Participação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-40

Page 39

Na alínea antecedente, enumeramos quem é competente para proceder ao levantamento de auto de notícia.

Até mesmo, em quadro sinóptico, dissemos que auto de notícia subscrito por funcionário incompetente é auto de notícia nulo.

Contudo, a falta de competência, 63 não afasta de vez a condução até à entidade que deva instruir o respectivo processo.

Quando e se a infracção é objecto de conhecimento por banda de algum funcionário. 64

Em tal hipótese: os funcionários, adentro de suas funções de carácter administrativo, têm o dever, a obrigação, de levarem até à autoridade competente para o seu processamento a infracção observada ou de que tiveram conhecimento.

Retomando e sintetizando:

*funcionário competente = auto de notícia

* * funcionário competente s/ verificação pessoal = participação

* * * funcionário incompetente = participação.

Extensivo às três hipóteses é o conhecimento da contra-ordenação, ou melhor de infracção, ocorrer no exercício ou por causa do exercício das funções de agente administrativo.

Page 40

Assente-se, então:

Participação se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.

Tenha-se em conta que a participação oral só terá seguimento após lavrado termo de identificação do participante, sob pena de improcedibilidade.

Da participação devem constar, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia. 65

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[63] - Funcional ou material.

[64] - Ainda que não competente para levantar auto de...

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