Acórdão nº 3371/07.4TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e BB propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “CC - Empreendimentos Imobiliários, Ldª, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º 11282, Livro B-29, a folhas 123, e inscrito na matriz rústica, sob o artigo 734, da freguesia de Ermesinde, no qual se inclui uma parcela de terreno, a Sul, com cerca de 300 m2, e que está a ser, ilegitimamente, ocupada pela ré [a], seja ordenado o derrube do muro construído dentro dos limites do prédio dos autores, assim como de todas as obras e plantações ali existentes [b], seja a ré condenada a restituir aos autores a parcela de terreno em causa [c] e, finalmente, que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização aos autores, pelos danos causados com a violação do seu direito de propriedade, a liquidar em execução de sentença [d], invocando, para tanto, e, em síntese, a aquisição e a inscrição registral de tal prédio, a seu favor, e que o mesmo confronta, pelo seu lado sul, com outros que são propriedade da ré, onde esta levou a cabo operações de loteamento e urbanização, no decurso das quais ocupou uma faixa de terreno, com cerca de 300 m2, que sempre foi parte integrante do prédio dos autores, nela edificando um muro.

Na contestação, a ré contrapõe que a faixa de terreno que os autores reclamam sempre foi parte integrante dos prédios de que é proprietária, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Na réplica, os autores mantêm a versão constante da petição inicial, impugnando, por desconhecimento, o alegado pela ré, quanto à integração da aludida faixa de terreno no domínio público.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou que os autores são proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º 11282, Livro B-29, a folhas 123, e inscrito na matriz rústica, sob o artigo 734, da freguesia de Ermesinde, do qual fazia parte a parcela de terreno, identificada em II.16 e II.17 [1], condenou a ré a pagar aos autores uma indemnização, a liquidar em momento ulterior, pela violação do direito de propriedade destes sobre a parcela de terreno, identificada em II.16 e II.17, em consequência da operação de loteamento que levou a cabo [2], absolveu a ré do demais peticionado pelos autores [3] e julgou improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, formulado pela ré [4].

Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – A questão a decidir na presente acção é a de apurar quem possui uma parcela de terreno situada entre o prédio identificado na alínea A) e os prédios identificados na alínea D) dos factos assentes.

  1. - Se percorrermos o processo e nos detivermos a fls. 217 em que o Tribunal entendeu convidar os autores a alegar factos que consubstanciassem uma aquisição originária do prédio, parcela, verificamos que os autores apenas em sede de resposta a este convite do Tribunal é que vieram alegar a usucapião.

  2. - Da petição inicial em que se consubstanciou a causa de pedir inicial, não foram invocados quaisquer factos donde pudesse decorrer a concretização da usucapião.

  3. - Apenas a ré alegou a usucapião desde o início do processo.

  4. - Os autores apenas e só concretizaram o seu direito de propriedade sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 11282, Livro B-29, a fls. 123 e inscrito na matriz rústica com o artigo 734.º da freguesia de Ermesinde, com base na presunção do registo e por via de aquisição “através de escritura de divisão, com reserva de usufruto” e a sua propriedade plena quanto ao referido prédio por aquisição através de “escritura de compra e venda de usufruto”.

  5. - As certidões do registo predial têm apenas força probatória plena quanto às presunções registrais iuris tantum estabelecidas no artigo 7º do Código de Registo Predial, a de que o direito existe tal como o registo o revela e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular, não abrangendo porém, os elementos circunstanciais descritivos, como as áreas, limites e confrontações. (cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-01, de 02-05-02 e de 14-10-03, in www.dgsi.pt).

  6. – Com a nova petição inicial os autores não se limitaram à clarificação da exposição em si mesma, nem tão pouco à "concretização da matéria de facto alegada".

  7. - Violaram notoriamente os limites estabelecidos no artigo 273.° do Código de Processo Civil.

  8. - Desvirtuaram o conceito de "aperfeiçoamento" subjacente ao regime legal do despacho pré-saneador, a que se reporta o artigo 508.° do Código de Processo Civil.

  9. - Parece-nos porém que a presente ação está mal qualificada juridicamente, uma vez que, o que está verdadeiramente em causa, não é a propriedade dos prédios confinantes mas sim uma linha divisória que os separa, sendo a ação apropriada a ação de demarcação.

  10. - Nesta ao contrário da acção de reivindicação, não está em causa o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel e a consequente entrega do mesmo, já que não sendo ação real, mas pessoal, a causa de pedir, embora complexa, resume-se à determinação dos limites do direito de propriedade invocado, o qual funciona como um pressuposto desse pedido.

  11. - Assim, na ação de demarcação a causa de pedir é a confinância dos prédios e a indefinição da respetiva linha delimitadora.

  12. - A causa de pedir reside no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, que não o facto que originou o invocado direito de propriedade.

  13. - Ora, pelo exposto, o Tribunal de Apelação ao entender que esta ação se trata de uma ação de reivindicação, parece-nos que não tem razão, sendo a ação adequada a de demarcação.

  14. - Em 18 de Março de 2010, realizou-se a audiência preliminar, e nessa mesma diligência, foram juntos aos autos pela ré os documentos a fls. 255 a 263.

  15. - De salientar a escritura de compra e venda a fls. 255 a 257, de uma bouça denominada da Ribeira, terra a mato quatro pinheiros, sita no lugar de Sampaio, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, com caminho de servidão com uma cancela de ferro, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, no livro B, trinta e sete, folhas 186, cuja descrição predial foi igualmente junta.

  16. - Na mesma diligência de audiência preliminar foi admitida a junção aos autos dos mesmos documentos pela ré, uma vez que os mesmos não se afiguraram nem impertinentes, nem desnecessários para a boa decisão da causa, não se condenando em multa pela apresentação tardia atenta a justificação apresentada.

  17. - Efetuando uma leitura atenta do documento de fls. 255 a 257, ao conteúdo das respostas dos senhores peritos aos quesitos propostos pela ré n.°s 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 7o, conclui-se que a parcela de terreno em discussão no presente processo, a faixa de terreno por debaixo da ramada, será a mesma adquirida por DD, em 1941, avô da anterior proprietária dos prédios da ré.

  18. - Parece-nos assim, merecer especial censura a omissão de pronúncia por parte do Mmo. Julgador sobre o documento junto aos autos a fls. 255 a 257, sendo esta uma causa de nulidade de sentença, na medida em que, estamos perante uma questão que necessariamente teria o Mmo. Julgador de apreciar.

  19. - O Mmo. Julgador desconsiderou um documento essencial, quer na fase de julgamento, quer posteriormente, no despacho de resposta à matéria de facto, quer na própria decisão, levando à nulidade da sentença.

  20. - Os Mmo´s Julgadores da apelação pronunciaram-se sobre o documento, mas não se pronunciaram, sobre a omissão de pronúncia do julgador de primeira...

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