Acórdão nº 1008/11.6JFLSB-L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º P.C. 1008/11.6JFLSB, da 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, foram submetidos a julgamento: AA, BB, e CC , vindo a final , a ser : Absolvida a arguida CC da prática dos crimes por que vinha acusada;

  1. Condenado o arguido AA: Ø na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, previsto e punido pelos arts. 264º, nº 1, 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), todos do Código Penal; Ø na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla informática, perpetrados em autoria material e na forma tentada, p.p. pelos arts. 221º, nos. 1 e 3, 22º, 23º e 73º todos do Cód. Penal; Ø na pena de 2 (dois anos) de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nºs 1, als. e) e f) e nº 3, com referência às als. a) e c) do art. 255º, ambos do Código Penal.

    Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenada a arguida BB: Ø na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, previsto e punido pelos arts. 264º, nº 1, 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), todos do Código Penal; Ø na pena de 20 (vinte) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, perpetrado em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo arts. 221º, nos. 1 e 3 do Cód. Penal; À arguida, em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

    c)Foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada à arguida BB por igual período.

    O Arguido AA , inconformado com o decidido , interpõs recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES : 1.Da medida da pena - da acertada qualificação jurídica: Embora se concorde inteiramente (e se tenha de aplaudir porque resultante integralmente da prova testemunhal e documental produzida em audiência), com a qualificação/convolação jurídica operada pela instância em seu douto acórdão condenatório, a pena em concreto aplicada ao recorrente parece-nos ligeiramente excessiva, sobretudo na sua vertente/natureza de prisão efectiva.

    1. Levando em linha de conta todo o circunstancialismo que rodeou a prática do agir ilícito do recorrente, (a confissão, o arrependimento, o bom comportamento anterior, o pouco valor do prejuízo causado, a natureza do crime - económico-) bem como todo o tempo contínuo de prisão preventiva já sofrido por este (quase um ano) entende-se que salvo melhor e mais douta opinião, deveria o arguido ter sido condenado, uma vez operado o respectivo cúmulo, em pena que não excedesse os 4 anos de prisão.

    2. Pelo que, também aqui por simples erro interpretativo, nos parece ter o recorrido acórdão violado o disposto no art.° 40.° n.° 2 e 71.° do CP na dosimetria da pena aplicada.

    Matéria de facto provada: 1) Em local e datas não apuradas, indivíduo ou indivíduos, cuja identidade se desconhece, tiveram acesso a cartões de crédito do sistema “VISA” e "Mastercard" genuínos, emitidos por bancos sediados nos Estados Unidos da América e, através de máquinas ou instrumentos cujas características não foi possível determinar, recolheram e gravaram as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuaram cópias das mesmas.

    2) Tal ou tais indivíduos obtiveram também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os códigos secretos (PIN) referentes a vários desses cartões validamente emitidos pelas respectivas entidades emissoras, indicadas em 1).

    3) Em circunstâncias também não concretamente apuradas, e mediante utilização dos elementos bancários referidos em 1), fez-se constar em cartões de crédito que previamente haviam sido obtidos validamente, por diversas entidades bancárias sediadas em Espanha, emitidos em nome dos arguidos, os elementos infra descritos em 5).

    4)Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos tiveram acesso aos cartões referidos em 3), emitidos em seu nome, para utilização.

    5)Tais cartões possuem as seguintes características: 5.1 O cartão de crédito “VISA” emitido pelo BBVA do Reino de Espanha (Blue BBVA) no qual consta o número xxxx xxxx xxxx xxxx, com data de validade até 08/12, em nome de CC, através de manipulação da banda magnética, nos termos descritos em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, correspondente ao "BIN Mastercard de crédito" da entidade emissora "Ctibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 5.2 O cartão de crédito “VISA” emitido pela "Bancaja on fine" do Reino de Espanha, no qual consta o número XXXX XXXX XXXX XXXX, com data de validade até 09/13, em nome da arguida CC, através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXX XXXXXXXXXXX, correspondente ao "BIN Mastercard de crédito" da entidade emissora "Ctibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 5.3 O cartão de crédito “VISA Electron" emitido pelo "Mundo Credit do Banco Popular" do Reino de Espanha, no qual consta o número XXXX XXXX XXXX XXXX, com data de validade até 03/13, em nome da arguida BB, através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXXXXXXXXX, correspondente ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América.

    6)Desconhecidos, em local e data não determinados, na posse de cartões de material plástico com dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito originais, fabricaram cartões em tudo idênticos aos cartões de crédito genuínos, mas que divergem destes por não possuírem os quatro números infield logo por baixo do número do cartão, o holograma, as marcas UV e o painel de assinatura por não estarem conformes e não possuírem os últimos dígitos do cartão no painel de assinatura.

    6.1 Nesses cartões assim criados, tais indivíduos aplicaram as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito de terceiros. « 7) O arguido AA teve acesso aos cartões referidos em 6), alguns deles emitidos em nome de "G… F…" que passou a utilizar.

    8) Tais cartões possuem as seguintes características: 8.1 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão 06/08 e validade até 06/12. Porém tal numeração, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América.

    Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar naquela o nº XXXXXXXXXX, ao qual corresponde o código XXXXXX, respeitante ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "FIA Card Services" dos Estados Unidos da América; 8.2 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "VISA", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 06/07 e validade até 06/11. Porém tal numeração, que começa por "XXXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Nuvision Federal Credit Union" dos Estados Unidos da América.

    Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, que corresponde ao sistema "Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank" dos Estados Unidos da América; 8.3 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "HSBC", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 03/03 e validade até 03/12. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuído ao "BIN Mastercard" do Banco "Barclays" dos Estados Unidos da América.

    Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº 4867 9655 2175 1097 que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América; 8.4 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA” ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 11/07 e validade até 11/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América.

    Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "Fia Card Services"dos Estados Unidos da América.

    8.5 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA”, ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 07/07 e validade até 07/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América.

    Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "BIN Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 9)A duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais...

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