Instauração

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas21-25

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O objecto do presente trabalho é, concretamente, o processo de contra-ordenação fiscal.

E, portanto, é sobre ele que nos iremos debruçar daqui para diante. A secção antecedente preparou esta e as ulteriores. Particularmente, quando se andou à volta do conceito de contra-ordenação e se procedeu à respectiva seriação.

Então, a partir dos conhecimentos adquiridos pode-se, desde logo, afirmar: o processo de contra-ordenação é o adequado para aplicação das coimas e das sanções acessórias ínsitas nas leis tributárias ou em quaisquer outros que atribuam às autoridades fiscais competências para o conhecimento das respectivas infracções.

Coimas e sanções acessórias, são, pois, as punições que podem ser decretadas por decisão culminando o processo de contra-ordenação.

Aconselhável será, portanto, definir coima e sanção acessória, para além de alguma divagação sobre uma e outra, a-propósito vinda.

O vocábulo coima entronca no latim calumnia, consistindo em uma pena pecuniária.

Historicamente, filia-se na multa imposta aos que deixavam entrar gados em terra alheia, sobretudo, quando ocasionadores de danos nos frutos.

Mas também multa aplicada aos que se faziam transportar em besta muar ou sendeiro; 29 devendo antes andar a cavalo.

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Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

- euros 110,00, em caso de dolo;

- euros 30,000, em caso de negligência.

Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade daqueles limites.

O valor mínimo da coima é de euros150, se o contrário não resultar da lei. Sem prejuízo do acabado de mencionar, os limites mínimo e máximo das coimas previstos nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Em quadro sinóptico:

Dolo Negligência
Pessoas singulares euros 55.000,00 euros 15.000,00
Pessoas colectivas euros 110.000,00 euros 30.000,00

Estes são os limites máximos, sendo o mínimo sempre de euros150, quer para pessoas singulares, como para pessoas colectivas.

Entre os limites máximo e mínimo, a coima deverá ser graduada em função desta tripla:

* gravidade do facto

* culpa do agente

* situação económica do...

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