Acórdão nº 03670/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.
1 - RELATÓRIO JOSÉ ...
, guarda da PSP, com o n.º 4194/131 801, melhor identificado nos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 23/07/99, em substituição do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que lhe aplicou a pena disciplinar e demissão, alegando para tanto que o mesmo enferma dos seguintes vícios: - vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública ( RD/PSP); - violação do principio "ne bis in idem"; - violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais".
- vício de desvio de poder, por a entidade recorrida " ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial "; - vício de violação de lei, por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP; - vício de forma, por falta de fundamentação; e - prescrição do procedimento disciplinar.
Pedindo que o recurso seja julgado procedente, e, em consequência, que seja revogada a decisão que lhe aplicou a pena de demissão, o processo disciplinar seja considerado nulo e ordenada a sua reintegração na Policia de Segurança Publica, assim como o pagamento de todas as remunerações a que tem direito deste a decisão até à reintegração, acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Na resposta a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações ( cfr. fls. 89 a 96 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "
-
Ao ora recorrente foi aplicada a pena de demissão, mas, conforme invocado e constante ao longo dos presentes autos, aquele acto administrativo é Inválido; É que,b) o Parecer - não dado a conhecer ao arguido, serve de "Nota de Culpa" disciplinar e (que vai fundamentar a decisão final) foi o meio utilizado para aperfeiçoar a acusação e graduar a pena. Acresce que,c)a decisão, subjudice, ofendeu o art.° 29 da C.R.P., porque julgou o ora recorrente pelos factos não apurados pelo processo disciplinar, devido, mas sim pelas considerações duma decisão judicial.
d)baseia-se, de facto e Direito, numa decisão Judicial já extinta e decretada há mais de 3 anos, em que o Mmo. Juiz da causa poderia ter decretado a pena acessória de proibição do exercício da profissão - ao abrigo da Lei Penal aplicável, na altura (Cód.Pen. 1982). Não o fez! Por isso,e)não pode a autoridade recorrida substituir-se ao poder judicial - aproveitando meras considerações do Senhor Juiz, usando estas, para novamente acusar e condenar o recorrente, ampliando-lhe e modificando-lhe a pena que já cumpriu - violou os arts.° 111° e 205° da C.R.P.; enfermando o acto subjudice de vício de Desvio de Poderf)Também devido ao acima, foi violado o art.° 29 da C.R.P.
g)Mais: os factos apurados em sede de processo disciplinar não podem ser provados pelas competentes entidades instrutórias através duma sentença judicial. Como no presente caso foi o sucedido, a decisão viola o art.° 37°, n° 1 do RD/PSP.
h)Agrava-se o facto das notas de culpa (que são o "sustento" da decisão, em crise) não indicarem e especificarem os factos que vão subsumir às normas que prevêem e estatuem a punição disciplinar.
i)Ainda se invoca a omissão (ilegal) das diligências de prova requeridas, atempadamente, pelo recorrente, em sede de processo disciplinar; para a sua defesa, que eram importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa;j)já para não referir a aplicação das circunstâncias atenuantes que militavam a favor do então arguido; É que,k)se tudo fosse devidamente apurado, salvo o devido respeito, a decisão não teria sido a mais gravosa para o recorrente!l)Constata-se ainda, que o recorrente foi surpreendido por uma decisão que não esperava, injusta e desproporcional, violadora do art.° 266° da C.R.P..
m)No final, o recorrente só foi notificado, através da sua mandatária forense, quase três meses após a decisão final ter sido proferida!n)É forçoso concluir que, a autoridade recorrida nunca procedeu de boa fé, sendo o recorrente vítima das irregularidades e ilegalidades daquela.
o)O ora recorrente dedicou 20 anos da sua vida à causa pública, ao serviço da Policia de Segurança Pública e do cidadão,P)Foi sujeito, injustamente, às tentativas das entidades decisórias no processo disciplinar, de cercear os seus direitos de defesa e de apoio jurídico, eq)o processo disciplinar não podia terminar, com a pena de demissão, se considerassem, pelo menos, as circunstâncias atenuantes e as diligências de prova requeridas.
r)Assim, face a todo o exposto, e ao facto do acto decisório provir de um processo já prescrito, e por isso, sem qualquer efeito - a não ser a de reintegração imediata do ora recorrente na P.S.P.. Mas.
s)caso não seja este o douto entendimento, o acto administrativo, ainda violou os seguintes Princípios, que acarretam a sua invalidade: - Os valores fundamentais do Direito - Certeza e Segurança Jurídica; - Os Princípios Gerais do Direito - Legitima Expectativa dos administrados; - Os Princípios Constitucionais da Justiça - "ne bis in idem" (art.° 29° da C.R.P.), da Legalidade (art° 266, n° 2 C.R.P.), da Separação de Poderes (art° 111° da C.R.P.), da Prevalência das Decisões Judiciais (art.° 205° C.R.P.); do acesso ao Direito (art ° 20° C.RP.) e das Garantia dos Administrados (art.° 268°, n° 1 da C.R.P.)t) todos estes enfermam o acto administrativo, e ainda: - Desvio de Poder; Omissão de diligências probatórias requeridas; Falta de fundamentação; Falta de audiência do interessado (art.° 133°, n° 2, alínea d) do C.PA); Violação da Lei; Vicio de Ilegalidade e Hicitude.
u)Portanto, deve a decisão de PENA DE DEMISSÃO, ser julgada ANULADA, sem efeito, e ordenada a reintegração do ora recorrente na Policia de Segurança Pública, assim como, o pagamento de todas as remunerações a que têm direito, desde a decisão até à reintegração, acrescendo os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida. Face ao exposto, que se conclui como na petição inicial de recurso, a Decisão, constante do Despacho de 23.7.99, exarada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no Parecer n° 437-D/99, da Auditora Jurídica do Ministério da Administração Interna e no oficio n° 5809/99, de 28-07-99, do Gabinete do Ministro, que aplica ao recorrente a PENA DE DEMISSÃO; deve ser ANULADA, por aplicação do art° 135° do Cód. Proc. Administrativo, em virtude de a mesma violar, o art° 86° do RD/PSP e enfermar dos vícios e violação dos Princípios, ambos, supra citados; condenando a autoridade recorrida no pagamento, ao recorrente, de todas as remunerações já vencidas, desde a data da demissão, até à reintegração do recorrente na Policia de Segurança Pública; acrescendo, os respectivos juros moratórios, à taxa legal, sobre as remunerações vencidas e vincendas, até integral pagamento. Assim decidindo, mais uma vez, será feita, a costumada JUSTIÇA!" A Entidade Recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos: I - Não ocorreu a violação do artigo 29° da Constituição já que esta norma se refere à "aplicação da lei criminal"; II - Acresce que os factos por que o ora Recorrente foi punido são os que constam da acusação do processo disciplinar, relativamente aos quais a instrução acolheu a prova obtida em processo criminal com decisão transitada em julgado; III - Não ocorreu a violação dos artigos 111° e 205° da Constituição, pelas razões apresentadas na resposta e nesta alegação; IV - Não ocorreu a violação do artigo 37° do RD/PSP, já que a assinalada"independência do procedimento criminal não se propõe impedir que, em sede de processo disciplinar, se aceitem a instrução e prova que, sobre os factos assinalados na acusação do processo disciplinar, tenham sido obtidas em processo criminal; V - A acusação do processo disciplinar observou a previsão do artigo 80° do RD/PSP; VI - Não ocorreu a violação do artigo 266° da Constituição, no sentido em que a decisão punitiva terá constituído uma surpresa para o ora Recorrente, ou se mostra "Injusta e despropositada"', VII - Note-se que a autoridade recorrida, como se lhe impunha, justificou a escolha da pena mais grave das duas que apareciam referidas na acusação.
Nestes termos, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados pelo Recorrente, deve o presente recurso directo de anulação ser julgado improcedente." O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 105 a 107, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os Vistos legais*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, dá-se por assente, com base nas posições assumidas pelas partes, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:
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Na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa (PSP), de 18.04.94, aposto na Inf. N.º 337/94-60 e do Comandante da Divisão de Trânsito, de 20.04.94, exarado na Comunicação Interna n.º 311/94-INF, Proc. 2904, foi instaurado ao recorrente o procedimento disciplinar n.º 15/D/94/SJ, publicado na ordem de serviço n.º100, de 25/05/94 (cfr. fls. 1 a 4, 16 e 32 do Processo Instrutor apenso, doravante P.I.).
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A coberto do ofício nº 44934/6247, de 31.07.94, foi remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) fotocópia do processo disciplinar que corria os seus termos contra o Recorrente. (cfr. fls. 34 do P.I.).
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Em 28.10.94, foi deduzida e notificada ao recorrente a acusação constante de fls. 54 e 55 do P.I, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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O recorrente respondeu à nota de culpa, arguindo, em síntese, a nulidade da acusação por violação do disposto...
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