Acórdão nº 2326/11.09TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1 R-371[1] Revista.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - Compra e Venda de Imóveis, Lda.

, intentou, em 1.7.2011, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, com distribuição ao 3º Juízo Cível – Providência cautelar não especificada – contra: BB.

Pedindo que se ordene que se abstenha de, por qualquer forma, danificar ou destruir o prédio da requerente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº4.174 da freguesia de Almancil, incluindo os seus muros ou vedações e quaisquer das suas benfeitorias, obras ou acessões, que se abstenha de afirmar em público que o referido prédio lhe pertence e a condenação do mesmo em sanção pecuniária compulsória de incumprir o ordenado.

Como fundamento alegou que: - na Conservatória do Registo Predial de Loulé se encontra descrito sob o n° 4.174 da freguesia de Almancil, o prédio rústico, situado em Cabeçados, com a área total de 5.433 m2, inscrito na matriz sob o n° 3033 e confrontando com terra de cultura e pastagem com figueiras e pinheiros Nascente e Poente: caminho; Norte e Sul: Junta de Freguesia e inscrito a seu favor pela inscrição correspondente à apresentação 46 de 6 de Janeiro de 2005; - comprou este prédio, juntamente com outros, no dia 9 de Dezembro de 2004, perfazendo um conjunto e confrontando todos entre si, com vedações efectuadas; - tem pendente de apreciação na Câmara Municipal de Loulé um projecto turístico para o conjunto de prédios em que se integra o prédio 4.174; - no dia 20 de Julho de 2007, o Requerido, conjuntamente com sua mãe e irmã, ajuizou no Tribunal de Loulé uma acção de reivindicação contra a ora Requerente, invocando o direito de propriedade sobre o prédio em causa e pedia o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade e a restituição da posse; - tal acção foi julgada totalmente improcedente por sentença de 15 de Junho de 2009 e confirmada por acórdãos da Relação de Évora (14 de Abril de 2010) e do Supremo (18 de Novembro de 2010), tendo este já transitado em julgado; - no dia 24 de Junho de 2011, teve conhecimento de que o muro de pedra existente na parte sul dos seus prédios, na zona que corresponde ao prédio 4.174, tinha sido destruído e em seu lugar, tinha sido colocada uma vedação de arame, com postes de cor verde, e sem qualquer portão ou entrada; - as pedras que antes compunham o muro, foram desviadas e colocadas em fila, no sentido nascente/poente; - a Requerente mandou de imediato proceder à recolocação do muro de pedra, no seu estado original, e à remoção da vedação; - no dia 27 de Junho de 2011, cerca das 9,30 horas da manhã, o construtor encarregado pela Requerente de realizar esta obra, foi abordado no local pelo Requerido, que se dizia proprietário do prédio, e a quem queria impedir de fazer a obra; - foi chamada a GNR; - no dia 29 de Julho de 2011, o Requerido dirigiu-se novamente ao local, e tentou impedir a continuação da obra, tendo gritado e proferido impropérios contra as pessoas ali presentes; - foi novamente chamada a GNR, que conseguiu que o Requerido se retirasse do local, dizendo este que destruiria o muro, pois o prédio era dele; - no dia 1 de Julho de 2011, cerca das 9,00 horas, quando os trabalhadores da Requerente iniciavam o seu trabalho de reconstrução do muro, o Requerido apareceu novamente no local, ameaçando que atiraria pedras às pessoas presentes, se estas continuassem a trabalhar; - foi novamente chamada a GNR e, na presença desta, o Requerido continuou a dizer que o prédio era dele, e que impediria pela força que o muro fosse recolocado no local; - cerca das 11,00 horas, depois de conversar por tempo prolongado com os agentes da GNR, incluindo o comandante do posto de Almancil que lá se deslocou pessoalmente, o Requerido saiu do local; - só então puderam as obras recomeçar; - o custo de reconstrução do muro pode variar entre € 10.000,00 e € 20.000,00.

Citado, o requerido deduziu oposição, invocando ser dono do prédio rústico descrito sob o n° 09390/14072004, sito no lugar dos Cabeçados, constituído por terra arenosa com pinheiros, confrontando a Nascente com CC, a Norte com DD, a Poente com EE e a Sul com FF, com a área de 4.985 m2.

O prédio 09390 está omisso na matriz, por falta de actualização da matriz antiga nº3 719, mas já pedida a sua actualização em 09.12. 2003.

*** A final foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o procedimento e ordenando que o requerido “se abstenha de, por qualquer forma, danificar ou destruir o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº4.174 da freguesia de Almancil, representado na extremidade sul do conjunto de prédios a que se refere o levantamento topográfico junto (0026), incluindo os seus muros ou vedações, e quaisquer das suas benfeitorias, obras ou acessões, absolvendo-se do restante peticionado”.

*** Inconformado, o requerido interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 16.2.2012 – fls. 242 a 259 – decidiu: - Negar provimento ao recurso; - Confirmar a sentença recorrida; - Condenar o recorrente como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) UC s; -Relegar para momento posterior a fixação do conteúdo e montante da indemnização a pagar pelo recorrente à recorrida; - Ordenou a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o conteúdo e montante da referida indemnização.

Ulteriormente, tendo a requerente pedido a indemnização a que alude o art. 457º, nº2, do Código de Processo Civil, computando-a no valor global de € 7.228,72 (€ 6.228,72 de despesas e € 1.000,00 para compensação de outros prejuízos, que têm cunho não patrimonial), a Relação proferiu, em Conferência, o Acórdão de 29.3.2012 – fls. 294 a 300 – fixando no montante de € 700,00 (setecentos euros), a indemnização a pagar pelo recorrente BB à recorridaAA – Compra e Venda de Imóveis, Lda., a título de honorários.

*** Inconformado, o requerente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o recorrente interpor Recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do art. 456°, n.°3, do Código de Processo Civil.

  1. - O Tribunal da Relação condenou o Recorrente como litigante de má fé, sem que tal matéria tenha sido alegada ou apreciada na 1ª Instância.

  2. - Sem que a mesma se tenha revelado a partir da interposição do recurso.

    4º - O Tribunal da Relação acolheu, sem análise critica, os factos alegados pela Recorrida nos arts. 57° a 62° nas suas contra-alegações de recurso.

  3. - As contra alegações da Recorrida, são feitas com recurso a expedientes de meias verdades e mentiras, com o fim de impedir a descoberta da verdade.

  4. - É verdade que a anterior acção de reivindicação foi julgada improcedente.

  5. - A verdade é que a decisão, com trânsito em julgado, não reconheceu à Recorrida, como esta falsamente alega, que o direito de propriedade do prédio indicado no Procedimento cautelar, foi decido a seu favor.

  6. - Nem o Recorrente reivindicou o prédio da Recorrida, como refere o douto acórdão a fls. 1/18 duas últimas linhas, como notoriamente se alcança da P.I. e documentos anexos, juntos à oposição.

  7. - A Recorrida é que tenta, com o expediente de “prédio em causa” e o documento falso D026, usurpar de facto parte da propriedade do Recorrente.

  8. - Como é notório (art. 257°-2 do Código Civil), o “prédio em causa” na acção de reivindicação é o prédio do Recorrente e o prédio em causa na Providência Cautelar é outro prédio completamente diferente pertencente à Recorrida.

  9. - Prédios totalmente distintos, conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça, quando confirmou a improcedência da acção de reivindicação, e verificou que os direitos e “as confrontações dos dois prédios são diferentes”.

  10. - Mesmo que o Recorrente não tivesse conseguido fazer a prova total das suas pretensões na acção de reivindicação da “não prova”, não pode concluir-se, sem mais, como se fez na sentença, que tal alegação não tinha fundamento ou que a Ré — (leia-se Recorrente) — tinha consciência da falta de verdade do que alegara – cfr. Ac. R.E. acima citado.

    13ª - E tanto é assim, que o douto acórdão, na nota a pág. 10/18, afirma que “a decisão proferida no processo referido... (acção de reivindicação), não tem efeitos de caso julgado quanto à titularidade do direito de propriedade da ora requerente...”.

  11. - Sendo assim, como o é na realidade, entre a acção de reivindicação e a acção (possessória) de manutenção de posse, (no caso a Providência Cautelar para defesa da posse), não há identidade de causa de pedir nem de pedido, pelo que a sentença transitada nesta não constitui caso julgado oponível naquela – Ac. Supremo Tribunal de Justiça atrás citado.

  12. - Como refere o Prof. Alberto dos Reis, na obra acima referida, não tendo a douta sentença estatuído “de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum),... essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.”.

  13. - Não tendo efeitos de caso julgado, o argumento acolhido no douto acórdão, de o Recorrente “deduzir oposição (a providência cautelar) e agora interpor recurso cuja falta de fundamento não podia ignorar”, é totalmente contraditório.

  14. - Assim como é contraditório o segundo argumento referido no douto acórdão, quando se diz que “No caso, tendo a questão do direito de propriedade do recorrente sobre o prédio em causa decidida...

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