Acórdão nº 503/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2005.12.21, CB... - IPSS fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra M... NEVES, M... RODRIGUES, A... GONÇALVES, M... SOUSA e marido J... SOUSA.

  1. Propunha-se obter decisão que: a) declarasse a anulação da escritura de habilitação de herdeiros outorgada pelos três primeiros RR., a 5 de Novembro de 2003, no 2º Cartório Notarial de Braga; b) declarasse a A. sucessora-legatária da falecida A... Carvalho, no tocante à Quinta de Castelões; c) reconhecesse, por consequência, a A. como proprietária plena dos prédios rústicos e urbanos sitos no lugar de Torio, freguesia de Castelões, concelho de Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os nºs 00184, 00185, 00501, inscritos na matriz predial rústica e urbana do 1º Serviço de Finanças de Guimarães, respectivamente, sob os arts. 247, 224, 245 e 84, 93 e 126, inscritos actualmente a favor da 4ª R., casada na comunhão geral de bens com o 5º R., bem como ser reconhecida proprietária de todo o recheio, móveis e utensílios que neles existiam à data do óbito da falecida A... Carvalho; d) decretasse a anulação e cancelamento do registo de aquisição a favor da 4ª R., casada na comunhão geral de bens com o 5º R., seu marido, dos prédios aí referidos; e e) fosse determinado o registo de aquisição dos referidos prédios a seu favor.

  2. Alegou, em síntese: Em 3 de Agosto de 2000, faleceu A... Carvalho, no estado de solteira.

    Deixou três testamentos, um deles de 12 de Julho de 1990, no qual dispôs, designadamente, legando a sua Quinta de Castelões, situada nessa freguesia do concelho de Guimarães, com todo o recheio, móveis e utensílios à instituição de solidariedade social, com sede naquela freguesia, “Patronato de S. João Baptista”, para promoção dos seus fins sociais, com o encargo de mandar celebrar na referida freguesia todos os meses uma missa por sua alma e outra por alma de seus pais, irmãos e sobrinha Maria C... .

    Em 5 de Novembro de 2003, os RR. outorgaram escritura de habilitação de herdeiros da falecida, declarando que ignoravam a existência do “Patronato de S. João Baptista” e que era única herdeira M... SOUSA; tal Patronato foi fundado, em 21 de Janeiro de 1947, e dos seus estatutos, publicados no Diário do Governo nº 110 III série, de 9 de Maio de 1969, fazia parte o estabelecimento de assistência denominado “Patronato de S. João Baptista”, sito em Castelões, concelho de Guimarães, que também integra os estatutos publicados em 28 de Dezembro de 1982.

    Compete à sua Direcção gerir a Associação e representá-la, criar novos estabelecimentos e aceitar a incorporação de outros já existentes, submetendo a sua criação ou incorporação à aprovação da entidade tutelar competente, se necessário.

    Por sessão ordinária da sua Direcção Geral, realizada em 5 de Novembro de 1956, foi decidido incorporar definitivamente na CB... o Patronato de S. João Baptista de Castelões que passaria a ser presidido pela fundadora e doadora E... Martins.

    Enquanto proprietária do referido Patronato, é legatária da Quinta de Castelões, com todo o recheio, móveis e utensílios que dela fazem parte, que corresponde aos artigos 247, 224, 245 e 84, 93 e 126 da matriz predial rústica e urbana, registados sob os nºs 00184, 00185 e 00501, registados a favor da 4ª R..

  3. Contestaram os RR., arguindo os três primeiros a excepção de ilegitimidade passiva, por se terem limitado a outorgar a escritura de habilitação de herdeiros e, independentemente de poder ou não ser válido ou eficaz o legado em causa, a 4ª não deixou de ser a única herdeira da testadora.

    Contrapuseram que, de acordo com o testamento, o beneficiário do legado era tão só o “Patronato de S. João Baptista”, com sede na freguesia de Castelões e que, para que o legado fosse válido e eficaz, era necessário que o mesmo existisse como pessoa colectiva e tivesse capacidade sucessória.

    Referiram que não existe qualquer entidade com aquela denominação inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas nem como instituição particular de solidariedade social nem canonicamente registada.

    Acrescentaram que a falecida era proprietária de três conjuntos prediais autónomos e independentes uns dos outros, sem qualquer contiguidade ou ligação física, na referida freguesia, sendo que o prédio misto denominado Quinta de Tório, inscrito sob o artigos 84, 93 e 126 urbanos e 245 rústico, era aquele a que a testadora se referiu como Quinta de Castelões.

  4. A A. replicou, sustentando a legitimidade dos três primeiros RR., devido à falsidade dos factos por eles declarados na escritura de habilitação.

    Argumentou que o “Patronato de Castelões” tem personalidade jurídica, na medida em que é um estabelecimento integrado e a si pertencente, e que a falecida, no momento em que fez o testamento, sabia dessa integração, assim como os quartos RR..

    Acrescentou que todos os prédios se situam no lugar de Tório.

  5. Foi demonstrado o registo da acção que ficou provisório por dúvidas.

    Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais.

    Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos, sem reclamações.

  6. Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à matéria controvertida pela forma que consta a fls. 376 e 377.

    A sentença, julgando a acção não provada e improcedente, absolveu os RR. M... NEVES, M... RODRIGUES, A... GONÇALVES, M... SOUSA e marido J... SOUSA dos pedidos formulados pela A. “CB... - IPSS”.

  7. Inconformada, dela apelou a A., tendo elencado súmula conclusiva.

    Os RR. sustentaram abondade da sentença.

  8. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – A MATERIALIDADE Vêm tidos como provados os factos seguintes: 1. No dia 3 de Agosto de 2000, na Avenida da Liberdade, nº 401-1º, freguesia de São José de São Lázaro, concelho de Braga, onde residia, faleceu A... Carvalho.

  9. A falecida era natural da freguesia de Castelões, concelho de Guimarães, filha de Amândio C... e de Maria C...; e faleceu no estado civil de solteira.

  10. Aquando da sua morte, a falecida Alzira deixou três testamentos: dois cerrados e um público. O primeiro dos testamentos cerrados foi aprovado a 2 de Agosto de 1946 pelo Ex-Notário Bacharel Dr. F... Andrade, da então Secretaria Notarial de Braga, e instituíu como herdeiros de “todos os bens que possuir no momento da minha morte a meus irmãos Álvaro, Maria C... e Maria J..., ou os que, dentre estes, sejam vivos nessa ocasião”.

  11. O segundo testamento cerrado foi aprovado no dia 12 de Julho de 1990, no 2º Cartório Notarial da cidade de Braga, pela Notária Adjunta M... Azenha.

  12. Por meio deste testamento, a falecida manteve “a disposição de última vontade constante do testamento cerrado de 2 de Agosto de 1946 aprovado na Secretaria Notarial de Braga no mesmo dia”.

  13. Mais dispôs, para a hipótese de não lhe sobrevir a sua irmã Maria J...: i. “Lego o prédio urbano sito na Avenida da Liberdade, nº 401, freguesia de S. José de S. Lázaro, desta cidade de Braga, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1283 a minha sobrinha Maria C... , casada, residente nesta cidade de Braga, filha de meu falecido irmão A... Carvalho. Será, porém, usufrutuária vitalícia do primeiro andar e logradouro do referido prédio com todo o seu recheio – móveis e utensílios – e das lojas do rés-do-chão do mesmo prédio a minha empregada M... Soares, solteira e comigo residente, caso esta se mantenha ao meu serviço até à sua morte.

    ii. Lego a minha Quinta de Castelões, constituída por todas as propriedades urbana e rústicas, situada nesta freguesia do concelho de Guimarães, com todo o recheio, móveis e utensílios que dela fazem parte, à instituição de solidariedade social, com sede naquela freguesia “Patronato de S. João Baptista”, para promoção dos seus fins sociais. Esta instituição fica, porém, com o encargo de mandar celebrar, na referida freguesia de Castelões, todos os meses uma missa por minha alma e outra por alma de meus pais, irmãos e sobrinha Maria C... .

    iii. Instituo herdeira do remanescente da minha herança, minha sobrinha Maria da P... atrás identificada que, pelas forças do legado e herança, fica obrigada a cuidar da legatária M... Soares, se ela vier a carecer da sua ajuda e apoio”.

    O terceiro e temporalmente último...

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