Decisões Sumárias nº 394/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução07 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 394/2012

Processo n.º 459/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Decisão Sumária

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, de ação administrativa especial, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que são demandantes o Seminário A. e B. e demandado o Ministério da Educação, por sentença proferida em 29 de março de 2012 foi julgada procedente a ação e anulados os atos impugnados, a saber, os despachos do Secretário de Estado Ajunto e da Educação de 09/11/2010, que aplicou a cada um dos AA a pena de multa 2.375,00€.

    2. Notificado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu apresentou recurso obrigatório para este Tribunal.

    3. O recurso foi subsequentemente admitido.

  2. Fundamentação

    1. A decisão recorrida decidiu, inter alia, não aplicar o disposto nos artigos 99.º do Decreto-lei n.º553/80, de 21 de novembro, e da Portaria n.º 207/98, de 28 de março, considerando, para tanto, «foi instaurado aos Autores um procedimento disciplinar e aplicadas penas disciplinares com fundamento em normas consideradas inconstitucionais, que ficaram sem a densidade que “ratione materiae”, seria constitucionalmente exigida, o regime sancionatório aplicável às escolas privadas».

    2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o relator profere decisão sumária, que pode consistir na remessa para anterior jurisprudência do Tribunal.

    Ora, a questão de constitucionalidade que se encontra colocada encontra resposta jurisprudencial sedimentada, fundamentalmente a partir do Acórdão n.º 398/08 (largamente...

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