Acórdão nº 08B1480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA - IFC SA intentou, em 01.09.2004, na 13ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra BB e mulher CC, acção com processo ordinário, pedindo que, por incumprimento definitivo dos réus, fosse declarada a resolução do contrato de crédito, que com estes celebrou em 12.05.2003, por via do qual os financiou com o montante de € 34.666,46, para lhes possibilitar a aquisição do veículo automóvel, de marca BMW e matrícula ..-..-.., com a constituição de reserva de propriedade a favor dela, autora, e fossem os réus condenados a restituir-lhe o dito veículo automóvel, com o cancelamento do registo de propriedade averbado em nome do réu.

Só a ré contestou, alegando, essencialmente, que o veículo foi já entregue à autora, no âmbito do procedimento cautelar de apreensão por ela requerido, devendo, assim, improceder a acção. Em nome do réu, citado editalmente (1).

- e, depois, representado pelo MºPº, nos termos do art. 15º do CPC - não foi apresentada contestação.

No prosseguimento da lide veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento, e a ser proferida sentença, que declarou nula a reserva de propriedade e absolveu os réus do pedido.

A autora recorreu, de apelação.

E a Relação de Lisboa, pronunciando-se pela admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, e "reconhecendo a validade declarativa da resolução do contrato de mútuo, por incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade", concluiu "que a propriedade sobre o referido veículo automóvel não chegou a transmitir-se para o apelado, justificando-se, por isso, a sua entrega à apelante, bem como o cancelamento do respectivo registo a favor do apelado." E, assim, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e condenou os réus a entregar o veículo à autora, determinando ainda o cancelamento do aludido registo.

É do respectivo acórdão que vem agora interposto, pela apelada CC, o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, encerra com as seguintes conclusões: 1ª - A transferência de direitos reais sobre coisas determinadas dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º do CC), sendo que, como dispõe o art. 409º, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer evento; 2ª - No caso presente, a reserva de propriedade permite ao vendedor precaver-se de uma eventual inexecução do contrato de compra e venda celebrado com a ré - não é meio para permitir ao mutuário precaver-se de uma eventual inexecução do contrato de mútuo; 3ª - Estão em causa dois contratos diversos, um de compra e venda e outro de mútuo, ainda que económica e funcionalmente interligados, cujo denominador comum é terem ambos, como uma das partes, os réus; 4ª - A cláusula de reserva de propriedade tem de ser estipulada nos termos de um contrato de compra e venda, que as partes neste processo não celebraram; 5ª - Se a venda já foi celebrada, como no caso em análise, não pode, posteriormente, ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que a propriedade, nesse caso, já foi transferida para o comprador; 6ª - A recorrida é mutuante num contrato de financiamento que permitiu aos réus obter a quantia pecuniária para celebrar um contrato de compra e venda com outrem, DD de DD; 7ª - A recorrida não vendeu o veículo automóvel aos réus, apenas concedeu o crédito necessário para o pagamento do preço ao vendedor, o que não configura a previsão do art. 409º, citado; 8ª - A lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante - que é terceiro, para efeitos do contrato de alienação - mas somente a favor do alienante vendedor; 9ª - Não se justifica qualquer interpretação actualista, que, ademais, nunca poderia implicar a total descaracterização de uma figura jurídica que só tem sentido em determinados contratos - os de alienação; 10ª - Não pode entender-se verificada a sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, designadamente nas garantias de que este poderia dispor, não podendo ela fundar-se nem no art. 591º nem no art. 405º, ambos do CC; 11ª - A liberdade contratual, a que alude o art. 405º, não é absoluta, tem de conter-se dentro dos limites da lei; e tal não acontece quando é estipulada uma cláusula que, nos termos da lei, apenas está prevista para determinados contratos; 12ª - A sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor, a que se refere o art. 591º, não resulta do clausulado do contrato de mútuo junto aos autos, nem foi alegada na p.i.; no documento respectivo não há qualquer declaração expressa de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante, não podendo falar-se de transmissão da garantia do direito transmitido (da reserva de propriedade); 13ª - O art. 6º/3.f) do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro - que prevê que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade - reporta-se a situações em que o vendedor era e continua a ser o proprietário, sob reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º; 14ª - E, como flui do disposto no art. 12º do mesmo diploma, às situações aí descriminadas não tem aplicação o art. 6º, já que naquele preceito estão em causa situações em que o crédito é concedido por terceiros para financiar o pagamento do bem adquirido ao vendedor, tal como no caso em apreço; 15ª - Não se encontra demonstrado pela recorrida que se tenha verificado sub-rogação do vendedor ao financiador: o que existe é a tentativa de constituição da reserva de propriedade a favor do mutuante, sem qualquer acordo negocial prévio com a mutuária, ora recorrente; 16ª - E, ainda que se admitisse que, para efeitos do art. 15º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, as obrigações decorrentes do contrato de mútuo acordado com terceiro podem ser incluídas entre aquelas que originaram a reserva de propriedade, e cujo incumprimento concede ao titular do respectivo registo a faculdade de requerer em juízo a apreensão do veículo, o certo é que sempre se manteria o entrave formal do art...

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