Acórdão nº 325/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2008

Processo n.º 25/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por acórdão de 26 de Setembro de 2007 (a fls. 55 e seguintes), o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que, na sequência de requerimento de abertura de instrução, decidiu pela improcedência da nulidade e inconstitucionalidade suscitadas pelo arguido, confirmando integralmente a decisão recorrida.

    Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:

    “[…]

    No processo de instrução n.º 349/04.31DPRT do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, o arguido A., vem interpor recurso do despacho proferido pelo M.mo JIC que, na sequência de requerimento de abertura de instrução que requereu, decidiu pela improcedência da nulidade e inconstitucionalidade suscitadas pelo arguido.

    Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:

    […]

    4) É inconstitucional, por violação do art° 32° da Constituição da República Portuguesa e do princípio da estrutura acusatória do processo que ali se consagra o art° 48° do CPP bem como o art° 40º, n° 3, do RGIT, quando e se interpretados, como no caso, no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativamente a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo, e que se limitam a dar do mesmo conhecimento ao MP, remetendo-lhe os autos, depois de realizadas todas as diligências de inquérito.

    5) É ainda inconstitucional, por violação do mesmo normativo e princípio constitucionais, o art° 119°, alínea c), do CPP se e quando, como parece resultar da fundamentação do despacho recorrido, de que existe inquérito, não existindo por isso qualquer nulidade processual, mormente a constante daquele artigo do CPP, quando no âmbito do processo em que estão em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança cometidos perante a segurança social, todas as diligências de inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que do mesmo tenha sido dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos que lhe foram remetidos a deduzir acusação contra os arguidos.

    […]

    cumpre agora apreciar e decidir.

    Nos termos do art. 219º, n.° 1, da CRP, compete ao MP “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

    No caso em apreço apenas nos interessam as competências do MP no âmbito do processo penal. De acordo com o figurino penal, assim que o MP obtêm a notícia do crime abre inquérito, iniciando-se o processo penal comum com a abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, a determinar os seus agentes e a descobrir e recolher provas com vista à decisão do MP sobre o exercício ou não da acção penal. — cf. artigos 241.º e segs. e 262.° do Código de Processo Penal (CPP).

    No domínio dos crimes comuns, o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, mediante denúncia e por intermédio dos órgãos de polícia criminal (artigo 241.° do CPP).

    Os órgãos de polícia criminal (OPC), logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de deverem iniciar de imediato a investigação/inquérito (art. 270º CPP) e, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (art. 248.° do CPP).

    A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, que, para este efeito actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 263° ainda do CPP).

    A Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho (doravante designada de RGIT), prevê que a notícia do crime possa ser adquirida pelos órgãos da administração da segurança social (art. 35º, n.°s 1 e 7); mesmo que a notícia do crime tenha sido adquirida pela autoridade judiciária é sempre transmitida ao órgão de administração da segurança social, com competência delegada para o inquérito (n.°s 2 e 7 do mesmo preceito). Órgão este a quem cabe, durante o inquérito, os poderes e as funções, dos órgãos de policia criminal (art. 263° e 53°, al. b), do CPP do citado diploma).

    E de acordo com o preceituado no n° 1 do art. 40.° «Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal”.

    É pois inquestionável que quem dirige o inquérito é o MP.

    Por força do n.º 3 do citado art. 40º do RGIT, normativo a instauração de inquérito deve ser de imediato comunicada ao MP.

    Ora, no caso em apreço, resulta evidente que os órgãos da administração tributária não comunicaram de imediato ao MP a instauração de inquérito, como determina o citado preceito - longe disso, uma vez que tal comunicação só ocorre cerca de um ano e meio depois.

    A verdade é que, durante aquele período, a investigação foi efectuada de forma completamente livre e não controlada imediatamente pela autoridade judiciária competente: o MP.

    Apesar disso, estamos com a decisão recorrida quando afirma “que o cumprimento...

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