Decisões Sumárias nº 394/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 394/2012
Processo n.º 459/12
-
Secção
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura
Decisão Sumária
-
Relatório
-
Nos presentes autos, de ação administrativa especial, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que são demandantes o Seminário A. e B. e demandado o Ministério da Educação, por sentença proferida em 29 de março de 2012 foi julgada procedente a ação e anulados os atos impugnados, a saber, os despachos do Secretário de Estado Ajunto e da Educação de 09/11/2010, que aplicou a cada um dos AA a pena de multa 2.375,00.
-
Notificado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu apresentou recurso obrigatório para este Tribunal.
-
O recurso foi subsequentemente admitido.
-
-
Fundamentação
-
A decisão recorrida decidiu, inter alia, não aplicar o disposto nos artigos 99.º do Decreto-lei n.º553/80, de 21 de novembro, e da Portaria n.º 207/98, de 28 de março, considerando, para tanto, «foi instaurado aos Autores um procedimento disciplinar e aplicadas penas disciplinares com fundamento em normas consideradas inconstitucionais, que ficaram sem a densidade que ratione materiae, seria constitucionalmente exigida, o regime sancionatório aplicável às escolas privadas».
-
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o relator profere decisão sumária, que pode consistir na remessa para anterior jurisprudência do Tribunal.
Ora, a questão de constitucionalidade que se encontra colocada encontra resposta jurisprudencial sedimentada, fundamentalmente a partir do Acórdão n.º 398/08 (largamente...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO