Acórdão nº 337/08 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 337/2008

Processo n.º 765/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente Associação Cívica de Moradores de Alfornelos e recorridos Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), EP – Estradas de Portugal, EPE, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e Município da Amadora, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 25.06.2007, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 486.º do Código de Processo Civil (CPC).

  2. Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, a recorrente veio esclarecer que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 486.º, n.º s 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de serem aplicáveis, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aos procedimentos cautelares e permitirem a prorrogação, até 30 dias, de um prazo inicial de 10 dias para resposta numa providência cautelar, sem base habilitante para tanto e sem direito a recurso da decisão que prorroga esse prazo, por violação dos artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição.

  3. Recorrente e recorridos apresentaram alegações.

  4. Por despacho de fls. 245 foi suscitado o eventual não conhecimento do objecto do recurso, por se afigurar, por um lado, que a decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação do artigo 486.º, n.º 5, do CPC, e, por outro, que o recurso, se for restringido à questão da recorribilidade dos despachos, poderá apresentar-se inútil por existir outro fundamento para a decisão recorrida.

  5. Notificada a recorrente, esta veio pugnar pela improcedência das questões suscitadas, nos seguintes termos:

    É pedido à recorrente que se pronuncie, sob pena de não poder ser conhecido o objecto do recurso, sobre o seguinte ponto: “1. A decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação do art. 486.º do Código de Processo Civil, no seu n.° 5, respeitante à prorrogação do prazo;”

    Há que começar por referir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos vários despachos em que admitiu a prorrogação do prazo para apresentação da oposição, não fundamentou a sua decisão, não invocando qualquer preceito legal como base para a sua decisão. Por outro lado, os próprios requeridos, ao requererem a prorrogação do prazo também não invocaram qualquer preceito legal, com excepção para a requerida Estradas de Portugal.

    Só quando a ora recorrente interpôs o seu recurso e este não foi admitido, é que o Tribunal afirmou que os prazos haviam sido prorrogados ao abrigo do artigo 486.° n.° 5 do C.P.C. e que de acordo com o n.° 6 deste artigo não há possibilidade de recurso.

    Deste indeferimento do recurso, a recorrente reclamou para o Tribunal Central Administrativo Sul que reforçou esta mesma ideia de que os despachos haviam sido praticados tendo por base legal o artigo 486.° n.°5 do C.P.C..

    Ora, se o Tribunal Central Administrativo Sul afirma que foi aplicado o artigo 486.° n.° 5 do C.P.C. não se percebe qual o alcance da frase do Exmo. Juiz Conselheiro Relator: “A decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação (...)” Como é que não terá feito efectiva aplicação se indefere a reclamação com esse fundamento? Mais: se o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou esta norma — o que está escrito na sua decisão — como pode agora vir este douto Tribunal afirmar que se calhar não a aplicou?

    Neste caso concreto, reitera-se, foi aplicado o preceito legal em questão, tanto que a reclamação foi indeferida, por a norma do artigo 486.° n.° 6 do C.P.C. não permitir recurso.

    Não se percebendo como pode vir agora o Tribunal manifestar dúvidas nessa aplicação, não se pronunciando sobre o alegado no recurso interposto para este Tribunal, ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal a quo no sentido de considerar aplicável aos processos cautelares a norma do artigo 486.° do C.P.C. é inconstitucional por violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva — artigo 20.° da C.R.P. - e da vinculação do juiz à lei - artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P..

    2 — Despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de um poder discricionário

    É também pedido à recorrente que se pronuncie sobre o seguinte: “Restringindo o objecto do recurso à questão da recorribilidade dos despachos, verifica-se que poderá existir um outro fundamento para a decisão ? a norma do art. 679.° do CPC ?, aqui não impugnado, o que poderá levar à inutilidade do recurso.”

    Sempre se dirá que, ao contrário do que refere o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, a recorrente já se havia pronunciado antes sobre este ponto, quer na reclamação apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, quer nas suas alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal, quer na resposta elaborada a pedido deste Tribunal, no sentido de clarificar o objecto do presente recurso.

    Na reclamação apresentada pela ora recorrente, foi referido no ponto 12 das conclusões que “não há previsão legal que permita a prorrogação do prazo; não houve acordo das partes nesse sentido e o prazo foi prorrogado por um período superior ao prazo inicial previsto na lei (o prazo inicial é de 10 dias e foi prorrogado por 15 dias).” Refere também no ponto 20 das conclusões que “a interpretação realizada pelo Tribunal a quo no sentido de aplicar o artigo 486.° do C.P.C., ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., aos procedimentos cautelares é inconstitucional na medida em que viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, com direito a uma instância de recurso (artigo 20.° da CRP) e o princípio da vinculação do juiz à lei (previsto nos artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P.).”

    Por outro lado, nas alegações apresentadas perante este Tribunal a recorrente reafirmou no ponto 6 das conclusões que “a...

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