Acórdão nº 973/09.8TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, intentaram a presente acção ordinária contra a ré ... - Companhia de Seguros, SA., alegando, para tanto e muito em síntese, que, na sequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 7 de Abril de 2008, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na Ré, faleceu o seu filho, CC, que nele seguia como passageiro, pelo que daí lhes advieram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificam.

Concluem pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 1.008.904,73, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da ocorrência até integral pagamento, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A ré contestou, admitindo a obrigação de reparar as consequências do acidente, mas impugnando os valores peticionados, concluindo por uma decisão de acordo com a prova a produzir.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condenar a ré, "... - Companhia de Seguros, SA", a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, o montante global de €75.872,00, como a seguir se discrimina: - €65.000,00, a título de danos patrimoniais futuros (perda da quantia mensal de 200 euros com que o CC contribuía mensalmente para a economia familiar dos autores); - €2.922,00, a título de despesas com o funeral; - €500,00, a título de despesas com o luto; - €620,00 + €1.120,00, a título de despesas com a sepultura e respectiva manutenção; - €5.600,00, a título de despesas com consultas e medicamentos; - €110,00, a título de despesas com documentação; - a estas quantias, acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

2. Condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, o montante global de €81.500,00, como a seguir se discrimina: - €50.000,00, a título de indemnização pelo direito à vida do falecido; - €1.500,00, a título de danos morais sofridos pela própria vítima; - €30.000,00, a título de danos morais dos herdeiros; - a estas quantias, acrescem os respectivos juros de mora que se vencerem, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento.

3. Absolver a ré do demais peticionado.

* Os AA. interpuseram recurso de apelação independente e a ré recurso subordinado.

A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 6-3-2012, depois de alterar as respostas a vários quesitos da base instrutória, decidiu: 1 – Julgar improcedente, o recurso de apelação independente, interposto pelos autores.

2 – Julgar procedente o recurso de apelação subordinado apresentado pela ré e, por isso, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, as quantias a seguir descriminadas: - 65.000 Euros, a título de danos patrimoniais futuros; - 500 euros, a título de despesas com o luto; - 1.120 euros, a título de despesas com a manutenção da sepultura do filho; - 5.600 euros a título de despesas com consultas e medicamentos, pedidos estes de que a mesma ré foi absolvida.

3 – Em tudo o mais, manter inalterada a sentença recorrida.

* Continuando inconformados, os autores, pedem revista, onde resumidamente concluem: 1- A Relação violou a lei, designadamente os critérios legais fixados no art.712, nº1, do C.P.C., e os preceitos adjectivos e substantivos relativos ao regime probatório e consequências de direito, bem como o dever de fundamentação imposto pelo nosso sistema jurídico; 2- Os autores têm direito a receber uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, decorrente da perda de capacidade de ganho de seu filho CC, por lhes ser transmissível com a morte deste, como seus únicos herdeiros, o direito à frustração de ganhos que previsivelmente o seu filho deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional.

3 –É que os recorrentes tem direito a ser indemnizados do dano biológico, enquanto dano à saúde e à vida, que é uno, e que dá lugar à referida indemnização pela perda da capacidade de ganho do CC, dano esse transmissível aos recorrentes, com a morte do filho. 4 - Deve atender-se ao início da contagem de juros de mora relativos às indemnizações fixadas e a fixar, a título de perda de capacidade de ganho/dano biológico, que devem ser contados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, tendo em conta o sentido interpretativo do Acórdão Uniformizador nº 4/2002, de 9 de Maio. 5 – Consideram violados os arts 349, 483, 496, nºs 1 e 3, 562, nº2, 564, nºs 1 e 2, 566, nºs 1, 2 e 3, 805, nºs 1 e 3 e 806, todos do C.C., e o Acórdão Uniformizador de...

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