Acórdão nº 337/08 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 337/2008
Processo n.º 765/07
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente Associação Cívica de Moradores de Alfornelos e recorridos Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), EP – Estradas de Portugal, EPE, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e Município da Amadora, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 25.06.2007, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 486.º do Código de Processo Civil (CPC).
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Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, a recorrente veio esclarecer que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 486.º, n.º s 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de serem aplicáveis, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aos procedimentos cautelares e permitirem a prorrogação, até 30 dias, de um prazo inicial de 10 dias para resposta numa providência cautelar, sem base habilitante para tanto e sem direito a recurso da decisão que prorroga esse prazo, por violação dos artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição.
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Recorrente e recorridos apresentaram alegações.
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Por despacho de fls. 245 foi suscitado o eventual não conhecimento do objecto do recurso, por se afigurar, por um lado, que a decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação do artigo 486.º, n.º 5, do CPC, e, por outro, que o recurso, se for restringido à questão da recorribilidade dos despachos, poderá apresentar-se inútil por existir outro fundamento para a decisão recorrida.
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Notificada a recorrente, esta veio pugnar pela improcedência das questões suscitadas, nos seguintes termos:
É pedido à recorrente que se pronuncie, sob pena de não poder ser conhecido o objecto do recurso, sobre o seguinte ponto: “1. A decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação do art. 486.º do Código de Processo Civil, no seu n.° 5, respeitante à prorrogação do prazo;”
Há que começar por referir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos vários despachos em que admitiu a prorrogação do prazo para apresentação da oposição, não fundamentou a sua decisão, não invocando qualquer preceito legal como base para a sua decisão. Por outro lado, os próprios requeridos, ao requererem a prorrogação do prazo também não invocaram qualquer preceito legal, com excepção para a requerida Estradas de Portugal.
Só quando a ora recorrente interpôs o seu recurso e este não foi admitido, é que o Tribunal afirmou que os prazos haviam sido prorrogados ao abrigo do artigo 486.° n.° 5 do C.P.C. e que de acordo com o n.° 6 deste artigo não há possibilidade de recurso.
Deste indeferimento do recurso, a recorrente reclamou para o Tribunal Central Administrativo Sul que reforçou esta mesma ideia de que os despachos haviam sido praticados tendo por base legal o artigo 486.° n.°5 do C.P.C..
Ora, se o Tribunal Central Administrativo Sul afirma que foi aplicado o artigo 486.° n.° 5 do C.P.C. não se percebe qual o alcance da frase do Exmo. Juiz Conselheiro Relator: “A decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação (...)” Como é que não terá feito efectiva aplicação se indefere a reclamação com esse fundamento? Mais: se o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou esta norma — o que está escrito na sua decisão — como pode agora vir este douto Tribunal afirmar que se calhar não a aplicou?
Neste caso concreto, reitera-se, foi aplicado o preceito legal em questão, tanto que a reclamação foi indeferida, por a norma do artigo 486.° n.° 6 do C.P.C. não permitir recurso.
Não se percebendo como pode vir agora o Tribunal manifestar dúvidas nessa aplicação, não se pronunciando sobre o alegado no recurso interposto para este Tribunal, ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal a quo no sentido de considerar aplicável aos processos cautelares a norma do artigo 486.° do C.P.C. é inconstitucional por violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva — artigo 20.° da C.R.P. - e da vinculação do juiz à lei - artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P..
2 — Despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de um poder discricionário
É também pedido à recorrente que se pronuncie sobre o seguinte: “Restringindo o objecto do recurso à questão da recorribilidade dos despachos, verifica-se que poderá existir um outro fundamento para a decisão ? a norma do art. 679.° do CPC ?, aqui não impugnado, o que poderá levar à inutilidade do recurso.”
Sempre se dirá que, ao contrário do que refere o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, a recorrente já se havia pronunciado antes sobre este ponto, quer na reclamação apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, quer nas suas alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal, quer na resposta elaborada a pedido deste Tribunal, no sentido de clarificar o objecto do presente recurso.
Na reclamação apresentada pela ora recorrente, foi referido no ponto 12 das conclusões que “não há previsão legal que permita a prorrogação do prazo; não houve acordo das partes nesse sentido e o prazo foi prorrogado por um período superior ao prazo inicial previsto na lei (o prazo inicial é de 10 dias e foi prorrogado por 15 dias).” Refere também no ponto 20 das conclusões que “a interpretação realizada pelo Tribunal a quo no sentido de aplicar o artigo 486.° do C.P.C., ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., aos procedimentos cautelares é inconstitucional na medida em que viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, com direito a uma instância de recurso (artigo 20.° da CRP) e o princípio da vinculação do juiz à lei (previsto nos artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P.).”
Por outro lado, nas alegações apresentadas perante este Tribunal a recorrente reafirmou no ponto 6 das conclusões que “a...
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