Acórdão nº 18/10.5TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB instauraram acção declarativa contra CC, DD, EE e mulher, FF, GG e marido HH, II e marido, JJ.

Alegam, em síntese, que a A. é dona de um prédio urbano, de uma leira e de um terreno de quintal porque os adquiriu por sucessão de KK, falecida em 08.05.1998, de quem foi herdeira testamentária.

Acresce que há mais de 15, 20 e 30 anos que vem ocupando e usando os referidos prédios, pagando as respectivas contribuições e usufruindo das respectivas utilidades, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesar o direito de quem quer que seja.

Os RR., que vinham ocupando os referidos prédios por complacência de KK, passaram, após a morte desta, a propalar que os mesmos lhes pertencem e que os receberam por herança de LL, marido da 1ª R. e pai e sogro dos restantes RR., que faleceu em 11.03.2001.

Pedem que os RR. sejam condenados a: a). reconhecerem que a A. é dona e possuidora dos prédios supra referidos; b). reconhecerem que a ocupação que desses prédios vêm fazendo não foi consentida pelos AA., é gratuita e intitulada; c). entregarem de imediato tais prédios aos AA. livres e devolutos; d). verem cancelado na Conservatória de Registo Predial qualquer registo que eventualmente tenham feito ou venham a fazer em seu nome dos referidos prédios.

Os RR. contestaram.

Alegaram, em síntese, que: A R. CC e marido, JJ, pais e sogros dos demais RR., por volta de 1975, tomaram de arrendamento a MM alguns prédios deste, na freguesia de Castelões; Em 5.11.79 o foi vítima de um acidente, quando andava a vindimar, e ficou paraplégico. Nessa altura, o MM doou-lhe a casa e as leiras adjacentes, passando aquele e a mulher a residir na casa e a usar os prédios rústicos, como seus donos, embora continuassem a pagar a renda relativamente aos prédios que cultivavam de arrendamento; Quando o morreu, sucederam-lhe a R. CC e os seus filhos, ora RR.; Os prédios couberam aos RR. EE e mulher FF e à R. CC, que desde há mais de 20 e 30 anos os têm usufruído, habitando o urbano e cultivando os rústicos, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio.

Deduziram reconvenção pedindo que: a). os AA. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da raiz dos RR. EE e FF sobre os prédios em causa, assim como o direito de usufruto da R. CC sobre os mesmos bens; e, b). seja ordenado o cancelamento das inscrições feitas pelos reconvindos a seu favor dos prédios referidos ou que venham a fazer, nomeadamente as já feitas respeitantes à apresentação 37 de 2000/12/11.

Julgada a causa, a 1ª Instância declarou improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Mediante apelação dos Autores, a Relação revogou a sentença e, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou “os RR. a reconhecerem que a A. é dona e possuidora dos prédios descritos em 1 a 3 e que a ocupação que vêm fazendo não foi consentida pela A. sendo gratuita e intitulada; a entregarem de imediato tais prédios aos AA., determinando-se o cancelamento do registo efectuado a seu favor na CRP referido em supra 4 e 5 e o registo de aquisição a que alude a ap. 20 de 26.10.2007”.

Pedem agora revista os Réus, pugnando pela reposição do sentenciado na 1ª Instância.

Para tanto, vertem nas conclusões da respectiva alegação: “1ª - Da prova produzida não resultou provado que os prédios em causa integravam o remanescente da herança de KK (resposta ao quesito 1º).

  1. - Igualmente não lograram os Autores provar que por si e antecessores, há mais de 15, 20 e 30 anos, vêm usando e ocupando os referidos prédios, usufruindo as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições (resposta ao quesito 2º) 3ª - Igualmente não resultou provado que a factualidade a que se alude no quesito 2º tem sido levada a cabo à vista de roda a gente, com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente dos Réus, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e no convencimento de se estar a exercer um direito próprio de propriedade e de não se estar a lesar direitos de outras pessoas (resposta ao quesito 3º).

  2. - Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que os Réus reconvintes ora recorrentes, por si e antecessores, desde há mais de 30 anos, vêm usando e ocupando os prédios em causa, usufruindo as suas utilidades e custeando as obras de conservação à vista de toda a gente (resposta ao quesito 30º) 5ª - Ficou igualmente provado que a factualidade referida no quesito 30 tem sido levada a cabo à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e no convencimento de que está no exercício de um direito próprio de propriedade de raiz no que concerne aos Réus EE e FF e de um direito próprio de usufruto no que respeita à CC, pelo menos, a partir da data da partilha referida no ponto 12 da sentença da 1ª instância, realizada em 31 de Dezembro de 2007.

  3. - Os Réus reconvintes, ora recorrentes, estão, na posse pública, contínua, pacífica e boa fé, desde há mais de 30 anos dos prédios em causa, referidos nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada; 7ª - Além disso, pela apresentação nº 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi registada definitivamente a aquisição a favor dos Réus do prédio descrito com o nº 000, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães, que é o prédio referido sob o nº 1 da matéria de facto assente (alínea D) dos factos assentes).

  4. - Está igualmente provado que os prédios descritos sob os nºs 000 e 000, referidos sob as alíneas A) e B) dos factos assentes, são contíguos ao prédio descrito sob o nº 000 e sempre constituíram o quintal deste (resposta aos quesito 32).

    9ª - Assim, os Réus não só detém a posse dos referidos prédios, como além disso, têm registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial a aquisição do prédio descrito sob o art. 559º (casa de habitação), sendo certo que os dois outros referidos prédios rústicos são contíguos a este e sempre constituíram o seu respectivo quintal; 10ª - Dispõe o art. 1268º do Cód. Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior da posse.

  5. - Deste modo, os Réus reconvintes beneficiam não só da presunção que deriva da posse efectiva que detém sobre os referidos prédios, como também da presunção resultante do respectivo registo da propriedade na Conservatória do Registo Predial.

  6. - E essas presunções não foram elididas pelos autores.

  7. - Ocorrem assim no presente caso os pressupostos para a procedência da reconvenção e improcedência da acção.

  8. - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não fez a devida ponderação da matéria de facto provada e fez errada aplicação do direito, nomeadamente dos arts. 1251º, 1252º, nº 2, 1267º, nº 1, d), 1268º, 1287º e 1288º do Cód. Civil e art. 7º do Cód. Registo Predial”.

    Os Autores apresentaram resposta, defendendo a improcedência da revista.

    2. - Face ao conteúdo das conclusões transcritas, vem proposta a resolução das seguintes questões: - Se, relativamente a todos os prédios, os Réus provaram ao elementos de posse e gozam da presunção de titularidade do direito de propriedade, de modo a poder ser-lhes reconhecido o respectivo direito de propriedade sobre os mesmos; - Se, além disso, beneficiam da presunção de propriedade decorrente do registo, a seu favor da aquisição da casa de habitação, a abranger também os prédios contíguos, como seu quintal.

    1. - No acórdão ora impugnado resultou definitivamente fixado o quadro factual que segue: 1.- O prédio urbano, sito no lugar de Torio, com a área de 443,97m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte com o réu DD, do sul e do nascente com caminho público e do poente com NN e herdeiros e inscrito na matriz urbana sob o art.º 336.º, encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 559.º, da freguesia de Castelões.

    2. - O prédio rústico sito no lugar de Torio, com a área total de 1.000m2, composto de leira junto ao eido, a confrontar do norte com NN, do sul com caminho, do nascente com o réu DD e do poente com a autora e inscrito na matriz rústica sob o art.º 475.º encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 000, da freguesia de Castelões.

    3. - O prédio rústico sito no lugar de Torio, com a área total de 880m2, composto de terreno de quintal, a confrontar do norte com NN do sul e do poente com caminho e do nascente com a autora e inscrito na matriz rústica sob o art.º 476.º encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 453.º da freguesia de Castelões.

    4. - Sob a apresentação n.º 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi inscrita, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães por referência à descrição n.º 559, da freguesia de Castelões, a aquisição a favor do réu EE, casado com a ré FF no regime da comunhão de adquiridos, por partilha extrajudicial de LL, do prédio referido em 1.

    5. - Sob a apresentação n.º 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi inscrito, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães, por referência à descrição n.º 559, da freguesia de Castelões, o usufruto a favor da ré CC, viúva, por partilha extrajudicial de LL, do prédio referido em 1.

    6. - Sob apresentação n.º 37, de 11 de Dezembro de 2000, foi inscrita, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães, por...

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