Acórdão nº 2553/05.8TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O A..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 6.418,19€ (sendo 6.244,37€ de capital e 173,82€ de juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alega que no exercício da sua actividade prestou serviços médicos e medicamentosos a C... entre 23 e 30 de Dezembro de 2004, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima em que intervieram o ciclomotor sem matrícula conduzido pelo C... e o veículo ligeiro com a matrícula 30-03-TJ, conduzido e propriedade de D... e seguro pela Ré, acidente que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo, alegando os danos sofridos em consequência de tal embate.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação impugnando quer a versão do acidente relatada pelo Autor, quer a sua responsabilidade pelos danos decorridos em virtude da verificação do mesmo.

Saneado e condensado o processo, veio a acção a ser julgada procedente condenando-se a ré a pagar ao Autor a quantia de capital de 6.244,37€, pelos cuidados médicos prestados a C..., bem como os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da sua interpelação (1 de Fevereiro de 2005) até integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: […] O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ªªª […] ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se assentes os seguintes factos: […] ªªª DE DIREITO […] D) Violação do art. 9º do Dec.Lei nº 218/99 de 15/06 Invoca a recorrente que nenhum dos casos previstos no art. 9º n°s 2 e 3 do Dec.Lei 218/99 de 15/06, está na origem da pretensão do apelado, o valor do reembolso pedido é de 6.244,37 € igual a 1252 contos, e o n° 1 do art. 9° deste DL impõe o pagamento dos serviços de saúde prestados até ao limite de 1000 contos, por isso a sentença em apreço violou aquele Dec.Lei.

A sentença recorrida reconheceu, de facto, ter o autor prestado cuidados de saúde no valor global de 6.244,37 € e condenou a apelante a pagar essa quantia, acrescida de juros, fundamentando, entre outros normativos, no artigo 9º, nº 1, daquele decreto-lei.

Situemo-nos, então, no Dec.Lei n.º218/99, de 15/6.

Nos termos do n.º1 do seu art.º 9º, independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no SNS poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, até ao limite de um milhão de escudos por acidente e lesado.

Consigna-se aqui uma situação de responsabilidade despida do requisito da culpa (ou do risco nos casos em que este seria de atender). Verificados os outros requisitos ali consignados, a seguradora responde, sem poder invocar perante a prestadora dos cuidados de saúde, que o condutor do veículo seguro não foi responsável pelo acidente. Tudo se comporá, em definitivo, se for caso disso, com acção de regresso da seguradora pagante.

Configura-se que as regras especiais estabelecidas nos artigos 9º a 11º, verificados os pressupostos para a sua aplicação, se prendem com um processo pré ou extra judicial, através do qual se obterá, até ao limite indicado, a rápida cobrança de dívidas hospitalares, junto de entidades que contratualmente poderiam a tanto estar obrigadas, É uma realidade que o montante agora exigido ultrapassa tal limite, de sorte que está aqui afastado tal regime.

Mas aquele diploma abriu um outro caminho, o geral, referido no n.º5 deste mesmo artigo. Afastando-se da solução estabelecida no nº1 deixou que valessem as regras da responsabilidade civil...

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