Acórdão nº 973/09.8TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, intentaram a presente acção ordinária contra a ré ... - Companhia de Seguros, SA., alegando, para tanto e muito em síntese, que, na sequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 7 de Abril de 2008, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na Ré, faleceu o seu filho, CC, que nele seguia como passageiro, pelo que daí lhes advieram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificam.
Concluem pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 1.008.904,73, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da ocorrência até integral pagamento, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A ré contestou, admitindo a obrigação de reparar as consequências do acidente, mas impugnando os valores peticionados, concluindo por uma decisão de acordo com a prova a produzir.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condenar a ré, "... - Companhia de Seguros, SA", a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, o montante global de €75.872,00, como a seguir se discrimina: - €65.000,00, a título de danos patrimoniais futuros (perda da quantia mensal de 200 euros com que o CC contribuía mensalmente para a economia familiar dos autores); - €2.922,00, a título de despesas com o funeral; - €500,00, a título de despesas com o luto; - €620,00 + €1.120,00, a título de despesas com a sepultura e respectiva manutenção; - €5.600,00, a título de despesas com consultas e medicamentos; - €110,00, a título de despesas com documentação; - a estas quantias, acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.
2. Condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, o montante global de €81.500,00, como a seguir se discrimina: - €50.000,00, a título de indemnização pelo direito à vida do falecido; - €1.500,00, a título de danos morais sofridos pela própria vítima; - €30.000,00, a título de danos morais dos herdeiros; - a estas quantias, acrescem os respectivos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento.
3. Absolver a ré do demais peticionado.
* Os AA. interpuseram recurso de apelação independente e a ré recurso subordinado.
A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 6-3-2012, depois de alterar as respostas a vários quesitos da base instrutória, decidiu: 1 – Julgar improcedente, o recurso de apelação independente, interposto pelos autores.
2 – Julgar procedente o recurso de apelação subordinado apresentado pela ré e, por isso, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, as quantias a seguir descriminadas: - 65.000 Euros, a título de danos patrimoniais futuros; - 500 euros, a título de despesas com o luto; - 1.120 euros, a título de despesas com a manutenção da sepultura do filho; - 5.600 euros a título de despesas com consultas e medicamentos, pedidos estes de que a mesma ré foi absolvida.
3 – Em tudo o mais, manter inalterada a sentença recorrida.
* Continuando inconformados, os autores, pedem revista, onde resumidamente concluem: 1- A Relação violou a lei, designadamente os critérios legais fixados no art.712, nº1, do C.P.C., e os preceitos adjectivos e substantivos relativos ao regime probatório e consequências de direito, bem como o dever de fundamentação imposto pelo nosso sistema jurídico; 2- Os autores têm direito a receber uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, decorrente da perda de capacidade de ganho de seu filho CC, por lhes ser transmissível com a morte deste, como seus únicos herdeiros, o direito à frustração de ganhos que previsivelmente o seu filho deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional.
3 –É que os recorrentes tem direito a ser indemnizados do dano biológico, enquanto dano à saúde e à vida, que é uno, e que dá lugar à referida indemnização pela perda da capacidade de ganho do CC, dano esse transmissível aos recorrentes, com a morte do filho. 4 - Deve atender-se ao início da contagem de juros de mora relativos às indemnizações fixadas e a fixar, a título de perda de capacidade de ganho/dano biológico, que devem ser contados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, tendo em conta o sentido interpretativo do Acórdão Uniformizador nº 4/2002, de 9 de Maio. 5 – Consideram violados os arts 349, 483, 496, nºs 1 e 3, 562, nº2, 564, nºs 1 e 2, 566, nºs 1, 2 e 3, 805, nºs 1 e 3 e 806, todos do C.C., e o Acórdão Uniformizador de...
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