Acórdão nº 03670/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO JOSÉ ...

, guarda da PSP, com o n.º 4194/131 801, melhor identificado nos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 23/07/99, em substituição do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que lhe aplicou a pena disciplinar e demissão, alegando para tanto que o mesmo enferma dos seguintes vícios: - vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública ( RD/PSP); - violação do principio "ne bis in idem"; - violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais".

- vício de desvio de poder, por a entidade recorrida " ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial "; - vício de violação de lei, por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP; - vício de forma, por falta de fundamentação; e - prescrição do procedimento disciplinar.

Pedindo que o recurso seja julgado procedente, e, em consequência, que seja revogada a decisão que lhe aplicou a pena de demissão, o processo disciplinar seja considerado nulo e ordenada a sua reintegração na Policia de Segurança Publica, assim como o pagamento de todas as remunerações a que tem direito deste a decisão até à reintegração, acrescido de juros de mora, à taxa legal.

Na resposta a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.

Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações ( cfr. fls. 89 a 96 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "

  1. Ao ora recorrente foi aplicada a pena de demissão, mas, conforme invocado e constante ao longo dos presentes autos, aquele acto administrativo é Inválido; É que,b) o Parecer - não dado a conhecer ao arguido, serve de "Nota de Culpa" disciplinar e (que vai fundamentar a decisão final) foi o meio utilizado para aperfeiçoar a acusação e graduar a pena. Acresce que,c)a decisão, subjudice, ofendeu o art.° 29 da C.R.P., porque julgou o ora recorrente pelos factos não apurados pelo processo disciplinar, devido, mas sim pelas considerações duma decisão judicial.

    d)baseia-se, de facto e Direito, numa decisão Judicial já extinta e decretada há mais de 3 anos, em que o Mmo. Juiz da causa poderia ter decretado a pena acessória de proibição do exercício da profissão - ao abrigo da Lei Penal aplicável, na altura (Cód.Pen. 1982). Não o fez! Por isso,e)não pode a autoridade recorrida substituir-se ao poder judicial - aproveitando meras considerações do Senhor Juiz, usando estas, para novamente acusar e condenar o recorrente, ampliando-lhe e modificando-lhe a pena que já cumpriu - violou os arts.° 111° e 205° da C.R.P.; enfermando o acto subjudice de vício de Desvio de Poderf)Também devido ao acima, foi violado o art.° 29 da C.R.P.

    g)Mais: os factos apurados em sede de processo disciplinar não podem ser provados pelas competentes entidades instrutórias através duma sentença judicial. Como no presente caso foi o sucedido, a decisão viola o art.° 37°, n° 1 do RD/PSP.

    h)Agrava-se o facto das notas de culpa (que são o "sustento" da decisão, em crise) não indicarem e especificarem os factos que vão subsumir às normas que prevêem e estatuem a punição disciplinar.

    i)Ainda se invoca a omissão (ilegal) das diligências de prova requeridas, atempadamente, pelo recorrente, em sede de processo disciplinar; para a sua defesa, que eram importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa;j)já para não referir a aplicação das circunstâncias atenuantes que militavam a favor do então arguido; É que,k)se tudo fosse devidamente apurado, salvo o devido respeito, a decisão não teria sido a mais gravosa para o recorrente!l)Constata-se ainda, que o recorrente foi surpreendido por uma decisão que não esperava, injusta e desproporcional, violadora do art.° 266° da C.R.P..

    m)No final, o recorrente só foi notificado, através da sua mandatária forense, quase três meses após a decisão final ter sido proferida!n)É forçoso concluir que, a autoridade recorrida nunca procedeu de boa fé, sendo o recorrente vítima das irregularidades e ilegalidades daquela.

    o)O ora recorrente dedicou 20 anos da sua vida à causa pública, ao serviço da Policia de Segurança Pública e do cidadão,P)Foi sujeito, injustamente, às tentativas das entidades decisórias no processo disciplinar, de cercear os seus direitos de defesa e de apoio jurídico, eq)o processo disciplinar não podia terminar, com a pena de demissão, se considerassem, pelo menos, as circunstâncias atenuantes e as diligências de prova requeridas.

    r)Assim, face a todo o exposto, e ao facto do acto decisório provir de um processo já prescrito, e por isso, sem qualquer efeito - a não ser a de reintegração imediata do ora recorrente na P.S.P.. Mas.

    s)caso não seja este o douto entendimento, o acto administrativo, ainda violou os seguintes Princípios, que acarretam a sua invalidade: - Os valores fundamentais do Direito - Certeza e Segurança Jurídica; - Os Princípios Gerais do Direito - Legitima Expectativa dos administrados; - Os Princípios Constitucionais da Justiça - "ne bis in idem" (art.° 29° da C.R.P.), da Legalidade (art° 266, n° 2 C.R.P.), da Separação de Poderes (art° 111° da C.R.P.), da Prevalência das Decisões Judiciais (art.° 205° C.R.P.); do acesso ao Direito (art ° 20° C.RP.) e das Garantia dos Administrados (art.° 268°, n° 1 da C.R.P.)t) todos estes enfermam o acto administrativo, e ainda: - Desvio de Poder; Omissão de diligências probatórias requeridas; Falta de fundamentação; Falta de audiência do interessado (art.° 133°, n° 2, alínea d) do C.PA); Violação da Lei; Vicio de Ilegalidade e Hicitude.

    u)Portanto, deve a decisão de PENA DE DEMISSÃO, ser julgada ANULADA, sem efeito, e ordenada a reintegração do ora recorrente na Policia de Segurança Pública, assim como, o pagamento de todas as remunerações a que têm direito, desde a decisão até à reintegração, acrescendo os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida. Face ao exposto, que se conclui como na petição inicial de recurso, a Decisão, constante do Despacho de 23.7.99, exarada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no Parecer n° 437-D/99, da Auditora Jurídica do Ministério da Administração Interna e no oficio n° 5809/99, de 28-07-99, do Gabinete do Ministro, que aplica ao recorrente a PENA DE DEMISSÃO; deve ser ANULADA, por aplicação do art° 135° do Cód. Proc. Administrativo, em virtude de a mesma violar, o art° 86° do RD/PSP e enfermar dos vícios e violação dos Princípios, ambos, supra citados; condenando a autoridade recorrida no pagamento, ao recorrente, de todas as remunerações já vencidas, desde a data da demissão, até à reintegração do recorrente na Policia de Segurança Pública; acrescendo, os respectivos juros moratórios, à taxa legal, sobre as remunerações vencidas e vincendas, até integral pagamento. Assim decidindo, mais uma vez, será feita, a costumada JUSTIÇA!" A Entidade Recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos: I - Não ocorreu a violação do artigo 29° da Constituição já que esta norma se refere à "aplicação da lei criminal"; II - Acresce que os factos por que o ora Recorrente foi punido são os que constam da acusação do processo disciplinar, relativamente aos quais a instrução acolheu a prova obtida em processo criminal com decisão transitada em julgado; III - Não ocorreu a violação dos artigos 111° e 205° da Constituição, pelas razões apresentadas na resposta e nesta alegação; IV - Não ocorreu a violação do artigo 37° do RD/PSP, já que a assinalada"independência do procedimento criminal não se propõe impedir que, em sede de processo disciplinar, se aceitem a instrução e prova que, sobre os factos assinalados na acusação do processo disciplinar, tenham sido obtidas em processo criminal; V - A acusação do processo disciplinar observou a previsão do artigo 80° do RD/PSP; VI - Não ocorreu a violação do artigo 266° da Constituição, no sentido em que a decisão punitiva terá constituído uma surpresa para o ora Recorrente, ou se mostra "Injusta e despropositada"', VII - Note-se que a autoridade recorrida, como se lhe impunha, justificou a escolha da pena mais grave das duas que apareciam referidas na acusação.

    Nestes termos, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados pelo Recorrente, deve o presente recurso directo de anulação ser julgado improcedente." O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 105 a 107, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Foram colhidos os Vistos legais*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, dá-se por assente, com base nas posições assumidas pelas partes, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:

  2. Na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa (PSP), de 18.04.94, aposto na Inf. N.º 337/94-60 e do Comandante da Divisão de Trânsito, de 20.04.94, exarado na Comunicação Interna n.º 311/94-INF, Proc. 2904, foi instaurado ao recorrente o procedimento disciplinar n.º 15/D/94/SJ, publicado na ordem de serviço n.º100, de 25/05/94 (cfr. fls. 1 a 4, 16 e 32 do Processo Instrutor apenso, doravante P.I.).

  3. A coberto do ofício nº 44934/6247, de 31.07.94, foi remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) fotocópia do processo disciplinar que corria os seus termos contra o Recorrente. (cfr. fls. 34 do P.I.).

  4. Em 28.10.94, foi deduzida e notificada ao recorrente a acusação constante de fls. 54 e 55 do P.I, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  5. O recorrente respondeu à nota de culpa, arguindo, em síntese, a nulidade da acusação por violação do disposto...

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