Acórdão nº 08P2039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal de Portimão (proc. n.º 1919/04. 5PAPTM) decidiu, por acórdão de 7.1.2008, além do mais: (i) absolver ambos os arguidos AA e BB de 9 dos crimes de burla qualificada de que vinham acusados; mas (ii) condená-los pela prática de 11 crimes de burla qualificada dos arts. 217°, n° 1 e 218°, n° 2, al. b), do C. Penal na pena de 3 anos e 8 meses de prisão para cada um desses crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão; (iii) condenar ainda a arguida BB pela prática de 8 crimes de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3°, n°s 1 e 2, do D.L 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, para cada um desses crimes; (iv) condená-los, respectivamente, nas penas únicas de 8 anos de prisão e de 8 anos de prisão e 400 dias de multa, à taxa diária de € 3.

    Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC e, em consequência, condenou ambos os arguidos, solidariamente, a pagar-lhe o montante global de € 7.289,55, a título de indemnização por danos patrimoniais, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante DD e, em consequência, condenou ambos os arguidos, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 1.000), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, e ainda a reembolsar a demandante de todas as despesas em que esta venha a incorrer com a recuperação do veículo, bem como a pagar-lhe o decréscimo de valor do mesmo, por referência à data em que os arguidos se apoderaram do veículo e a data em que o mesmo vier a ser entregue à demandante, montantes estes a apurar em incidente de liquidação. Sobre estes valores acrescem juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data em que os arguidos foram notificados para contestar o pedido de indemnização civil, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

    Inconformados, recorrem os arguidos impugnando a medida da pena única, que pedem seja suspensa na sua execução.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, que se pronunciou pela manutenção do julgado.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pelo improvimento acentuando que «no caso, em que houve uma redução a 1/8 das penas adicionais, tendo naturalmente em conta os factos já referenciados cujo maior ou menor relevo se deixou anotado, parece que não poderá o acórdão recorrido ser acusado de qualquer excesso prejudicial aos arguidos tendo em conta que a pena encontrada valorizou tais aspectos em termos a possibilitar uma sua reintegração mais rápida na sociedade. Qualquer pena abaixo desse valor, como a pretendida pelos recorrentes, seria manifestamente inadequada e não corresponderia á visão global que se colhe das personalidades dos arguidos reflectida nos factos provados cuja gravidade não deixou de se sublinhar.» Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência pelo que cumpre conhecer e decidir.

  2. E conhecendo.

    2.1.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados A - Desde, pelo menos, finais do ano de 2004 e até à data em que foram detidos, em 12.01.2007, os arguidos, agindo em conjugação de esforços, de forma concertada e reiterada, decidiram dedicar-se à apropriação ilegítima de veículos automóveis, disso fazendo o seu modo de vida.

    B - Para o efeito, serviram-se do seguinte estratagema: contactavam, através de anúncios publicados em jornais da especialidade, os proprietários de veículos usados que se encontravam para venda e após combinarem um encontro para supostamente realizarem o "negócio", fazendo-lhes crer que estavam interessados na sua compra, convenciam-nos assim a fazer-lhes entrega desses veículos já com os documentos previamente assinados (declaração de compra e venda), sem que fizessem o respectivo pagamento.

    C - Uma vez na posse desses veículos, os arguidos punham-se em fuga levando consigo os veículos e respectivos documentos.

    D - Em seguida, o arguido AA dirigia-se a "stands" de veículos usados, onde fazia venda dos veículos de que antes os arguidos se haviam apoderado, locupletando-se assim com avultadas quantias em dinheiro, com os inerentes prejuízos para os donos desses veículos e seus posteriores adquirentes.

    E - Na execução do plano atrás descrito, os arguidos levaram a cabo as seguintes condutas, a saber: F - No dia 7 de Outubro de 2004, cerca das 21 horas, na Av. 25 de Abril, junto à Piscina Municipal, em Portimão, os arguidos, após prévio contacto telefónico da arguida BB, encontraram-se com EE, mostrando-se interessados na compra do veículo, de matrícula ...-...-JF, marca Fiat Marea Weekend, pela quantia de E 3.500.

    G - Quando o arguido GG, acompanhado de EE, conduzia o referido veículo para o experimentar, ao chegar junto de umas vivendas situadas na zona do Barranco do Rodrigo, Vale de França, Portimão, parou a viatura e disse ao queixoso que residia ali e que ia buscar a casa o dinheiro para efectuar o pagamento do veículo.

    H - Porém, aproveitando-se do momento em que EE saiu da viatura, o arguido AA introduziu-se no interior do veículo e arrancou a alta velocidade para parte incerta, sem que tivesse efectuado o pagamento do veículo, levando consigo a declaração de venda já previamente assinada pelo queixoso.

    I - Posteriormente, no mês de Outubro seguinte, o arguido GG, na posse do referido veículo, dirigiu-se ao "stand" de vendas de canos usados denominado "Auto Shop", sito na E.N. 125, em Albufeira, pertencente a FF, onde fez venda do veículo pela quantia de € 2.500, fazendo crer àquele que se tratava do seu legítimo dono.

    1 - O referido veículo foi posteriormente apreendido a HH a quem o "stand" o havia vendido, no dia 24.11.2004.

    K - No dia 27 de Dezembro de 2004, cerca das 17h45, na Rua António Barbudo, em Portimão, na sequência da publicação de um anúncio no "Jornal 1, 2, 3", os arguidos contactaram II, mostrando-se interessados na compra do veículo, de matrícula ...-...-SA marca Hyundai modelo Atos, pelo valor de € &000.

    L - Quando a arguida BB, acompanhada de II, conduzia o referido veículo a fim de o experimentar, sem que para tanto fosse titular de carta de condução, ao chegar junto do Edificio Plaza Real, na Praia da Rocha, Portimão, parou o veículo e pediu à queixosa para sair e a ajudar a fazer a manobra para entrar na garagem do prédio, onde disse que morava.

    M - Porém, na altura em que II saiu do veículo, a arguida colocou-o em marcha e fugiu para parte incerta, sem que tivesse efectuado o pagamento do veículo, levando consigo a declaração de venda previamente assinada pela queixosa.

    N - No dia 5 de Janeiro de 2005, o arguido AA dirigiu-se ao "stand" de venda de veículos denominado "Grupinvest", sito na Rua Pascoal de Meio, n° ...,..., em Lisboa, do qual é sócio-gerente JJ onde fez venda do referido veículo, pela quantia de € 3.000.

    O - O referido veículo foi apreendido, no dia 09.06.2005, a LL, a qual o havia adquirido no referido "stand", no dia 19.01.2005.

    1? - Também no dia 27 de Dezembro de 2004, cerca das 19 horas, no Terminal Rodoviário, em Quarteira, após prévio contacto telefónico com os arguidos, MM encontrou-se com a arguida BB, mostrando-se esta interessada na compra do veículo, de matrícula ...-...-PN, marca VW Polo, pelo preço de € 5.000, pertencente a NN.

    Q - Na altura em que a arguida pediu para experimentar o veículo, assim que entrou no interior do mesmo, fechou a porta com um movimento brusco e arrancou para parte incerta, levando consigo toda a documentação do veículo, sem que tivesse procedido ao seu pagamento R - No dia seguinte, cerca das 12h00, o arguido AA dirigiu-se ao...

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