Acórdão nº 4191/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I) Relatório: 1. O Município de Sintra veio instaurar a presente acção contra: P... Pedindo a condenação da Ré a ressarcir os prejuízos suportados pelo Autor, no valor total de 98.144,61 Euros, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: A Ré foi titular do alvará de construção nº..., emitido em 18 de Agosto de 1978, respeitante à..., ..., sendo responsabilidade do titular do alvará "... todos os encargos de urbanização não explícitos...".

Em 20 de Outubro de 1997, o Serviço de Protecção Civil do Município de Sintra foi alertado para uma situação de emergência relativa ao desprendimento de terras e pedregulhos no talude situado nas traseiras dos lotes ...e..., na..., ..., talude que se encontrava em risco de causar danos a pessoas e bens.

O departamento de fiscalização técnica da Câmara Municipal de Sintra, após visita ao local da derrocada, notificou a Ré para proceder de imediato à limpeza, desobstrução e evacuação dos materiais resultantes da derrocada, e para, no prazo de 2 dias, iniciar as obras de consolidação do talude.

Apesar de alertada para a situação, e de a Ré se ter comprometido a resolvê-la, nomeadamente fazendo obras de consolidação do talude, a verdade é que nada fez, vindo a ocorrer, em 18 de Dezembro de 1997, um acidente devido ao desmoronamento do talude de um pedregulho de cerca de 10 a 12 m3.

O referido pedregulho, após desprendimento e queda, acabou por embater na estrutura do edifício designado por lote..., ao nível do rés-do-chão, provocando, dessa forma, a destruição do painel de alvenaria exterior confinante com a viga e o pilar e, em consequência, parte do pedregulho veio a cair e a encalhar num dos quartos desse rés-do-chão, tendo destruído o andar, bem como toda a mobília que se encontrava no referido compartimento, do qual é proprietário um terceiro: G....

E porque a Ré não procedeu à reparação de qualquer dano provocado pelo desprendimento e posterior queda do pedregulho do talude, viu-se o A. obrigado a reparar os prejuízos ocasionados, procedendo às reparações dos danos causados pela derrocada e tendo indemnizado o referido G....

Pelo que, tem o A. direito a ser ressarcido pela Ré dos montantes despendidos no valor de 98.144,61 Euros, nos termos peticionados.

Caso assim se não entenda, sempre se dirá que face à factualidade anteriormente descrita, subsidiariamente, sempre a Ré se locupletou à custa do Autor, pelo que deve ser condenada por enriquecimento sem causa.

  1. A Ré contestou excepcionando e deduziu reconvenção, argumentando, essencialmente, que: a) Por excepção: * A petição inicial é inepta uma vez que o A. ora funda a sua pretensão no alvará, ora a funda em responsabilidade extracontratual, ora invoca um pretenso enriquecimento da Ré, sem que seja perceptível o verdadeiro fundamento da pretensão. Assim, verifica-se a ininteligibilidade da causa de pedir determinante de ineptidão da petição inicial.

    * Por outro lado, a jurisdição competente para conhecer da presente matéria é a Administrativa, porquanto o que está em causa é o apuramento da existência de um direito emergente da intervenção do Autor na sua qualidade de entidade licenciadora de obras de urbanização, pelo que devem intervir as regras de Contenciosos Administrativo e não os Tribunais Comuns.

    1. Contestou dizendo que não é responsável pelo desmoronamento a que o Autor alude, pois o alvará de loteamento refere-se a obras de urbanização e não a uma qualquer consolidação do talude que, aliás, se encontrava estabilizado de forma natural através de plantas que aí cresciam antes da intervenção de construção licenciada pelo Autor.

      Acresce que a derrocada foi imprevista e o pedregulho não veio do talude mas sim de uma outra encosta, sem qualquer intervenção da Ré, e de que era proprietária o Autor.

    2. Por fim reconveio alegando que o Autor demorou injustificadamente a recepção definitiva da urbanização, com pretextos falsos, o que provocou à Ré prejuízos vários, devendo, por isso, o Autor ser condenada a indemnizá-la, o que pede em reconvenção.

  2. O Autor respondeu e deduziu igualmente excepções:

    1. Da irregularidade do mandato e violação do dever de sigilo; b) Da incompetência material dos Tribunais Comuns para a apreciação do pedido reconvencional; c) E pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré.

  3. Em seguida foi proferido despacho pelo Tribunal "a quo" convidando o Autor a esclarecer alguns factos articulados na p.i.

  4. O Autor veio apresentar nova petição aperfeiçoada no sentido indicado.

  5. A Ré respondeu invocando que a nova petição exorbitava do despacho de...

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