Acórdão nº 08P1312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Caminha (proc. n.º 112/06.4GTVCT), por acórdão de 1.3.2007, condenou o arguido AA, em co-autoria material, e concurso real: (i) por 2 crimes de resistência e coacção de funcionário do art. 347° do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um; (ii) por 1 crime de furto qualificado dos arts. 203°, n.º e 204.°, n.° 2, al. a), conjugado com o 202°. n° 2 al h), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; (iii) por 1 crime de falsificação de documento do art. 256.°, n.° 1 al. a) e n.° 3, do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; (iv) por 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; (v) por 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291.°, n.° 1 al. b) do C. Penal, na pena de 1ano de prisão; (vi) em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

    O mesmo Tribunal absolveu o mesmo arguido da prática de 3 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos arts 131° e 132° al. j), conjugados com os art. 22°, n°s 1 e 2 al. b), do C. Penal, por que vinha acusado e julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado - Ministério da Administração Interna Comando Geral da GNR - Brigada de Trânsito, e, em consequência, condenou o arguido AA a pagar a quantia de € 608,46 (seiscentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 4% ao ano, a contar da notificação e até efectivo e integral pagamento.

    Recorreu o arguido para a Relação de Guimarães (proc. n.º 1103/07), que, por acórdão de 19.11.2007, julgou improcedente o recurso e, consequentemente, confirmou in integrum a decisão recorrida.

    Recorreu, em 11.12.2007, para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a admissibilidade de tal recurso e impugnando a solução dada à questão de facto e arguindo a nulidade do acórdão recorrido com a devolução dos autos à Relação de Guimarães (conclusões IV a XI), a qualificação jurídica (conclusão IX), e discordando da escolha e medida da pena (conclusões XII a XIX) O Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou, na sua resposta, a questão prévia a inadmissibilidade do recurso em face da actual redacção do art. 400°, n° 1, e) do CPP no que foi acompanhado pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça Mas por acórdão de 25.6.2008, foi decidido desatender a questão prévia e ter o recurso por admissível.

    Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    É a seguinte a matéria de facto assente.

    Factos provados: Entre as 20h30 do dia 7 de Fevereiro de 2006 e as 07h30 do dia seguinte, o arguido passou junto à residência de BB, sita na Rua de ......, 1822, Negreiros, Barcelos e, ao avistar, sob um coberto, junto à dita residência, um veículo de marca Toyota Corolla, comercial, de cor cinza, matrícula ...-...-..., o qual tinha a chave na ignição, resolveu apoderar-se do mesmo.

    No interior do veículo, cujo valor ascende a cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), e é pertença de "G...... L....... & I....., Lda. ", encontravam-se, para além dos documentos relativos ao mesmo, e de documentos pessoais quer do BB, quer de CC, sócios da referida empresa, os seguintes artigos: Um livro de cheques relativo à conta n° ........., sedeada no Banco Totta $- Açores, da qual o BB é titular; Um relógio de marca "Casio "; Uma rebarbadora marca "Bosch"; Uma máquina de polir soalho, marca "Lagler"; Cinco rolos de fita adesiva, com publicidade inscrita; Uma serra de recorte tico-tico, marca "Black & Decker"; Uma pistola com botija de espuma (poliuretano); Uma caixa de barras de cera; Várias embalagens de líquido abrilhantador; Ferramenta diversa, compreendendo chwes defendas, broca, martelos, pincéis, lixas e um pé de cabra.

    O valor global dos artigos supra descritos, é de, aproximadamente, €8.000,00 (oito mil euros).

    Na posse desse veículo, o arguido, em data e local não apurado, retirou-lhe as chapas de matrícula que legalmente lhe estavam atribuídas e apôs-lhe as de outro veículo automóvel, passando aquela viatura a ostentar a matrícula, alemã, ... ... ....

    No dia 5 de Março do mesmo ano, pelas 07h30, trilhando o sentido norte-sul, Caminha/Viana do Castelo, o arguido seguia ao volante do referido veículo. Quando se dispunha a entrar numa rotunda que dá acesso à A 28 e a Vila Praia de Ancora, localizada à entrada desta freguesia, nesta comarca, foi avistado por elementos da GNR-BT, que nesse local se encontravam em missão de fiscalização, devidamente uniformizados.

    As características do veiculo, ligeiro mercadorias ostentando matrícula estrangeira, e o modo como o arguido passou a conduzir a viatura assim que se apercebeu da presença dos agentes da autoridade, aproximando-se o mais possível do veículo que seguia à sua frente, levaram a que o agente R. F. O. M., que se encontrava devidamente uniformizado, no exercício das suas funções, ao aperceber-se de que o arguido se prepararia para ultrapassar esse veículo, avançasse para o centro da faixa de rodagem da dita rotunda, local por onde o arguido iniciava manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia, e lhe fizesse o regulamentar sinal de paragem.

    O arguido não acatou tal sinal, prosseguindo a marcha na direcção que levava e obrigando aquele agente, ao aperceber-se que o arguido não obedecia à sua ordem e seguia com a viatura que conduzia na direcção do local onde se havia colocado na via, a abandonar esse local e saltar por cima do lancil da placa da rotunda, por forma a não ser colhido por esse veículo.

    Nesse local a via está dividida em duas hemifaixas de rodagem.

    De seguida, o arguido conduziu essa viatura pela primeira via à direita da rotunda, atento o sentido por si prosseguido, que dá acesso ao interior de Vila Praia de Âncora.

    Os agentes F. de O. M. e H. L. G. M., que se encontravam na dita acção de fiscalização, numa viatura descaracterizada, seguiram no seu encalço.

    Em sua perseguição seguiu igualmente o agente A. de S. C., em viatura caracterizada da GNR - Brigada de Trânsito, e os agentes R. F. F. O. M. e Ó. M. A. C., numa outra viatura de igual forma caracterizada.

    Enquanto estes agentes procuravam alcançar posição que lhes permitisse cortar o trajecto do arguido, encurralando-o, os agentes F. M. e H. M. seguiram sempre atrás da viatura por aquele conduzida, nunca o perdendo de vista.

    Assim, constataram que o arguido entrou na Rua ......, na referida localidade, em sentido oposto ao legalmente previsto, sem que nesse instante por aí circulassem outros veículos, e prosseguiu pela Rua ....... Aqui, a única saída que se lhe deparava implicava o atravessamento da passagem de nível ali existente, por onde, de frente para si, visando obstruir-lhe a passagem, circulava o veículo conduzido pelo agente A. C..

    Porém, o arguido não deteve a marcha do veículo que conduzia. E, uma vez que a largura da passagem de nível, e o posicionamento na mesma do veículo da G.N.R., não permitiam o cruzamento de veículos, fez avançar aquela viatura em parte por cima da plataforma adstrita ao atravessamento das viaturas naquela passagem de nível, e com outra parte, a lateral direita do Toyota Corolla, sobre os carris do caminho-de-ferro, o que originou o rebentamento do pneu da frente direito deste automóvel.

    Porque nessa linha de trajectória existia um muro de pedra, e por forma a poder seguir a sua marcha, conduziu o Toyota Corolla de encontro à viatura da G.N.R que vinha em sentido contrário e lhe impedia a passagem, embatendo com a sua frente lateral esquerda na traseira lateral esquerda daquela viatura da Brigada de Trânsito, um Toyota Avensis, do ano de 2002, com um valor aproximado de € 17.000,00, provocando-lhe estragos.

    Não obstante ter rebentado um pneu da viatura que conduzia, o arguido prosseguiu a sua fuga, tomando a direcção da freguesia de Moledo, nesta comarca, sempre com os agentes F. M. e H. M. atrás de si.

    Já nesta localidade, após ter percorrido várias artérias da mesma, e perdido o pneu da roda da frente direita, meteu-se numa via sem saída, que desemboca numa mata.

    Aí imobilizou a viatura e, munido com uma arma caçadeira de canos serrados que consigo transportava, continuou a sua fuga, agora apeado.

    Por sua vez, os agentes F. M. e H. M., após também imobilizarem a viatura em que seguiam, prosseguiram a perseguição, desta feita a pé.

    Encontrando-se os...

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