Acórdão nº 02392/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A......... - ..........., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A recorrente com a emissão do alvará de obra de construção n° 325/06, pelo Município ..............., em 20.Nov.2006, foi notificada para proceder ao prévio pagamento das taxas TMU e taxa de compensação, com cujo montante não concordou e relativamente ao qual apresentou, em 26.Nov.2006, reclamação graciosa.

    1. A reclamação graciosa jamais foi decidida mediante acto expresso devidamente notificado, pelo que nos termos do art° 57, nºs 1 e 5, L.G.T., presume-se o seu indeferimento tácito com formação em 26.Abril.2007.

      1. A impugnação judicial do acto de liquidação de taxas pode ser apresentada no prazo de 90 dias - cf. art° 102, n° 1, CPPT - contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (26.Abril.2007) - cf. artº 102, n° 1, al. d) - o qual termina em 26.Julho.2007.

    2. A impugnação judicial deu entrada no TAF - Ponta Delgada em 11.Julho.2007, é por isso tempestiva.

    3. A decisão em recurso viola o disposto no art° 102, n° 1, al. d), CPPT.

      TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Também a recorrida veio a apresentar as suas conclusões e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: (i) Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário - art.º 117º n.º 3 do Decreto Lei n.º 555/99; (ii) O prazo de impugnação judicial de 90 dias conta-se a partir do indeferimento tácito do acto impugnado - alínea d) do n.º 1 do art.º 102° do CPPT.

      (iii) Se o indeferimento (expresso ou tácito) respeitar a reclamação graciosa desse acto, será apenas de 15 dias nos termos do n.º 2 do art.º 102° do CPPT e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2007, processo n.º 099/07, (iv) A Recorrente apresentou reclamação graciosa em 26/10/2006, pelo que se presume o...

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