Acórdão nº 418/08.0PAMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto, foram condenados, entres outros: - AA, como co-autor material, em concurso real, de 5 crimes de roubo qualificado, 1 na forma tentada, 1 crime de roubo, 1 crime de sequestro e 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 15 anos de prisão[1]; -BB, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado, 1 crime de roubo qualificado, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de detenção de arma proibida e 1 crime de ameaça na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão[2]; - CC, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado e de dois crimes de roubo qualificado na pena conjunta de 12 anos de prisão[3]; - DD, como co-autor material, em concurso real, de 2 crimes tentados de homicídio qualificado, 1 crime de roubo qualificado e 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 10 anos de prisão[4]; - EE, como co-autor material, em concurso real, de 3 crimes de roubo qualificado e de 1 crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 10 anos de prisão[5]; - FF, como autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado e de 1 crime de detenção de arma proibida na pena de 9 anos de prisão[6]; - GG, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime de roubo qualificado e de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão[7].

Na sequência de recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto foi decidido: - Arguido AA:

  1. Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência.

    B) Declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dos factos vertidos em VII), ocorridos em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido HH, que provados se mostram, não considerando os novos que comunicados foram ao abrigo do estabelecido no artigo 359º, do CPP, extraindo desse conhecimento as suas legais consequências.

  2. Julgar não provado o valor de 22.000 euros relativo ao veículo da marca “Hyundai”, modelo “Santa Fé”, de matrícula 00-00-00, propriedade de II e como provado valor entre 39.000,00 a 42.000,00 euros.

    D) Julgar verificada a excepção do caso julgado relativamente aos factos praticados pelo arguido em 16/09/2008 – detenção da pistola sem corrediça e munições – e revogar a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano de prisão.

  3. Reformular o cúmulo jurídico, afastada a aludida pena parcelar, fixando-se a pena única do recorrenteAA em catorze anos e seis meses de prisão.

    Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

    Arguido BB: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido; Arguido CC: Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido CC, dando como não provada a factualidade inserida nos pontos 1 a 5 no que se refere à sua decisão de formação do grupo organizado.

    Condenar o recorrente pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a) e f), do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido JJ, mas confirmando a pena de cinco anos e nove meses de prisão aplicada e de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido KK, mas confirmando a pena de 4 quatro anos de prisão aplicada.

    Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

    Arguido DD: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido; Arguido EE: Negar provimento ao recurso interlocutório.

    Conceder provimento parcial ao recurso da decisão final, dando como não provada a factualidade relativa à conduta do recorrente respeitante aos crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, em que figura como ofendido LL e de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, do mesmo diploma legal, em que figura como ofendida MM, praticados em 26 de Julho de 2008, que integram o episódio V, em que foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão e quatro anos e três meses de prisão, respectivamente e, em consequência, deles o absolvem.

    Reformular o cúmulo jurídico, fixando-se a pena única do recorrente EE em oito anos de prisão.

    Revogar a condenação do recorrente EE no pedido de indemnização civil contra si formulado por LL e MM e dele o absolver.

    Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

    Arguido FF: Negar provimento aos recursos interlocutório e da decisão final, confirmando esta integralmente; Arguido GG: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, com integral confirmação do acórdão recorrido.

    Ministério Público: Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, declarando também parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos exactos termos constantes em A) e B) da decisão do recurso do arguido AA.

    Confirmar a remessa de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 ao Ministério Público, mas para os efeitos do estabelecido nos artigos 241º, 242º e 246º, do CPP, quanto aos factos “atomísticos” comunicados pelo tribunal recorrido elencados na parte referente ao recurso pelo arguidoAA interposto, sob as alíneas A), B), C) - quanto a esta alínea C), com exclusão do arguido NN - D), F) – com exclusão do arguido OO, atento a sua absolvição relativamente à factualidade integradora do crime de ofensa à integridade física qualificada - G), H) e I) e também na alínea E), mas quanto a esta apenas no segmento relativo aos arguidos NN, GG e .

    Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

    Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação recorrem agora os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

    São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas: Arguido BB[8]: I.

    1. Dispõe o n.° 2 do art.° 374° que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões.

    3. Não explicou o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos.

    4. A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: a)No depoimento das várias testemunhas.

    b) Nos relatórios periciais c) Nos documentos juntos aos autos, d) Autos de leitura de telemóvel.

    e) Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas f) Às imagens recolhidas.

    5. 0 Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo.

    6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras.

    7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão.

    8. Não se entende que o Sr. Juiz Relator tenha considerado que o Tribunal a quo "Efectuou o respectivo exame crítico e revelou, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, as razões pelas quais, considerando essas provas, formou a sua convicção no sentido em que se verificou".

    9. É verdade que o Tribunal desenvolveu um exaustivo trabalho na identificação das provas em que fundou a sua convicção e na descrição do conteúdo de cada uma das provas relevantes.

    10. Porém, e contrariamente ao que dispõe a norma acima referida, não explicou como retirou as suas conclusões com base na prova descrita, 11. Isto ao contrário do afirmado pelo Sr Juiz Relator que refere que: o Acórdão recorrido "Pormenorizou o seu teor, sua razão de ciência e credibilidade conferida, elucidando com clareza as razões da formação da sua convicção.

    Em resumo, apresenta-se de fácil apreensão qual o percurso cognoscitivo e valorativo subjacente à concreta decisão do tribunal a quo em relação a...

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