo, a admitir-se a inaplicabilidade dos artigos 36.º e 49.º do RCPIT ao procedimento de inspecção a pedido do contribuinte ficaria materialmente prejudicada a aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, criando iniquidades na forma de contagem do procedimento de inspecção, ampliando de forma indesejada pelo legislador a duração do procedimento de inspecção sempre que solicitado pelo próprio contribuinte; L) A posição da ora Recorrente decorre directamente do quadro legal em vigor à data dos factos tributários e já sufragado por este Venerando Tribunal no âmbito do Processo n.º 1456/06 (Acórdão do TCA Sul de 6 de Fevereiro de 2007); M) A substituição de funcionários não constitui uma causa legal de suspensão do procedimento de inspecção nos termos e para os efeitos previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT; N) A possibilidade de suspensão do procedimento constitui uma excepção á regra da continuidade do procedimento de inspecção, pelo que carece de ser interpretada de forma restritiva; O) O despacho de prorrogação da inspecção, para além de efectuado já depois de decorrido o prazo de conclusão do procedimento, é insusceptível de suspender o decurso do prazo legal de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, desde logo porquanto padece de vício de lei - por não se enquadrar no n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT- e é inoponível à Recorrente uma vez que não lhe foi notificado nos termos legais; P) O Tribunal ao apreciar a caducidade dos actos tributários sindicados com base na data da sua emissão violou de forma frontal o disposto nos artigos 45.º da LGT e 36.º do CPPT; Q) Os actos tributários só produzem efeitos na esfera dos sujeitos passivos depois de validamente notificados, sendo que se desconhece a data em que os actos ora controvertidos foram notificados à Recorrente, sendo a sentença totalmente omissa quanto a esta matéria; R) Nos termos do artigo 342.º do C. Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competiria a quem contra si a invocação é feita, pelo que caberia à Fazenda Pública provar nos autos que as liquidações foram notificadas à Recorrente no prazo legal; S) A sentença recorrida ao não apurar na matéria de facto a data da notificação dos actos tributários recorridos, padece de manifesto erro de julgamento, arguindo-se, ainda, a sua nulidade como causa prejudicial -admitindo o não vencimento da arguição da caducidade nos termos supra expostos - o insuficiente déficit instrutório e probatório em clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que determinará a necessidade de ampliação da matéria de facto em primeira instância, com consequente anulação da decisão recorrida; T) No que diz respeito ás menos-valias resultante da alienação de viaturas, a questão decidente prende-se em saber se, no cálculo das mais e menos-valias gerada com a alienação de um bem do activo imobilizado corpóreo de um sujeito passivo de IRC, se deve deduzir ao valor de aquisição, o valor das amortizações contabilísticas ou o valor das amortizações fiscalmente aceites, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

U) A admitir-se a interpretação efectuada pela Administração Tributária estaríamos perante uma dupla penalização do contribuinte, o qual para efeitos de custos fiscalmente dedutíveis não pode considerar (nalguns casos) o custo histórico do bem e para efeitos de apuramento das mais-valias fiscais teria de deduzir ao valor de aquisição o montante das amortizações contabilísticas; V) O alcance da expressão amortizações praticadas no cálculo das mais-valias fiscais surge para reforçar a diferença de regime face ao anterior Código da Contribuição Industrial, onde o cálculo das mais-valias tinha por referência um valor de reintegração teórico, correspondente às taxas máximas previstas nas tabelas e não nas amortizações efectivamente praticadas pela empresa, embora sempre dentro dos limites fiscais; W) O entendimento propugnado pela Recorrente foi, aliás, expressamente consagrado num ofício circulado da DGCI/SAIR de 30 de Agosto de 1993, onde se determina que "para apuramento das mais-valias, ao valor de aquisição serão abatidas as importâncias correspondentes ás amortizações legalmente permitidas e praticadas, ainda que no âmbito dos impostos abolidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do CIRC" (sublinhado nosso - ofício circulado n.º 11/93, de 30.08.1993).

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, na parte em que foi desfavorável à Recorrente, mais eliminando, nessa mesma medida e da ordem jurídica, os actos tributários de liquidação respectivos.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 430/431 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque se não verifica a caducidade do direito às liquidações em causa, ainda que haja necessidade de ampliação do probatório a coberto do art.º 712.º/1/a, do CPC, seja, ainda porque no que concerne às mais/menos- -valias, a sentença fez um correcto julgamento uma vez que o sentido "fiscalmente aceites" não tem cobertura no texto da lei.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova produzida carreada para os autos, com particular destaque para a concretamente mencionada, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A. A...

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