Acórdão nº 2083/07.3TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA - Companhia de Seguros, SA, propôs uma acção ordinária contra a Administração do Condomínio da ..............., Lote 00, Caldas da Rainha e a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 30.492,12 € acrescida de juros legais vencidos desde a data da interpelação para o pagamento até à da propositura da causa, no montante de 2.536,28 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou que lhe foi participada uma inundação no estabelecimento de um seu segurado, ocorrida na ..............., Lote 00, Caldas da Rainha, causada pelo entupimento das caixas de esgoto do condomínio, e que, tendo procedido ao pagamento dos prejuízos sofridos por aquele cliente, interpelou as rés, sem êxito, para satisfação dessa dívida a título de subrogação legal.

Ambas as rés contestaram, separadamente, por excepção e impugnação.

No despacho saneador julgou-se improcedente uma excepção invocada pela segunda ré - exclusão do sinistro da cobertura principal e da complementar oferecida pelo contrato de seguro relegando-se para a sentença final o conhecimento de todas as demais, a saber: nulidade do contrato de seguro celebrado entre a 1ª e a 2ª ré; ocorrência do sinistro em data anterior à do seguro; exclusão da responsabilidade por violação de disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime da propriedade horizontal; e verificação do sinistro num espaço que não faz parte do título constitutivo da propriedade horizontal.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença nos seguintes termos, que se reproduzem: “Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção totalmente procedente, pelo que: 1.° Condenam-se as rés, com excepção da 2ª ré seguradora quanto à quantia prevista no contrato de seguro a título de franquia, a pagar à autora a quantia de € 33.028,40 (trinta e três mil e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 10/08/2007 sobre o capital de € 30.476,92 (trinta mil, quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento; 2.° Condenam-se as rés nas custas da acção (artigo 446°. n°s 1 a 3 do Código de Processo Civil)”.

A 2ª ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença por acórdão de 17/1/2012.

Daí o presente recurso de revista, cujas alegações a ré encerrou com as seguintes – e resumidas – conclusões úteis: 1ª) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia – artº 668º, nº 1, d), CPC – porquanto não apreciou em concreto a questão relativa à aplicação do artº 429º do Código Comercial que a recorrente suscitou tendo em vista a produção dos efeitos previstos nesta norma; 2ª) Ao contrário do decidido pela Relação, que confundiu a posição da segurada da recorrente com a desta, o contrato de seguro ajuizado não se encontra cumprido em relação à recorrida, que é a detentora dos direitos de sub-rogação do terceiro lesado; 3ª) Verifica-se, consequentemente, a situação prevista no artº 287º do CC, ou seja, a possibilidade de arguir a anulabilidade do negócio sem dependência de prazo; 4ª) O tribunal não pode apreciar simplesmente a anulabilidade sem se debruçar sobre a violação do artº 429º do Código Comercial; 5ª) A recorrente provou que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato (factos 28, 29, 31 e 32); 6ª) Assim, porque invocou a nulidade do artº 429º do Código Comercial e a recorrida é terceira face à recorrente, a quem nada foi pago, deve anular-se ou declarar-se nulo o contrato de seguro em causa, por estarem preenchidos todos os pressupostos do indicado preceito e também os do artº 10º da Condições Gerais da Apólice.

Não houve contra alegações.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

    2) A 27/4/05 a autora escreveu uma carta a...

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